Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757736-88.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AGRAVO. LEILÃO- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL- EDITAL- INVALIDADE. 1. Não resta configurada a fumaça do bom direito uma vez que, ao que se consegue apurar dos documentos juntados a este agravo, não foram empreendidas tentativas de notificação da parte no endereço constante do contrato, mas em endereço diverso o que faz crer não restarem preenchidas as condições que viriam a autorizar uma eventual notificação via Edital. 2. Operigo da demora para o banco não foi verificado, já tendo inclusive passado a dada do primeiro leilão agendado, o que só não aconteceu por conta da decisão ora combatida. 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757736-88.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão

 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757736-88.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM CARMONA MAYA

AGRAVADO: JARDEL DELFINO DE ARAGAO

Advogado(s) do reclamado: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES, CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAORELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AGRAVO. LEILÃO- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL- EDITAL- INVALIDADE. 1. Não resta configurada a fumaça do bom direito uma vez que, ao que se consegue apurar dos documentos juntados a este agravo, não foram empreendidas tentativas de notificação da parte no endereço constante do contrato, mas em endereço diverso o que faz crer não restarem preenchidas as condições que viriam a autorizar uma eventual notificação via Edital.2. Operigo da demora para o banco não foi verificado, já tendo inclusive passado a dada do primeiro leilão agendado, o que só não aconteceu por conta da decisão ora combatida. 3. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por BANCO INTER S.A. contra decisão proferida nos autos de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por JARDEL DELFINO DE ARAGÃO.

Na ação principal a autora informa que adquiriu o imóvel objeto do litígio através de contrato de financiamento, que diante das dificuldades financeiras que inviabilizaram o regular adimplemento, o imóvel foi levado a leilão extrajudicial sem que lhe tenha sido possibilitado à purgação da mora.

A magistrada de primeiro grau deferiu o pedido de liminar para determinar a suspensão do leilão do bem imóvel indicado na petição inicial, marcado para os dias 03/08/2022 e 04/08/2022.

O agravante pleiteia a reforma da decisão interlocutória, sustentando que o Banco Agravante notificou extrajudicialmente a Agravada conforme prevê o art. 26, §4º, da Lei 9514/97, o qual determina ser possível a intimação por edital dos devedores para que purguem a mora no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade. Ressalta que, diante da inércia da agravada, quando notificada do inadimplemento, a propriedade foi consolidada nos termos da Lei 9.514/97, sendo devidamente averbada na matrícula do imóvel. Após o agravante informa que encaminhou telegramas e e-mails com todas as informações sobre os leilões, devidamente lidos pelo esposo da agravada, conforme laudo pericial.

Informa que a probabilidade do direito, considerando que foi demonstrada a tentativa de notificação pessoal para purga de mora via Cartório, notificação via edital publicado em jornal local de grande circulação, assim como notificação das datas dos leiloes agendados.

Foi proferida decisão negando o pedido de liminar e mantendo integralmente a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo do mérito (Id 8318701).

Jardel Delfino de Aragão apresentou contrarrazões (id 9025434). Informou que adquiriu um apartamento situado na Av. João XXIII, n° 3820, apt. 108, bairro Recanto das Palmeiras, no Edifício Boulevard João XXIII, em Teresina – PI, através de contrato de financiamento com o Banco Inter, ora requerido, contrato em anexo. Aduziu os juros contratuais aplicados ao caso bem como a inserção de um indexador pós-fixado (índice de correção) estariam causando expressa desproporção no contrato.

Informou que foi surpreendida com o contato de um escritório de advocacia, especializado em direito imobiliário, ofertando seus serviços pois o imóvel objeto do financiamento em questão, estava sendo alienado extrajudicialmente pela requerida.

Reiterou que nunca fora constituída em mora, nunca havendo sido formalmente intimada para quitar o débito, e que o próprio agravante reconhece que suas tentativas de intimação da agravada foram inexitosas.

Informou que sempre declinou ao banco seu endereço residencial e que o próprio agravante faz constar referido endereço na peça de agravo e confirmou que nunca foi notificada no referido endereço. Esclareceu que a única tentativa de localização da agravada foi no endereço do imóvel em litígio, não sendo atitude apta a considerar a agravada em endereço incerto o que viria a autorizar uma eventual notificação via Edital.

Defendeu que o fumus boni juris restou demonstrado pela documentação da inicial e confirmado pela documentação posta neste recurso, demonstrando a nulidade do procedimento de consolidação da posse do imóvel. Reiterou que nunca foi devidamente intimada para purgar a mora ou para tomar conhecimento dos leilões. Ao fim requereu seja negado provimento ao recurso interposto pela agravante, no sentido de manter, in totum, a decisão guerreada, id. 29848872, uma vez que demonstrado que ainda estão presentes os requisitos que autorizaram a concessão da tutela de urgência.

Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0000043084-3).



VOTO

Conheço do presente recurso, por ter sido interposto tempestivamente e atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuído no art. 1.017, do CPC.

