Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0800743-05.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ENTE PÚBLICO. CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, sendo questão de ordem pública, a qual não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Quanto ao meio de efetivação, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 247, III, dispõe que a citação das pessoas de direito público não poderá ser realizada por meio eletrônico ou pelos correios. 3.Recurso conhecido e provido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o recurso interposto de lhe DAR PROVIMENTO para reconhecer a nulidade da citação do município e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com renovação do ato citatório, conforme as regras processuais vigentes, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800743-05.2020.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/07/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800743-05.2020.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

APELADO: ROSA FRANCISCA DE JESUS BEZERRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENTE PÚBLICO. CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, sendo questão de ordem pública, a qual não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. Quanto ao meio de efetivação, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 247, III, dispõe que a citação das pessoas de direito público não poderá ser realizada por meio eletrônico ou pelos correios.

3.Recurso conhecido e provido.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o recurso interposto de lhe DAR PROVIMENTO para reconhecer a nulidade da citação do município e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com renovação do ato citatório, conforme as regras processuais vigentes, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 7577935) interposta pelo Município de Monsenhor Hipólito-PI contra a sentença (ID nº 7577929) proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800743-05.2020.8.18.0032, ajuizada por Rosa Francisca de Jesus Bezerra.

A inicial (ID nº 7577402) narra que a parte requerente é servidor(a) efetivo(a) do ente demandado, exercendo as funções de professor(a), com direito a 45 dias de férias por ano, conforme art. 68 da Lei municipal nº 197/09.

Relata a parte requerente que apenas usufrui 30 (trinta) dias de férias, recebendo o pagamento do adicional sobre o respectivo período, quando tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de descanso e a adicional proporcional.

Diante disso, requereu a condenação do ente demandado no pagamento de indenização pelos dias de férias não usufruídos e do terço constitucional relativo aos dias não incluídos no cálculo da verba, delimitados ao período de 2015 a 2019.

Citado, o ente demandado não ofertou contestação, conforme sistema nos autos.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela requerente condenando o Município ao pagamento das diferenças vencidas do terço constitucional, correspondentes aos períodos de 15 dias dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como nas diferenças devidas no decorrer do curso processual.

Inconformado, o Município de Monsenhor Hipólito-PI interpôs o presente recurso de apelação. Em síntese, o recorrente alega preliminarmente que ocorreu inobservância do devido processo legal, tendo em vista a irregularidade na citação. Ainda em preliminar, o Município aduz que a presente demanda deve ser extinta, visto que ocorreu a prescrição da pretensão autoral, em virtude de transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito (entrada em vigor da Lei n.º 197/2009).

No mérito, alega que a Lei nº 197/2009 regulamentou o período de férias em 45 (quarenta e cinco) dias, mas não dispôs sobre o acréscimo ao adicional de férias para abranger o período por elas ampliado, de modo o pagamento das diferenças implica violação ao princípio da legalidade. Assim, requereu o conhecimento do recurso e a decretação a nulidade de todos os atos posteriores à citação. E, subsidiariamente, o total provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.

Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Preliminar

Nulidade de citação

O Município apelante arguiu, preliminarmente, a irregularidade da citação, aduz que o ato foi efetivado fora dos ditames legais, prejudicando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, que culmina na sua irrefutável nulidade e de todos os atos processuais posteriores.

Ao compulsar os autos, verifico que, de fato, o ato de citação do ente municipal foi realizado pelo sistema PJE (ID nº 7577922 – Processo de Origem ID nº 9837200), e que esse deixou de apresentar contestação nos autos.

Observar-se, ainda, que o juízo a quo, após a inércia do Município, proferiu despacho (ID nº 7577927) determinando à secretaria que certificasse sobre a efetivação da citação. E, na sequência, o serventuário atestou que o requerido foi citado via eletrônica (ID nº 7577928).

O feito seguiu concluso e, não observando a irregularidade processual, o magistrado proferiu sentença parcialmente procedente, condenando o Município no pagamento das diferenças vencidas do terço constitucional, correspondentes aos períodos de 15 dias dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como nas diferenças devidas no decorrer do curso processual.

Determinando ainda que, nas concessões futuras de férias à parte demandante, seja observada a incidência do adicional respectivo sobre todo o período de descanso, que deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias.

O Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 242, §3º, que a citação será pessoal, e em sendo pessoa de direito público, deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, in verbis:

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

 

Outrossim, o artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o Município será representado em juízo por seu prefeito ou procurador.

Quanto ao meio de efetivação, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 247, III, também dispõe que a citação das pessoas de direito público não poderá ser realizada por meio eletrônico ou pelos correios, vejamos:

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

III - quando o citando for pessoa de direito público;

 

Conforme constatado, a citação do Município apelante foi efetivada por meio eletrônico, via sistema PJE, em notória desobediência ao regramento processual pátrio, que expressamente excetua a realização nesta modalidade quando o citando for pessoa de direito público.

In casu, a irregularidade inviabilizou a defesa do ente municipal nos autos, pois não foi apresentada contestação. Portanto, é imperiosa a decretação da nulidade da citação, bem como dos atos processuais subsequentes neste feito. A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, sendo questão de ordem pública, a qual não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Nesse sentido, colacionam-se esclarecedores julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Tabelião de Notas junto ao Município de Cidreira/RS contra suposto ato ilegal da MM. Juíza Diretora do Foro da Comarca de Osório/RS, consubstanciado no indeferimento do pedido para que fosse designado como responsável interino pela Serventia Notarial de Osório/RS, nos termos do art. 17, c, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul - CNNR/RS, haja vista que o substituto designado é lotado no Município de Terra de Areia/RS, que não é limítrofe com o Município de Osório/RS. 2. Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão do impetrante tem o condão de repercutir na esfera jurídica individual do substituto designado pelo Juízo impetrado, a citação deste, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a respectiva anulação do acórdão recorrido, é medida que se impõe. Nesse sentido: RMS 50.635/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/4/2017; RMS 44.566/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2015. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020). Isso porque, "tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício" (REsp 649.949/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/3/2005). 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 62354 RS 2019/0350733- 1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)


De igual modo, precedente desse Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, sendo questão de ordem pública, a qual não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Quanto ao meio de efetivação, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 247, III, dispõe que a citação das pessoas de direito público não poderá ser realizada por meio eletrônico ou pelos correios. 3.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso interposto de lhe DOU PROVIMENTO para reconhecer a nulidade da citação do município e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com renovação do ato citatório, conforme as regras processuais vigentes, na forma do voto do Relator. (PROCESSO 0800739-65.2020.8.18.0032 SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 de JUNHO de 2023).

 

Assim, em razão do vício insanável, é de rigor reconhecer a necessidade de anulação da sentença. Por fim, assevera-se que não há como considerar que a causa esteja madura para julgamento pelo Tribunal, sendo certo que os autos devem retornar à origem para que haja a citação válida do Município, nos termos da lei, garantindo-se, assim, o devido processo legal, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Dispositivo

Pelo exposto, CONHEÇO o recurso interposto de lhe DOU PROVIMENTO para reconhecer a nulidade da citação do município e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com renovação do ato citatório, conforme as regras processuais vigentes.

É como voto.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o recurso interposto de lhe DAR PROVIMENTO para reconhecer a nulidade da citação do município e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com renovação do ato citatório, conforme as regras processuais vigentes, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 

Detalhes

Processo

0800743-05.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Réu

ROSA FRANCISCA DE JESUS BEZERRA

Publicação

23/07/2023