Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000151-69.2016.8.18.0117


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Não havendo omissão, percebe-se que o embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios. 3. Ocorrência de erro material na ementa do acórdão, correção para constar o período de fevereiro de 2005 a dezembro de 2007. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente provido, apenas para corrigir erro material no dispositivo do acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000151-69.2016.8.18.0117 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000151-69.2016.8.18.0117

APELANTE: ELENILDA PEREIRA VIANA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES

APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Não havendo omissão, percebe-se que o embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.

3. Ocorrência de erro material na ementa do acórdão, correção para constar o período de fevereiro de 2005 a dezembro de 2007.

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente provido, apenas para corrigir erro material  no dispositivo do acórdão.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUI em face de acórdão (Id. Num. 7290442) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Em suas razões recursais (Id. Num. 7477668), alega a embargante que existe um erro no acórdão no dispositivo e que o acórdão se omitiu no entendimento do STF acerca do entendimento da questão debatida, ou seja, da inexistência de direito a FGTS e vínculo nulo estatutário.


Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado quedou-se inerte (Id. Num. 8652377).


Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.


 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Afirma o embargante que a decisão embargada incorreu em erro na emanta, pois considerou fevereiro de 2004 e não fevereiro de 2005. Neste ponto, realmente deveria constar fevereiro de 2005 a dezembro de 2007.


E que o acórdão incorreu em omissão na medida em que, segundo seus argumentos, não afirmou o entendimento do STF sobre a questão. Tal omissão não restou configurada in casu.

 

Isto posto, Luiz Guilherme Marinoni et. al, ao discorrerem sobre os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15, lecionam sobre a caracterização de omissão relevante a ensejar oposição dos aclaratórios, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). (grifos nossos).

 

Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis quando existe relevante omissão na decisão impugnada, o que não se verifica. O acórdão está em consonância com a jurisprudência dessa Corte.

 

Isto posto, não é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto, posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019) (grifos nossos).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados.

3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco.

5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).

 

Ademais, decidiu o STJ, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.

 

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS e acolho parcialmente apenas para sanar erro material no dispositivo do acordão, para que passe a constar:  Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada e condenar o Estado do Piauí no pagamento de valores correspondentes aos depósitos de FGTS compreendidos no período de fevereiro de 2005 a dezembro 2007.”

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0000151-69.2016.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ELENILDA PEREIRA VIANA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

30/11/2023