
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800127-58.2020.8.18.0055
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
JUIZO RECORRENTE: RAQUEL RODRIGUES BEZERRA LIMA
RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE ITAINÓPOLIS, SR. PAULO LOPES MOREIRA, MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
DECISÃO TERMINATIVA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do reexame necessário. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Relatório
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL decorrente de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, impetrado por RAQUEL RODRIGUES BEZERRA LIMA, contra suposto ato ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ITAINÓPOLIS – PI, todos representados e qualificados.
Em síntese, a lide versa sobre aprovação em Concurso Público, para preenchimentos de cargos no quadro de servidores do município de Itainópolis (edital nº 001/2019), para exercer as funções de enfermeira no município.
Compulsando os autos, observa-se, ter sido aplicada pela Prefeitura de Itainópolis/PI, em favor da impetrante, a nomeação e posse para o cargo pretendido, conforme documentação anexada – portaria 109 de 23 de junho de 2020, acarretando assim, a perda do objeto tornando-se prejudicado a análise da matéria em apreço. Forçoso reconhecer, portanto, a perda superveniente do interesse processual, o que faz necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, por força do art. 485, VI, do CPC, verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO - DELEGADO DE POLÍCIA - REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA DISCURSIVA - LIMINAR DEFERIDA - MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO PELOS EXAMINADORES - PERDA DO OBJETO - HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Pleiteando, o autor, a revisão da correção e anulação de questões da prova discursiva de concurso para poder participar da prova oral, que já se concretizou, tendo havido, inclusive, o término e homologação do referido certame tem-se por caracterizada a perda do objeto da ação, com a consequente ausência superveniente do interesse processual do postulante. 2. Recurso improvido.(TJ-MG - AC: 10024121677355001 Belo Horizonte, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 29/09/2016, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2016)
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua tal apreciação, e, ainda, seguindo o parecer ministerial contido no id 10197058.
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, oficiando ao juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800127-58.2020.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorRAQUEL RODRIGUES BEZERRA LIMA
RéuPrefeito Municipal da cidade de Itainópolis, Sr. Paulo Lopes Moreira
Publicação29/06/2023