TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759529-62.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: RAYANE SOUSA MARINHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106, DO STJ. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Comprovado nos autos a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, restam demonstrados os requisitos do tema 106, do STJ, para o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS.
2. O STF, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde.
3. Comprovada nos autos a necessidade do tratamento médico perseguido, apto à preservação da saúde e da vida digna do paciente, não há que se falar em ausência de responsabilidade do ente público quanto ao seu fornecimento.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Ordinária Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars n° 0801838-64.2022.8.18.0076, proposta por RAYANE SOUSA MARINHO, ora agravada.
Na decisão vergastada (Id. 8910991 Pág. 146/152), o d. Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de tutela liminar, de modo a determinar que o agravante forneça imediatamente 04 (quatro) frascos de HEMINA(PANHEMATIN) 7mg/ml, com 350mg, no prazo de 03 (três) dias, para serem ministrados na autora, nos termos do laudo médico em anexo.
Nas razões recursais (Id. 8910990), o agravante afirma que, para a concessão do medicamento não previsto no SUS, é preciso a comprovação anterior de que o fármaco fornecido pelo sistema público foi ineficaz.
Afirma, mais, que, por se tratar de medicamento não incluído nos protocolos do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade pelo seu fornecimento é da União.
Acrescenta que, de acordo com o Tema 793 do STF, é imprescindível o chamamento da União ao processo com a devida remessa à Justiça Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao instrumental.
Indeferido o efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 8963091.
Em contrarrazões (id. 9584819), a agravada defende a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que, nos termos da tese fixada no Tema nº 793, do STF, os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, podendo a parte ajuizar a ação contra qualquer deles, juntos ou isoladamente.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. PRELIMINARES
Não há.
3. MÉRITO
Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento, interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência reclamada na ação originária, determinando o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da doença que acomete a agravada.
Comece-se por ver que se determina, na decisão ora combatida, o fornecimento do fármaco HEMINA(PANHEMATIN) 7mg/ml, com 350mg, que, contudo, não está previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), ou seja, não foi incorporado em atos normativos do SUS.
Sobre o tema, o STJ, ao julgar o REsp 1.657.156, publicado no DJe 04/05/2018, representativo de controvérsia, referente ao Tema nº 106, relacionado à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixa a exigência de atendimentos dos requisitos cumulativos a toda demanda distribuída, a partir de 04/05/2018, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso em análise, verifica-se que acostou-se à inicial laudos médicos (id. 8910991 - Pág. 172, 8910991 - Pág. 175 e 8910991 - Pág. 188) atestando que a agravada foi diagnosticada com PORFIRIA INTERMINENTE AGUDA (CID E 80.2) e sofre com dor abdominal intermitente, náuseas, vômitos, fraqueza em membros inferiores, necessitando do referido medicamento para controle “da crise, restaurando a atividade motora comprometida pela enfermidade, prevenindo, assim, quadros irreversíveis”.
Do laudo de id. 8910991 - Pág. 176, constata-se, ainda, que há menção à ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. Atesta-se ali que foram prescritas outras medicações (sobrecarga de glicose endovenosa, mofina em bomba de infusão e em dose intermitente), sem melhora.
Outrossim, além de o medicamento em questão possuir registro na ANVISA para o tratamento da moléstia que acomete a agravada, restou comprovada nos autos a sua incapacidade financeira (id. 8910991 - Pág. 178 e id. 8910991 - Pág. 179).
Logo, restaram evidenciados os requisitos estabelecidos pelo tema 106, do STJ.
De outra banda, convém ressaltar que, no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” STF. Plenário. RE 855.178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019(Repercussão Geral – Tema 793)
Perceba-se, portanto, que a tese é clara ao quanto à responsabilidade solidária dos entes pelo fornecimento de medicamentos. No entendimento firmado, não há, vale dizer, comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS.
Por fim, quanto ao argumento de que, por se tratar de medicamento não incluído na política do SUS, deveria a União ser chamada para integrar a lide, convém ressaltar que o STF, nos autos do RE 1366243, concedeu tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral (que vai analisar a legitimidade passiva da União nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS), sejam observados os seguintes parâmetros:
“1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual;
2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução;
4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (STF. Plenário. RE 1366243 TPI-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/04/2023.)”
Portanto, restou consignado expressamente que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo direcionado pela parte, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Por fim, estabelecidas aquelas premissas e considerando que restou comprovado, ao menos em sede de cognição sumária, de acordo com os documentos acostados aos autos, que a agravada é portadora de PORFIRIA INTERMINENTE AGUDA (CID E 80.2), necessitando fazer uso imediato da medicação HEMINA(PANHEMATIN) 7mg/ml, com 350mg, e que ela não têm condições financeiras de arcar com as despesas do custeio do referido tratamento (id. 8910991 - Pág. 179), inconteste a responsabilidade do agravante pelo fornecimento do fármaco, devendo ser mantida a decisão recorrida.
4. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
0759529-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSem registro na ANVISA
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuRAYANE SOUSA MARINHO
Publicação06/03/2024