Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0007353-26.2017.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIRURGIÕES DENTISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, tem-se que as atividades funcionais dos substituídos efetivamente se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, uma vez que os cirurgiões-dentistas/odontólogos estão expostos a diversos agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho. 2. São exemplos do referido contato o manuseio de agentes químicos, a convivência constante com agentes biológicos, a exposição a radiações ionizantes, entre outras situações expressamente previstas na Norma Regulamentadora 15, aprovada pela portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. 3. Ao contrário do que afirma o recorrente, há nos autos prova suficiente (perícia emprestada), no sentido de que a atividade desenvolvida pelos cirurgiões dentistas, em condições similares ao labor do reclamante, dá-se em condição insalubre. Nesse contexto, referida prova emprestada confirma a insalubridade do ambiente laboral dos cirurgiões dentistas, restando inequívoco que eles ficam expostos a agentes nocivos à saúde, especificamente quando em contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, bem como com agentes biológicos e químicos, sobretudo na manipulação de mercúrio. 4. Destarte, impende reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, afigurando-se despicienda a realização de perícia médica, uma vez que a insalubridade experimentada decorre da própria natureza do trabalho desenvolvido, subsumindo-se à perfeição às disposições da NR-15 do Ministério do Trabalho. 5. Quanto à base de cálculo do adicional em questão, cumpre observar que a categoria dos substituídos possui salário profissional legalmente fixado, donde se conclui que o adicional de insalubridade, normalmente calculado com base no salário-mínimo, incidirá sobre o salário-base estabelecido ou salário piso, conforme estabeleceu a sentença guerreada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007353-26.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007353-26.2017.8.18.0000

Origem: Pimenteiras / Vara Única

Apelante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI

Advogado: José Rodrigues Dos Santos Neto (OAB/PI n°9.076) e outro

Apelado: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado: Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº5.783)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIRURGIÕES DENTISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, tem-se que as atividades funcionais dos substituídos efetivamente se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, uma vez que os cirurgiões-dentistas/odontólogos estão expostos a diversos agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho. 2. São exemplos do referido contato o manuseio de agentes químicos, a convivência constante com agentes biológicos, a exposição a radiações ionizantes, entre outras situações expressamente previstas na Norma Regulamentadora 15, aprovada pela portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. 3. Ao contrário do que afirma o recorrente, há nos autos prova suficiente (perícia emprestada), no sentido de que a atividade desenvolvida pelos cirurgiões dentistas, em condições similares ao labor do reclamante, dá-se em condição insalubre. Nesse contexto, referida prova emprestada confirma a insalubridade do ambiente laboral dos cirurgiões dentistas, restando inequívoco que eles ficam expostos a agentes nocivos à saúde, especificamente quando em contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, bem como com agentes biológicos e químicos, sobretudo na manipulação de mercúrio. 4. Destarte, impende reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, afigurando-se despicienda a realização de perícia médica, uma vez que a insalubridade experimentada decorre da própria natureza do trabalho desenvolvido, subsumindo-se à perfeição às disposições da NR-15 do Ministério do Trabalho. 5. Quanto à base de cálculo do adicional em questão, cumpre observar que a categoria dos substituídos possui salário profissional legalmente fixado, donde se conclui que o adicional de insalubridade, normalmente calculado com base no salário-mínimo, incidirá sobre o salário-base estabelecido ou salário piso, conforme estabeleceu a sentença guerreada.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS - PI em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pimenteiras-PI, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, no patamar de 40%, a incidir sobre o salário piso ou salário-base da categoria. Custas e Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 3°, I, do CPC.

 Em suas razões, ID. 10510741, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção de prova, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi utilizada prova emprestada sem a participação da parte contrária. No mérito, sustenta a necessidade de perícia técnica para apuração do grau de insalubridade alegado. Ademais, afirma que a base de cálculo para o mencionado adicional deve ser o salário-mínimo.

 Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença impugnada.

 O Ministério Público Superior, em parecer acostado aos autos, ID. 10510741, opina pelo desprovimento do Apelo.

 É o relatório.

 


VOTO

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível interposto, cujas razões passo a analisar.

 

2. PRELIMINARMENTE

 2.1 – DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA 

Em sede de preliminar, o município recorrente alega a nulidade da sentença de 1° grau, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de prova técnica pericial indispensável ao caso.

De sorte, tal preliminar não merece prosperar.

Em matéria de prova, predomina a prudente discrição do magistrado no exame ou não da realização das provas solicitadas pelas partes, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.

Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.

Conforme se infere do feito, quando da propositura da ação, fora colacionado aos autos diversas perícias realizadas no curso de ações trabalhistas (Processos n° 0002607-20.2012.5.22.0004; 0000473-93.2012.5.22.0109; 0000475-63.2012.5.22.0109; 0002672-52.2011.5.22.0003; 0000032-05.2013.5.22.0004; 000489-20.2010.5.22.0106; 0000076-24.2013-5.22.0004; 00552-2009-102-22-00-5; 00549-2008-102-22-00-0), ID. 10510741, visando aferir o grau de insalubridade suportado pelos profissionais da odontologia, em diversos municípios do Estado do Piauí.

 No mais, não há razão para se cogitar de cerceamento de defesa, já que os retromencionados laudos periciais foram produzidos no curso de reclamação trabalhista com observância do contraditório e ampla defesa das partes.