Na decisão recorrida, o magistrado a quo para determinar, por ora, a suspensão do leilão do bem imóvel indicado na petição inicial, marcado para os dias 03/08/2022 e 04/08/2022.

Os agravantes requerem a reforma da aludida decisão liminarmente, pretensão essa que não merece prosperar, como veremos a seguir.

Conforme trazido pela parte agravada, apesar de juntar notificação extrajudicial o banco apelante promoveu tal tentativa de localização da agravada no endereço do imóvel em litígio. É importante destacar que consta do contrato, juntado pelo próprio agravante, que a compradora Jardel Delfino de Aragão é domiciliada à Avenida Raul Lopes, nº 1905, apto. 1206, Corinto, Jockey Clube, Teresina PI, CEP 64.048-010. Por sua vez, a Certidão ID 8263683 assim informa:

Certifico que de acordo com a diligência feita por este cartório, ante requerimento do credor fiduciário Banco Inter S/A, a qual ocorreu no dia 28/05/2021, às 10:30h, no endereço seguinte: Avenida João XXIII, nº 3820, apt. 108, Condomínio Boulevard João XXIII, Bairro Recanto das Palmeiras, nesta cidade, entretanto deixamos de intimar extrajudicialmente a devedora fiduciante Sra. Jardel Delfino de Aragão, de todo o teor da carta de intimação e da planilha de cálculos fornecida pelo credor, porque a mesma encontra-se em local ignorado ou incerto.”

Desta feita, não resta configurada a fumaça do bom direito uma vez que, ao que se consegue apurar dos documentos juntados a este agravo, não foram empreendidas tentativas de notificação da parte no endereço constante do contrato, mas em endereço diverso o que faz crer não restarem preenchidas as condições que viriam a autorizar uma eventual notificação via Edital. Neste sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário.

2. Ação ajuizada em 22/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 02/12/2020. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se: i) houve a prolação de decisão surpresa, em evidente afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015; ii) é possível, na presente hipótese, admitir a intimação por edital da devedora fiduciante acerca do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia; iii) dados os comportamentos contraditórios da devedora fiduciante pode-se considerar que a mesma foi constituída em mora; e iv) a verba fixada a título de honorários advocatícios merece ser revista.

4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

6. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.

7. A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97.

8. Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma.

9. Ademais, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, por ser medida extrema, exige que o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se confunde com a hipótese dos autos em que, realizadas as tentativas de intimação, não foi o oficial do Cartório recebido pela recorrida - por alegados motivos de doença e locomoção em cadeira de rodas -, mas confirmado, pelo funcionário que trabalha no edifício, que a mesma residia no local diligenciado.

10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.906.475/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora.

Desse modo, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir dessas circunstâncias, a notificação por edital.

1.1. Registra-se, ainda, que a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial.

2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. NECESSIDADE.

1. A exemplo do que ocorre nos procedimentos regidos pelo Decreto-Lei nº 70/66 e pelo Decreto-Lei nº 911/69, a validade da intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, regrado pela Lei nº 9.514/97, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.

2. No caso dos autos, o próprio contrato de financiamento firmado entre as partes indicava o endereço residencial do mutuário, que foi ignorado para fins de intimação pessoal.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.367.179/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 16/6/2014.)

Ademais o requisito do perigo da demora para o banco não foi verificado, já tendo inclusive passado a dada do primeiro leilão agendado, o que só não aconteceu por conta da decisão ora combatida.

Há, na verdade, um perigo de dano inverso, pois o deferimento da tutela de urgência, possibilitando a realização do leilão neste momento traria repercussão mais gravosa do que o seu indeferimento.

Dessa forma, faz-se necessário a submissão das questões trazidas à mais abrangente cognição.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MEDIDA LIMINAR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PERIGO DE DANO INVERSO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA AQUELE QUE JÁ SE ENCONTRAVA NA POSSE DO IMÓVEL. 1. É possível a suspensão de um dos processos em consequência do reconhecimento da prejudicialidade externa heterogênea, quando a procedência de uma das ações influenciar diretamente o resultado da outra, como na hipótese vertente. 2. Não se pode ignorar, nesta instância recursal, que os direitos controvertidos são de grande relevância, pois enquanto uma das partes (agravado), busca ter a posse que nunca teve; a outra (agravante) pretende a manutenção do direito à moradia até que se resolva o domínio que anteriormente detinha, cuja desocupação do imóvel e retirada da família de sua moradia, em tempos de pandemia, deixa a parte agravante em extrema desvantagem e, possivelmente, em uma situação irreversível. 3. Reconhece-se a existência de perigo inverso na concessão da medida antecipatória quando o indeferimento se mostrar menos gravoso do que a sua própria concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO PARA SUSPENDER O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO. (TJ-GO 53381945020218090000, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022)

Verifica-se, portanto, que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente, uma vez que a fumaça do direito e o perigo de dano não restaram demonstrados.

Diante do exposto, recebo o recurso, porém, nego provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

ACÓRDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTAao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.


DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

RELATOR





Detalhes

Processo

0757736-88.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

JARDEL DELFINO DE ARAGAO

Publicação

19/12/2023