TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800177-45.2021.8.18.0089
APELANTE: AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
APELADO: MINICÍPIO DE GUARIBAS
Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRESA DE TURISMO – FALTA DE PROVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - PARTE CONTRATADA - CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA RESPECTIVA - DESCABIMENTO
1. O art. 408 do Código de Processo Civil estabelece que as declarações constantes de documento particular apenas provam que seu signatário conhece os fatos ali declarados, subsistindo o ônus do interessado de comprová-los sob o crivo do contraditório.
2. Incumbiria à apelante trazer aos autos elementos de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que corroborassem inequivocamente a afirmação de que prestou serviços ao Município.
3.Recurso não provido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios em 15%(quinze)por cento, nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA. – ME (“AEROVIP TURISMO”) irresignada com a sentença prolatada nos autos da ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE GUARIBAS.
Alega a apelante que é Agência de viagens e que em janeiro de 2020 teria adquirido passagens aéreas e diárias de hotel, no valor total de R$ 6.196,00, tendo como passageiros Claudine Maia (então Prefeito do Município réu) e Alessandro Maia, para a XXII Marcha dos Prefeitos, que se realizaria em Brasília/DF, no período de 25 a 28 de maio de 2020, evento que não se realizou devido à pandemia da Covid19.
Aduz que ofereceu a remarcação dos serviços sem obter resposta.
Vindica o pagamento do valor contratado, com incidência de juros legais e correção monetária e 10% de despesas de cobrança com honorários advocatícios.
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando ao pagamento das custas e honorários de advogado, em 10% sobre o valor da causa, por entender que as passagens aéreas e o hotel foram adquiridas pela Administração para participação em evento que foi cancelado em virtude da pandemia da Covid19, situação que amolda nas previsões da Lei 14.046/20.
Irresignada, a Aerovip interpôs recurso alegando que o adiantamento dos valores à companhia aérea, em decorrência da avença firmada com o Município , contudo, se vê frustrada em seu direito de ressarcimento, amargando severo prejuízo vez que, nem recebe do apelado o montante devido, tampouco possui legitimidade para pleiteá-los ante terceiros, vez que não é destinatário final do produto adquirido e, portanto, não se enquadra na concepção de “consumidor” na relação.
Defende que a ausência de notas de empenho como fator impeditivo para a realização do pagamento não seria suficiente para elidir a legitimidade do crédito, a emissão de notas de empenho somente pode ser feita pela Fazenda, e não pelo credor prestador de serviços, de forma que não há qualquer razoabilidade em exigir da apelante a apresentação de tais documentos, que possivelmente sequer existem, mesmo porque o contrato foi verbal.
Vindica a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito ao ressarcimento do valores contratados.
Instada a se manifestar, a parte apelada quedou-se inerte.
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou por entender que a contenda não envolve interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
Conforme relatado, o apelante aduz que teria adquirido passagens aéreas e diárias de hotel, no valor total de R$ 6.196,00, tendo como passageiros Claudine Maia ,então Prefeito do Município apelado ,e Alessandro Maia, para a XXII Marcha dos Prefeitos, que se realizaria em Brasília/DF, para comprovar o alegado junta aos autos dois documentos produzidos pela própria empresa constando os valores correspondentes à passagem aérea e diárias de hotel.
Não se observa nenhum ticket emitido por empresas aéreas, tampouco recibo de hotelaria, o que torna a documentação extremamente frágil para se gerar um ônus ao ente público, cujo dinheiro deve ser tratado com absoluta transparência e legalidade, sob pena de possibilitar fraudes que acarretam invariável prejuízo ao erário.
O art. 408 do Código de Processo Civil estabelece que as declarações constantes de documento particular apenas provam que seu signatário conhece os fatos ali declarados, subsistindo o ônus do interessado de comprová-los sob o crivo do contraditório. Veja-se:
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
Incumbiria à apelante trazer aos autos elementos de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que corroborassem inequivocamente a afirmação de que prestou serviços ao Município.
Com efeito, entendo que a documentação acostada e os argumentos da apelante não são suficientes para rechaçar o julgamento de improcedência, porquanto desprovidas de qualquer respaldo probatório e a confirmação da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios em 15%(quinze)por cento, nos termos do art. 85, § 11 , do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800177-45.2021.8.18.0089
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorAEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
RéuMINICÍPIO DE GUARIBAS
Publicação26/07/2023