Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802422-74.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPARSA – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE FRANQUIA – ANULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COF RECEBIDA – VIOLAÇÃO AO 3º E 4º DA LEI Nº 8.955/94 NÃO COMPROVADA – RESCISÃO – AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS INCABÍVEIS – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o magistrado a quo enfrentou todos os argumentos relevantes deduzidos no processo, assim como apreciou todas as provas coligidas para os autos e, após, tornou claras as razões pelas quais julgou improcedente a lide, expondo-as, a propósito, de modo a fundamentar a contento a sentença combatida, não há como reconhecer ausência de fundamentação fundada no inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC/15. 2. Quando, por meio de declaração inserida nos autos, é possível constatar que o franqueado recebeu a COF (circular de oferta de franquia) 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato, tudo em conformidade com os arts. 3º e 4º da Lei [federal] nº 8.955/94, não há anulabilidade contratual a ser procedida. 3. Não se deve declarar a rescisão do contrato, se as provas coligidas nos autos não têm o condão de comprovar que o franqueador não ofereceu suporte para o desenvolvimento das atividades comerciais da franquia. 4. Não se deve deferir indenização por danos morais, quando da detida análise do feito não se constata ato ilícito, o qual, em conjunto com o dano e o nexo causal entre ambos, são elementos essenciais a configuração da responsabilidade civil contratual. 5. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802422-74.2019.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802422-74.2019.8.18.0032

APELANTE: TALLES MOURA DE OLIVEIRA, TASSIA GISELE DE SOUSA MEDEIROS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: GABRIELA MARTINS SANTOS, NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA

APELADO: ACAI CONCEPT FRANCHISING LTDA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO PASCHOALAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPARSA – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE FRANQUIA – ANULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COF RECEBIDA – VIOLAÇÃO AO 3º E 4º DA LEI Nº 8.955/94 NÃO COMPROVADA – RESCISÃO – AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS INCABÍVEIS – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Se o magistrado a quo enfrentou todos os argumentos relevantes deduzidos no processo, assim como apreciou todas as provas coligidas para os autos e, após, tornou claras as razões pelas quais julgou improcedente a lide, expondo-as, a propósito, de modo a fundamentar a contento a sentença combatida, não há como reconhecer ausência de fundamentação fundada no inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC/15.

2. Quando, por meio de declaração inserida nos autos, é possível constatar que o franqueado recebeu a COF (circular de oferta de franquia) 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato, tudo em conformidade com os arts. 3º e 4º da Lei [federal] nº 8.955/94, não há anulabilidade contratual a ser procedida.

3. Não se deve declarar a rescisão do contrato, se as provas coligidas nos autos não têm o condão de comprovar que o franqueador não ofereceu suporte para o desenvolvimento das atividades comerciais da franquia.

4. Não se deve deferir indenização por danos morais, quando da detida análise do feito não se constata ato ilícito, o qual, em conjunto com o dano e o nexo causal entre ambos, são elementos essenciais a configuração da responsabilidade civil contratual.

5. Sentença mantida à unanimidade.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802422-74.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: TALLES MOURA DE OLIVEIRA, TASSIA GISELE DE SOUSA MEDEIROS CARVALHO 
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA MARTINS SANTOS - PI15480-A, NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A

APELADO: ACAI CONCEPT FRANCHISING LTDA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO PASCHOALAO - SP299663-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Primeiramente, considerando que o processo ainda não foi inserido em pauta para sessão, realizo a atualização e revisão do relatório. 

Trata-se de Apelação Cível tencionando reformar a sentença exarada na Ação Anulatória de Negócio Jurídico com Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, aqui versada, proposta por Talles Moura de Oliveira e Tássia Gisele de Sousa Medeiros Carvalho, ora apelantes, contra Açaí Concept Franchising LTDA, ora apelada.

A decisão (id. 6525591) hostilizada consiste, essencialmente, em: i) julgar improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC vigorante; e, ii) condenar os apelantes no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Inconformados os apelantes requerem (id. 6525595), preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, o que configuraria a hipótese prevista no inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC/15.