 Dessa forma, as provas nas quais assenta-se a sentença increpada bastavam ao juiz para decidir a lide com a indispensável convicção, não se havendo falar em ofensa à Constituição Federal, por constrangimento imposto à defesa da parte.

 Preliminar afastada.

 

2.2 – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM CONTRADITÓRIO 

Sustenta, ainda, o apelante que o magistrado a quo violou o devido processo legal quando não pediu a sua anuência para o uso da prova emprestada, a qual não foi produzida com observância do contraditório e ampla defesa.

De sorte, ao contrário do que pontua o recorrente, no presente caso, os laudos periciais utilizados no julgamento da lide foram acostados aos autos com a petição inicial, tendo o demandado sido citado para apresentar contestação, ocasião em que este deveria ter se insurgido contra os documentos colacionados à inicial, todavia, assim não o fez.

Além disso, no caso dos autos, em que a prova do fato depende do conhecimento técnico-científico, a utilização dos referidos laudos periciais como prova emprestada vai ao encontro dos princípios da cooperação, economia e celeridade processual (art. 6º, do CPC).

Rejeito a presente preliminar e passo a análise do mérito recursal.


3. DO MÉRITO 

A presente demanda versa quanto à possibilidade de majoração, para 40%, do percentual do adicional de insalubridade recebido pelos substituídos, ocupantes do cargo de cirurgião dentista do município apelante.

Com efeito, relativamente ao adicional de insalubridade, transcrevo o artigo 7º, XXIII:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII -adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


O direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade está interligado a natureza do trabalho exercido pelo servidor público e será pago em função do risco permanente que ele acarreta, exigindo do servidor uma dedicação especial. Essa contraprestação é o mínimo que a Administração Pública pode conceder para os servidores que se arriscam em prol da função pública.

Na espécie, tem-se que as atividades funcionais dos substituídos efetivamente se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, uma vez que os cirurgiões-dentistas/odontólogos estão expostos a diversos agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho.

São exemplos do referido contato o manuseio de agentes químicos, a convivência constante com agentes biológicos, a exposição a radiações ionizantes, entre outras situações expressamente previstas na Norma Regulamentadora 15, aprovada pela portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

Ao contrário do que afirma o recorrente, há nos autos prova suficiente (perícia emprestada), no sentido de que a atividade desenvolvida pelos cirurgiões dentistas, em condições similares ao labor do reclamante, dá-se em condição insalubre. Nesse contexto, referida prova emprestada confirma a insalubridade do ambiente laboral dos cirurgiões dentistas, restando inequívoco que eles ficam expostos a agentes nocivos à saúde, especificamente quando em contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, bem como com agentes biológicos e químicos, sobretudo na manipulação de mercúrio.

Destarte, impende reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, afigurando-se despicienda a realização de perícia médica, uma vez que a insalubridade experimentada decorre da própria natureza do trabalho desenvolvido, subsumindo-se à perfeição às disposições da NR-15 do Ministério do Trabalho.

O Município apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de produzir prova em sentido contrário, razão pela qual a r. sentença merece subsistir, pelos seus jurídicos fundamentos.

Nesse sentido, é o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIÕES DENTISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Conforme afere-se do teor da decisão atacada, verifica-se dos documentos acostado ao feito, os laudos periciais de insalubridade de ID. 4785972, firmados por Peritos Médicos, os quais comprovam que os substituídos, cirurgiões dentistas, se enquadram no rol de atividade insalubres. 3. Destarte, não há nos autos qualquer prova em contrário capaz desqualificar os referidos laudos. 4. Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais, verifica-se que as atividades funcionais dos substituídos se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 13 e 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau máximo na realização de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (Apelação Cível n° 0008684-43.2017.8.18.0000; 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; Julgamento: 03/06/2022)



APELAÇÃO CÍVEL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – LAUDO PERICIAL – CIRURGIÃO-DENTISTA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA EM SEU GRAU MÁXIMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.1. A a atividade desempenhada pelos odontólogos se enquadra no que prescrevem os anexos 13 e 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, referente ao adicional de insalubridade, prevendo também o próprio Estatuto do Servidor Público Municipal de Valença — PI (Lei n° 1.156/2011) a tipificação das atividades insalubres, o que contempla a atividade de dentista. 2. Validade de prova pericial produzida em demanda idêntica, corroborada pela sua imprescindibilidade quando as provas já colacionadas nos autos são suficientes para se entender pelo direito à concessão do adicional de insalubridade pleiteado. 3. Diante da análise do laudo pericial acostado aos autos, conclui-se que as atividades desempenhadas pelos cirurgiões dentistas, os expõem aos agentes biológicos e químicos, conforme anexo nº 13 e 14, da NR nº 15 do MTE, restando-se evidente a percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do cargo. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível 2017.0001.008684-8; 2ª Câmara de Direito Público; Relator: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho; Julgamento : 17/09/2020).



Quanto à base de cálculo do adicional em questão, cumpre observar que a categoria dos substituídos possui salário profissional legalmente fixado, donde se conclui que o adicional de insalubridade, normalmente calculado com base no salário-mínimo, incidirá sobre o salário-base estabelecido ou salário piso, conforme estabeleceu a sentença guerreada.

Isto posto, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em sede recursal, uma vez que estes foram fixados pelo magistrado de origem em percentual máximo (20%).

É como voto.

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0007353-26.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS

Réu

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/08/2023