TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805696-08.2022.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: LUIS DA SILVA SANTANA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROTESTO – IMPOSSIBILIDADE – MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A lide, em resumo, versa sobre ausência da notificação da mora ou instrumento de protesto. 2) Dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3) Com isso, e demais do que consta dos autos, o alienado fiduciário não fora constituído em mora adequadamente, faltando, portanto, um pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, de modo que o Juízo de piso acertadamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do STJ, revela-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do veículo financiado. 4) DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10163495)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10163495), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de LUIS DA SILVA SANTANA, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, versa sobre ausência da notificação da mora ou instrumento de protesto.
A sentença (id 5641700) em resumo, verbis:
(…)
“Nesse diapasão, não estando demonstrada a constituição da mora no AR juntado, ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Custas pela Autora. Sem honorários.”
(…)
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, interpôs Recurso de Apelação, em resumo, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, consoante as fundamentações elencadas no id 9294835.
Custas recolhidas – id 9294837
LUIS DA SILVA SANTANA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao presente apelo, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10163495)
É o Relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator.
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
É notório, que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante o dispositivo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.
Compulsando os autos detidamente, observa-se que o autor, ora, apelante, colacionou comprovante de notificação devolvida com o motivo “ausente”, ou seja, inexistindo a comprovação da constituição válida da mora, ausente está um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido, vejamos os arestos, na forma dos consectários que segue:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESTINATÁRIO AUSENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA REQUISITO INDISPENSÁVEL. 1. Não basta a remessa da notificação extrajudicial para o endereço do devedor para comprovar a constituição em mora, sendo necessário que a correspondência seja efetivamente recebida pelo devedor ou por terceiro. 2. Se os Correios certificaram que a notificação não foi entregue ao devedor, porque estava ausente, tem-se por não preenchido o requisito da comprovação da mora, indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelação não provida.(TJ-DF 07148866620208070009 DF 0714886-66.2020.8.07.0009, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 11/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Desta forma, dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO - PROTESTO EFETIVADO VIA EDITAL - IRREGULARIDADE - ENDEREÇO CONHECIDO DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - MORA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO. O que importa para a constituição em mora é a entrega da carta pelo Cartório de Títulos e Documentos e o recebimento do aviso no endereço do devedor, não se exigindo sua assinatura no referido AR. Contudo, se foi lançado protesto do título, por edital, sendo conhecido o endereço do devedor, não resta comprovada a efetiva constituição em mora do devedor, o que revela a ausência de preenchimento dos pressupostos de constituição válida do processo, sendo, desse modo, imperativa a extinção do processo. Voto Vencido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PROTESTO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. PRELIMINAR REJEITADA. 1 - Não é obrigatória a notificação pessoal do devedor para constituí-lo em mora. Basta sua entrega no endereço declarado em contrato para se estabelecer a mora. 2 - A notificação, por edital, do protesto do título, para o fim de constituição em mora do devedor, é válida, desde que frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor. (TJ-MG - AI: 10045130041945001 MG , Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014)
Com isso, e demais do que consta dos autos, o alienado fiduciário não fora constituído em mora adequadamente, faltando, portanto, um pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, de modo que o Juízo de piso acertadamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do STJ, revela-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do veículo financiado.
IV DISPOSITIVO.
DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10163495)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0805696-08.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuLUIS DA SILVA SANTANA
Publicação19/08/2023