Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0805696-08.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROTESTO – IMPOSSIBILIDADE – MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide, em resumo, versa sobre ausência da notificação da mora ou instrumento de protesto. 2 Dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3 Com isso, e demais do que consta dos autos, o alienado fiduciário não fora constituído em mora adequadamente, faltando, portanto, um pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, de modo que o Juízo de piso acertadamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do STJ, revela-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do veículo financiado. 4 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10163495) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805696-08.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805696-08.2022.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: LUIS DA SILVA SANTANA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROTESTO – IMPOSSIBILIDADE – MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A lide, em resumo, versa sobre ausência da notificação da mora ou instrumento de protesto. 2) Dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3) Com isso, e demais do que consta dos autos, o alienado fiduciário não fora constituído em mora adequadamente, faltando, portanto, um pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, de modo que o Juízo de piso acertadamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do STJ, revela-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do veículo financiado. 4) DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10163495)


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10163495), nos termos do voto do Relator.”


 


Relatório


Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de LUIS DA SILVA SANTANA, todos qualificados e representados.


A lide, em resumo, versa sobre ausência da notificação da mora ou instrumento de protesto.


A sentença (id 5641700) em resumo, verbis:


(…)  


Nesse diapasão, não estando demonstrada a constituição da mora no AR juntado, ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Custas pela Autora. Sem honorários.”



(…)

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, interpôs Recurso de Apelação, em resumo, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, consoante as fundamentações elencadas no id 9294835.


Custas recolhidas – id 9294837


LUIS DA SILVA SANTANA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao presente apelo, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10163495)


É o Relatório. Inclua-se em pauta.


Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.

                 Passo ao voto.



VOTO

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC.

II PRELIMINAR


Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


III DO MÉRITO

É notório, que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante o dispositivo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.

Compulsando os autos detidamente, observa-se que o autor, ora, apelante, colacionou comprovante de notificação devolvida com o motivo “ausente”, ou seja, inexistindo a comprovação da constituição válida da mora, ausente está um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Neste sentido, vejamos os arestos, na forma dos consectários que segue:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESTINATÁRIO AUSENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA REQUISITO INDISPENSÁVEL. 1. Não basta a remessa da notificação extrajudicial para o endereço do devedor para comprovar a constituição em mora, sendo necessário que a correspondência seja efetivamente recebida pelo devedor ou por terceiro. 2. Se os Correios certificaram que a notificação não foi entregue ao devedor, porque estava ausente, tem-se por não preenchido o requisito da comprovação da mora, indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelação não provida.(TJ-DF 07148866620208070009 DF 0714886-66.2020.8.07.0009, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 11/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

Desta forma, dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO - PROTESTO EFETIVADO VIA EDITAL - IRREGULARIDADE - ENDEREÇO CONHECIDO DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - MORA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO. O que importa para a constituição em mora é a entrega da carta pelo Cartório de Títulos e Documentos e o recebimento do aviso no endereço do devedor, não se exigindo sua assinatura no referido AR. Contudo, se foi lançado protesto do título, por edital, sendo conhecido o endereço do devedor, não resta comprovada a efetiva constituição em mora do devedor, o que revela a ausência de preenchimento dos pressupostos de constituição válida do processo, sendo, desse modo, imperativa a extinção do processo. Voto Vencido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PROTESTO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. PRELIMINAR REJEITADA. 1 - Não é obrigatória a notificação pessoal do devedor para constituí-lo em mora. Basta sua entrega no endereço declarado em contrato para se estabelecer a mora. 2 - A notificação, por edital, do protesto do título, para o fim de constituição em mora do devedor, é válida, desde que frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor. (TJ-MG - AI: 10045130041945001 MG , Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014)

Com isso, e demais do que consta dos autos, o alienado fiduciário não fora constituído em mora adequadamente, faltando, portanto, um pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, de modo que o Juízo de piso acertadamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do STJ, revela-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do veículo financiado.

IV DISPOSITIVO.

DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10163495)



É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

 

O referido é verdade; e dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 




 



 

Detalhes

Processo

0805696-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

LUIS DA SILVA SANTANA

Publicação

19/08/2023