Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0805014-58.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTES DO STF – DEVER DE INDENIZAR – MAJORAÇÃO – CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. 1 A presente lide versa sobre o óbito do detento – JONATAS ALVES RESENDE, nas dependências da Penitenciária JOSÉ DE RIBAMAR LEITE – CASA DE CUSTÓDIA, nesta Capital, Piauí, tendo em vista que no dia 06/05/2016, o de cujus fora agredido até sua morte por outros detentos, os quais não foram identificados pela autoridade policial que presidiu o Inquérito nº 0015218 – 05.2016.8.18.0140. 2 A Constituição Cidadã, no art. 37, §6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços. (Teoria do Risco Administrativo), o que nos presentes autos consubstancia-se diante das argumentações e provas colacionadas nos presentes autos, ou seja, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: 1) existência de um dano; 2) ação ou omissão administrativa; 3) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e, 4) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3 Conclui-se, portanto, indubitável a configuração do dano moral e sua majoração no caso concreto, diante do sofrimento e dor suportado pelo primeiro apelante e seus familiares, em decorrência da perda de seu filho e consequente privação de sua companhia. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS; NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, para reformar em parte a sentença vergastada, majorando os danos morais para o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento, mas improvimento de ambos os apelos, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade. (id 10278301) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805014-58.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805014-58.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO MARQUES RESENDE

Advogado(s) do reclamante: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTES DO STF – DEVER DE INDENIZAR – MAJORAÇÃO – CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. 1) A presente lide versa sobre o óbito do detento – JONATAS ALVES RESENDE, nas dependências da Penitenciária JOSÉ DE RIBAMAR LEITE – CASA DE CUSTÓDIA, nesta Capital, Piauí, tendo em vista que no dia 06/05/2016, o de cujus fora agredido até sua morte por outros detentos, os quais não foram identificados pela autoridade policial que presidiu o Inquérito nº 0015218 – 05.2016.8.18.0140. 2) A Constituição Cidadã, no art. 37, §6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços. (Teoria do Risco Administrativo), o que nos presentes autos consubstancia-se diante das argumentações e provas colacionadas nos presentes autos, ou seja, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: 1) existência de um dano; 2) ação ou omissão administrativa; 3) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e, 4) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3) Conclui-se, portanto, indubitável a configuração do dano moral e sua majoração no caso concreto, diante do sofrimento e dor suportado pelo primeiro apelante e seus familiares, em decorrência da perda de seu filho e consequente privação de sua companhia. 4) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS; NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, para reformar em parte a sentença vergastada, majorando os danos morais para o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento, mas improvimento de ambos os apelos, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade. (id 10278301)



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS; NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, para reformar em parte a sentença vergastada, majorando os danos morais para o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIORopinou pelo conhecimento, mas improvimento de ambos os apelos, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade. (id 10278301), nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – FRANCISCO MARQUES RESENDE; e, Segundo Apelante, ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, todos qualificados e representados.

Em síntese, a lide versa sobre indenização por morte de detento nas dependências da Penitenciária JOSÉ DE RIBAMAR LEITE – CASA DE CUSTÓDIA, nesta Capital.

A sentença, resumidamente, verbis:

(…) “ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, e em consonância com o parecer Ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária. Em virtude da sucumbência, condeno, ainda, o ESTADO DO PIAUÍ a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (…) (sic) (id 3508141)

FRANCISCO MARQUES RESENDE, interpôs o primeiro RECURSO DE APELAÇÃO, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 3508144.

O ESTADO DO PIAUÍ, devidamente intimado, apresentou as contrarrazões, referente, o primeiro recurso de apelação, em síntese, requer o conhecimento e improvimento, diante das alegações contidas no id 3508152.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o segundo RECURSO DE APELAÇÃO, em resumo, requer o conhecimento e provimento, considerando as fundamentações no id 3508148.

FRANCISCO MARQUES RESENDE, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões no que concerne ao segundo recurso de apelação, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento, mas improvimento de ambos os apelos, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade. (id 10278301)



É o Relatório.

Passo ao voto. 



I ADMISSIBILIDADE.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, passo ao mérito.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao mérito (voto).


III DO MÉRITO.

A presente lide versa sobre o óbito do detento – JONATAS ALVES RESENDE, nas dependências da Penitenciária JOSÉ DE RIBAMAR LEITE – CASA DE CUSTÓDIA, nesta Capital, tendo em vista que no dia 06/05/2016, o de cujus fora agredido até sua morte por outros detentos, os quais não foram identificados pela autoridade policial que presidiu o Inquérito nº 0015218 – 05.2016.8.18.0140.

