Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0817352-93.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Um dos elementos ou requisitos do ato administrativo é a motivação. Assim, faz-se necessário mencionar que a motivação se caracteriza como as razões de fato e de direito que autorizam a prática de um ato administrativo. 2. O pedido de licença para tratamento de saúde do requerente apenas teve a seguinte frase como conclusão: “ Não se enquadra”, faltou, pois, no referido ato administrativo a devida motivação, o que acarreta sua nulidade. Entendimento do STJ . 3. Sentença mantida, recurso não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0817352-93.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817352-93.2021.8.18.0140

APELANTE: BAZILIO BEZERRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARALINY MONTEIRO AMORIM

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


                          EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Um dos elementos ou requisitos do ato administrativo é a motivação. Assim, faz-se necessário mencionar que a motivação se caracteriza como as razões de fato e de direito que autorizam a prática de um ato administrativo.

2. O pedido de licença para tratamento de saúde do requerente apenas teve a seguinte frase como conclusão: “ Não se enquadra”, faltou, pois, no referido ato administrativo a devida motivação, o que acarreta sua nulidade. Entendimento do STJ .

3. Sentença mantida, recurso não provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUI em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, (Proc. nº 0817352-93.2021.8.18.0140), ajuizada por BAZILIO BEZERRA DA SILVA em desfavor do apelante.


Na sentença (Id. nº 9067720), o juízo a quo julgou procedente a presente ação para desconstituir os laudos periciais de números 1060465 e 1178175, produzidos por junta médica no processo administrativo nº 00011.014127/2020-39, declarando-os nulos e, consequentemente, declarando nulo o referido processo administrativo, devendo ser considerado como de licença para tratamento da própria saúde o período compreendido entre a data do atestado médico, qual seja, 04/08/2020 até o dia 03/01/2021, período em que o requerente esteve afastado para tratamento de saúde.

 

Nas suas razões recursais (Id. nº 9067740), o Estado afirma que o judiciário não deve interferir em atos administrativos, apenas no que concerne à sua legalidade. Alega a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, pois afirma que não existem provas robustas. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.


Em sede de contrarrazões (Id. nº 9067746), o apelado sustenta que a sentença é perfeita e não merece reparos.

 

Na decisão dos embargos de declaração (Id. nº 9067737), o juízo conheceu os embargos de declaração opostos. Para julgar-lhes improcedentes o recurso manejado pelo Estado do Piauí e, julgando procedente os aclaratórios do autor para sanar a omissão quanto à análise do pedido de indenização por dano moral, porém para julgar improcedente o pleito, bem como para sanar a contradição, declarando sem efeito a nulidade do processo administrativo nº 00011.014127/2020-39, mantendo-se todos os demais termos da sentença.

 

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. nº 9589258).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO


A controvérsia cinge-se acerca da reintegração do apelado ao seu cargo público de professor através de sentença judicial transitada em julgado e, quando da reintegração ao seu cargo encontrava-se com enfermidade, qual seja, doença de Parkinson.


O apelante afirma que o judiciário não deve intervir na esfera administrativa, pois só deve intervir para conferir o controle de legalidade. E alega que o laudo é uma prova técnica.


Um dos elementos ou requisitos do ato administrativo é a motivação. Assim, faz-se necessário mencionar que a motivação se caracteriza como as razões de fato e de direito que autorizam a prática de um ato administrativo.


A Lei nº 9784/99 estabelece, em seu artigo 50, as situações em que os atos deverão necessariamente ser motivados:

 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

 

No caso em apreço, analisando os presentes autos, verifica-se que, de fato, o pedido de licença para tratamento de saúde do requerente apenas teve a seguinte frase como conclusão: “Não se enquadra”, faltou, pois, no referido ato administrativo a devida motivação, o que acarreta sua nulidade.

 

Ainda de acordo com a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 2º, caput, paragrafo único, inciso VII, define os princípios que devem ser obedecidos pela Administração Pública na constituição dos atos administrativos, senão vejamos:

 

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

[...]

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

[...]

 

Vale ressaltar, ainda, que o dever de motivar e fundamentar os atos administrativos consta também garantido pela legislação estadual do Piauí, especialmente, no artigo 22 da Lei nº 6.782/2016, senão vejamos:

 

Art. 1º Esta Lei regula o processo e o procedimento administrativos no âmbito da Administração Pública estadual, direta e indireta.

§ 3º. Os processos e procedimentos regulados por lei específica observarão os termos da presente Lei subsidiariamente.

Art. 22. O processo administrativo encerrar-se-á com decisão, prolatada pela autoridade competente, na qual se resolverá o requerimento formulado, deferindo-o ou indeferindo-o, bem como informando o interessado das razões de fato e de direito para fazê-lo.

§ 1º. Para os pedidos repetidos a autoridade responsável poderá adotar decisão sucinta, sendo-lhe facultado meramente repetir o que foi decidido anteriormente na apreciação de requerimento semelhante, ou em pareceres técnicos lançados nos autos.

§ 2º. São razões de fato, que 'necessariamente deverão constar da decisão, os juízos acerca dos fatos necessários à incidência da norma jurídica aplicada concretamente na decisão, bem como a referência às provas que permitiram à autoridade formular tais juízos.

§ 3º. São razões de direito, que necessariamente deverão constar da decisão, o fundamento, extraído da ordem jurídica vigente, que ampara a conclusão da autoridade competente para deferir ou indeferir o requerimento formulado.

 

Dessa forma, a sentença julgou procedente a presente ação para desconstituir os laudos pericias de números 1060465 e 1178175, produzidos por junta médica no processo administrativo nº 00011.014127/2020-39, os declarou nulos e, consequentemente, declarou nulo o referido processo administrativo, devendo ser considerado como de licença para tratamento da própria saúde o período compreendido entre a data do atestado médico, qual seja, 04/08/2020 até o dia 03/01/2021, período em que o requerente esteve afastado para tratamento de saúde.

 

E na decisão dos embargos de declaração (Id. nº 9067737), o Juízo a quo conheceu os embargos de declaração opostos, para julgar-lhes improcedentes o recurso manejado pelo Estado do Piauí e, julgar procedente os aclaratórios do autor para sanar a omissão quanto à análise do pedido de indenização por dano moral, porém para julgar improcedente o pleito, bem como para sanar a contradição, declarando sem efeito a nulidade do processo administrativo nº 00011.014127/2020-39, mantendo-se todos os demais termos da sentença.

 

Portanto, a sentença está perfeita e não merece reparos, pois os atos administrativos precisam ser motivados e o processo administrativo em análise não foi. Junta-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI.

2. A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217).

3. O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade. Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato.

4. O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo. Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração.

5. A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo.

6. Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos.

7. No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito.

8. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1108757/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2. Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório. Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48.678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame.

(STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021).

 

 

Dessa forma, a sentença é perfeita e não carece de reparos.

 

IV- DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Mantenho os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).

 

Preclusas a via impugnatória dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

 

Detalhes

Processo

0817352-93.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BAZILIO BEZERRA DA SILVA

Publicação

17/10/2023