TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004471-69.2011.8.18.0140
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: GIOVANNA DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO
Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui prova escrita hábil a instruir o pleito monitório. 2. Na ação monitória, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso na cobrança, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). Por conseguinte, não merecem guarida, em sede de embargos, as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegação de que se acham inquinados com altas taxas de juros. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau, devendo a ação monitória prosseguir nos moldes determinado que determinou a sentença. Majorar os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GIOVANNA DE OLIVEIRA LIBÓRIO DOURADO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos do Processo nº 0004471-69.2011.8.18.0140, na qual julgou procedente o pedido formulado na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º do CPC/15.
Apelação ID 2333594 (fls. 167-189), em que a parte recorrente alega a carência de ação, uma vez que título que estriba a ação é desprovido de liquidez, certeza e ilegitimidade, não especificando de forma clara a origem do débito cobrado.
Aduz, ainda, a ausência de demonstração da existência do débito por parte da instituição financeira, sendo dever desta juntar o contrato de abertura de crédito, a planilha de atualização do débito e os extratos bancários que demonstrem a origem e evolução da dívida.
Sustenta, mais, a ausência de memória do cálculo detalhada e a base de cálculo utilizada, bem como o excesso do valor pleiteado e a abusividade dos juros cobrados.
Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação.
A parte apelada apresentou contrarrazões em ID 2333594 (fls. 202-214), alegando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante se limita a reproduzir argumentos genéricos sem enfrentar os fundamentos da sentença.
No mérito, sustenta a existência de prova escrita do débito (cédula de crédito bancário), documento hábil para o manejo da ação monitória, bem como a necessidade de observância da boa- fé na execução dos negócios jurídicos e inexistência de excesso de cobrança na dívida, bem como a correção dos juros cobrados.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Das Preliminares.
2.1 Da ofensa ao princípio da dialeticidade.
Alega a parte apelada, em sede de contrarrazões, que o recurso da parte adversa violou o princípio da dialeticidade, por não ter enfrentado os argumentos aduzidos na sentença de mérito que julgou procedente a ação monitória.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a sentença questionada (ID. 2333594, fls. 105-109, apresentou os seguintes fundamentos, a saber: a) afastou a preliminar de carência da ação; b) afastou a preliminar de prescrição; c) no mérito, entendeu que as provas carreadas aos autos pela autora comprovam de maneira absoluta o débito e a inadimplência da ré; d) entendeu que inexiste comprovação no sentido de que os valores cobrados são maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado.
A parte ré, ora apelante, por outro lado interpôs o recurso apelatório reiterando a existência de carência da ação, a ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do débito e a não demonstração do débito mediante a juntada de memória de cálculo e planilhas que demonstrem a origem e evolução do débito.
Desse modo, guardando as razões da apelação pertinência com os fundamentos da sentença, não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade e portanto rejeito a preliminar.
3. Do mérito
Ressalte-se que a ação monitória tem natureza de cobrança, transformando um documento comum, em título com natureza executiva. Assim, o contrato de abertura de crédito em conta corrente (ID. 2333595, fl. 8-10) apresentado pelo apelado constitui-se em documento hábil a estribar o manejo da ação monitória. Por outro lado, os documentos acostados aos autos em ID. 2333595, fl. 11-56 comprovam de forma irrefutável a origem e valor do débito, ao revés do que alega a apelante.
Ademais, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegação de que se acham inquinados com altas taxas de juros. A respeito da oposição de embargos na via monitória, dispõe a lei processual civil que:
Art. 702. [...]
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Portanto, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada. No presente caso, a recorrente não logrou demonstrar justificativa razoável para a revisão do débito, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da abusividade dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório. Nesse ponto, as alegações carecem de eficácia jurídica, haja vista não terem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos que lastreiam a ação da apelada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau, devendo a ação monitória prosseguir nos moldes determinado que determinou a sentença.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0004471-69.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorGIOVANNA DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação18/09/2023