Já quanto ao mérito, dizem, em suma: i) que o contrato firmado entre as partes deve ser anulado, por vício na entrega da COF (circular de oferta de franquia), o que violaria obrigação legal prevista nos arts. 3º e 4º da Lei [federal] nº 8.955/94; ii) que deverá ser declarada a rescisão contratual desde 23/03/18, por culpa exclusiva da apelada, consistente no descumprimento da obrigação de assistência operacional e técnica para a comercialização na franquia, o que ensejaria a sua condenação no ressarcimento dos valores da taxa de franquia, isto é, de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), bem como a inversão da cláusula penal indenizatória no valor de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais); e, iii) que sofrera danos de ordem moral, devendo-se deferir indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos apelantes.

Nas contrarrazões (id. 6525600), a apelada refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet (id. 7137299).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

I. Preliminar - Nulidade da Sentença – Ausência de Fundamentação

Foi visto, os apelantes requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, o que configuraria a hipótese prevista no inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC/15.

Sem razão, porém.

É cediço, não se ignora, que o juiz é o imediato destinatário das provas, permitindo-se-lhe apreciá-las livremente, para, no final, indicar na decisão, claramente, as razões da formação de seu convencimento, conforme interpretação integrativa dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil vigente.

No caso em tela, observa-se, com nitidez, que o magistrado a quo enfrentou todos os argumentos relevantes deduzidos no processo, assim como apreciou todas as provas coligidas para os autos e, após, tornou claras as razões pelas quais julgou improcedente a lide originária, expondo-as, a propósito, de modo a fundamentar a contento a sentença combatida.

De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.

II. Mérito

Trata-se de Apelação Cível tencionando reformar a sentença exarada na Ação Anulatória c/c Indenizatória atrás referenciada.

Já quanto ao mérito, os apelantes afirmam, a princípio, que o contrato firmado entre as partes deve ser anulado, por vício na entrega da COF (circular de oferta de franquia), o que violaria obrigação legal prevista nos arts. 3º e 4º da Lei [federal] nº 8.955/94.

Sem razão, igualmente.

De se dizer que a Lei [federal] nº 8.955/94, conquanto revogada pela Lei [federal] nº 13.966/19, deverá reger a apreciação deste caso, porque ainda vigente quando firmado o contrato objeto da lide, ou seja, em 07/07/16.

A saber, assim dispõem os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.955/94, ipsis litteris:

Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

Omissis.

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

No caso dos autos, observa-se, por meio da declaração inserida no evento nº 6525600, que os apelantes receberam a COF dia 27 de junho de 2016, ou seja, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato de franquia, a qual ocorreu dia 07 de julho de 2016 [evento nº 6525406], tudo em conformidade, portanto, com os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.955/94, não havendo, de tal modo, anulação a ser procedida.

Além disso, os apelantes dizem que deve ser declarada a rescisão contratual desde 23/03/18, por culpa exclusiva da apelada, consistente no descumprimento da obrigação de assistência operacional e técnica para a comercialização na franquia, o que ensejaria, assim, a sua condenação no ressarcimento dos valores da taxa de franquia, isto é, de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), bem como na inversão da cláusula penal indenizatória no valor de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais).

Mais uma vez, razão não lhes assiste, como adiante, se espera, restará esclarecido.

É que a alegação de suposto descumprimento de obrigação contratual de assistência operacional e técnica, não deve prosperar, na medida em que as provas documentais dos autos [evento nº 6525407 a nº 6525412, nº 6525413 e nº 6525414 a nº 6525471] em conjunto com as provas produzidas em audiência de instrução [evento nº 6525577 a nº 6525582], não têm o condão de comprovar que a apelada não ofereceu suporte para o desenvolvimento das atividades comerciais na franquia.

De resto, convém enfatizar que não se deve deferir indenização por danos morais, quando da detida análise dos autos não se constata ato ilícito, o qual, em conjunto com o dano e o nexo causal entre ambos, são elementos essenciais a configuração da responsabilidade civil contratual.

Ex positis, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, voto, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majora-se, ainda, a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para 10% (dez por cento), deixando suspensa, no entanto, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça aos apelantes.

 



Teresina, 08/01/2024

Detalhes

Processo

0802422-74.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

TALLES MOURA DE OLIVEIRA

Réu

ACAI CONCEPT FRANCHISING LTDA

Publicação

10/01/2024