TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0761803-33.2021.8.18.0000
AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: TIAGO SAUNDERS MARTINS
REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA E MANTIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. POSSE DO IMÓVEL MANTIDA COM A REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Versa a presente lide, sobre ação rescisória que visa a rescisão de decisão prolatada em ação de reintegração de posse de imóvel de conjunto habitacional financiado pelo Governo Estadual, cuja a sentença exarou-se no início do ano de 2021 e determinou-se a rescisão contratual e despejo da família beneficiaria. Em sentença (id. 5870394), o magistrado de piso, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, rescindindo o contrato ajustado entre as partes e reintegrando a recorrida na posse do imóvel. Custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 2) Conforme se depreende dos autos e das fundamentações supras, a requerente, demonstrou que a decisão contida no id 9467316, deve ser mantida em todos os seus fundamentos, uma vez que, logrou êxito quanto o fumus boni iuris e periculum in mora ante tais exigências. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão contida no id 9467316 em todos os seus termos. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 9523721.
DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão contida no id 9467316 em todos os seus termos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 9523721.
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre AÇÃO RESCISÓRIA interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A, todos representados e qualificados.
Em sentença (id. 5870394), o magistrado de piso julgou procedente os pedidos formulados na inicial, rescindindo o contrato ajustado entre as partes e reintegrando a recorrida na posse do imóvel. Custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, interpôs AÇÃO RESCISÓRIA, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das fundamentações exaradas no id 5869962 e seguintes.
EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A, devidamente intimada, não apresentou manifestação acerca da decisão contida no id 9467316, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.
Concedida a medida liminar – id 9467316.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9523721)
É o Relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, e, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
III MÉRITO
Em resumo, versa a presente lide, sobre ação rescisória que visa a rescisão de decisão prolatada em ação de reintegração de posse de imóvel de conjunto habitacional financiado pelo Governo Estadual, cuja a sentença exarou-se no início do ano de 2021 e determinou-se a rescisão contratual e despejo da família beneficiaria.
Em sentença (id. 5870394), o magistrado de piso, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, rescindindo o contrato ajustado entre as partes e reintegrando a recorrida na posse do imóvel. Custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora, apelante, em suas razões recursais (id. 5869962), em síntese, aduz que, a ação de reintegração tramitou por anos somente contra o Sr. Ferlando Alves Feitosa, sendo que sua esposa/recorrente, nunca fora intimada para compor a lide; que a recorrente habita no imóvel desde 1990; que o Sr. Ferlando veio a óbito em 26/09/2021, mas que nunca fora comunicado quanto a ordem judicial de suposto despejo; que o magistrado fora induzido a erro uma vez que o oficial de justiça informou que o mutuário não habitava mais na residência; que a sentença fora fundamentada apenas no fato de suposto abandono do imóvel, o que supostamente não condiz com a realidade.
Pois bem.
Compulsando os autos, evidencia-se que no curso da Ação de Reintegração, restou desatendido os requisitos autorizadores para a procedência do pedido, de modo que, a execução da sentença, acaso levado a cabo pelo demandado, evidentemente, essa circunstância, se mostra potencialmente capaz de ocasionar o dano de difícil reparação, porquanto, a demandante ocupa o imóvel com sua família desde 1990.
Por outro norte, a urgência do pedido consubstanciada na iminência de se efetivar a execução, ou seja, o despejo do imóvel que certamente poderá implicar dano irreparável e de difícil reparação, no sentido de atender situações dessa natureza que são excepcionais, fora instituído o instituto da antecipação da tutela, admissível a sua concessão em sede de ação rescisória quando presentes cumulativamente os requisitos autorizadores do art. 300 e 489, ambos do CPC.
Assim, verifica-se que a pretensão da requerente (ANA MARIA DA CONCEIÇÃO), merece guarida, no que preleciona o art. 300 do CPC, ou seja, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Em corolário, conforme se depreende dos autos e das fundamentações supras, a requerente, demonstrou que a decisão contida no id 9467316, deve ser mantida em todos os seus fundamentos, uma vez que, logrou êxito quanto o fumus boni iuris e periculum in mora ante tais exigências.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão contida no id 9467316 em todos os seus termos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 9523721.
Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.
Habilitados no sistema os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista.
Não habilitados no sistema os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias) e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (folgas).
Procuradora de Justiça Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de JULHO de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761803-33.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalBem de Família (Voluntário)
AutorANA MARIA DA CONCEICAO
RéuEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação09/08/2023