A sentença vergastada (id 3508141), julgou procedente a demanda contida na exordial, condenando o ESTADO DO PIAUÍ, no pagamento a título de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que serão acrescidos de juros de mora e correção monetária.

FRANCISCO MARQUES RESENDE, primeiro apelante, genitor do de cujus, irresignado com o valor atribuído a título de danos morais, enseja sua majoração, no que preleciona em suas razões recursais (id 3508144).

O ESTADO DO PIAUÍ, segundo apelante, refuta as alegações do primeiro apelante, consequentemente, requer a análise e posterior redução do dano moral arbitrado pelo Juízo de piso. (id 3508148)

Pois bem.

É notório que o Estado tem o dever de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, sob pena de responsabilização civil pelos danos morais causados em razão da violação dos direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.526/RS (Tema 592), adotou a teoria do risco administrativo, assentando haver responsabilidade objetiva do Estado pela morte do detento nas hipóteses de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, seja ele vinculado a condutas comissivas ou omissivas (art. 37, §6º da CF).

É assente nos autos, que o detento morreu nas dependências da Penitenciária JOSÉ DE RIBAMAR LEITE – CASA DE CUSTÓDIA, nesta Capital, Piauí, não se tratando de mera omissão estatal, mas de descumprimento dos deveres objetivos de guarda e proteção que lhe são impostos, isto é, o fato de o preso ter falecido em decorrências de brigas internas, considera-se acontecimento inevitável ou imprevisível, resultante ou não da culpa exclusiva da vítima, para romper o nexo causal e excluir a responsabilidade objetiva do Estado, exatamente pelos deveres objetivos de guarda e de proteção que lhe são impostos, ínsitos à própria atuação da Administração dentro de um presídio.

Em corolário, a omissão no dever de vigilância e fiscalização mostrou-se determinante para a ocorrência do dano e a existência do nexo causal e o mau funcionamento do serviço que ensejam obrigação estatal de indenizar seu genitor, ora, primeiro apelante.

Por outro norte, a Constituição Cidadã, no art. 37, §6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços. (Teoria do Risco Administrativo), o que nos presentes autos consubstancia-se diante das argumentações e provas colacionadas nos presentes autos, ou seja, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: 1) existência de um dano; 2) ação ou omissão administrativa; 3) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e, 4) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Nesse prisma, é nítida a omissão da administração pública em decorrência do falecimento precoce do detento, e, obviamente, que o genitor e familiares estão sofrendo com tamanha perda.

Ademais, ratifica-se o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso, uma vez que seria possível ao Estado agir no sentido de evitar a morte de seu custodiado.

Por outra via, no que condiz com o valor arbitrado em danos morais, a fixação do quantum será observada e analisada no caso concreto, ou seja, não há nenhuma prefixação, embora permita ser construída pelo bom senso, moderação e prudência, pautando-se nos princípios da razoabilidade e probabilidade, tendo sempre em mente que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode se tornar fonte de lucro indevido, de modo que, salutar a majoração almejada pelo primeiro apelante.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - REPERCUSSÃO GERAL 592 DO STF - HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO FOI O RESPONSÁVEL PELA CRIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESENCADEARAM A MORTE DO PRESO - GENITORA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO -RECURSO NÃO PROVIDO. O Estado responde objetivamente pelo dano causado quando, por comportamento comissivo seu, propicia as circunstâncias para que este dano ocorra. Ademais, resta incabível qualquer discussão em sentido contrário, visto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional atinente à responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua guarda (tema 592) e, ao julgá-la, decidiu que esta responsabilidade é de natureza objetiva. Assentou-se, portanto, a seguinte tese jurídica: "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento". (TJ-MG - AC: 10000205444656001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020)

Nessa esteira, conclui-se, portanto, indubitável a configuração do dano moral e sua majoração no caso concreto, diante do sofrimento e dor suportado pelo primeiro apelante e seus familiares, em decorrência da perda de seu filho e consequente privação de sua companhia.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS; NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, para reformar em parte a sentença vergastada, majorando os danos morais para o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

 Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento, mas improvimento de ambos os apelos, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade. (id 10278301).

 É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.                

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0805014-58.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCO MARQUES RESENDE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2023