TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0801485-39.2021.8.18.0050 / Esperantina – 2ª Vara.
Processo de Origem Nº 0801485-39.2021.8.18.0050 (Ação Penal).
Apelante: Lucivaldo da Silva Castro (RÉU PRESO).
Advogado: Moisés Pontes Pastana (OAB/PI 15.066)1.
Defensor Público2: José Weligton de Andrade3.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 DOSIMETRIA – (I) REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIDO – USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – ÓBICE INIDÔNEO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ (RESP 1.977.027/PR, TEMA 1139) E NO STF (RE 591.054/SC, TEMA 129) – (II) PENA PECUNIÁRIA – FIXADA PROPORCIONAL À PENA-BASE – REDUÇÃO INVIÁVEL – (III) MANIFESTAÇÃO EX OFFICIO – COMO REFLEXO DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA – REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERADO PARA O ABERTO – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda, com reflexo favorável na alteração ex officio do regime inicial de cumprimento de pena;
2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de reduzir a reprimenda imposta ao apelante Lucivaldo da Silva Castro para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como, de recomendar que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucivaldo da Silva Castro (id. 6627464 - Pág. 1) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI (em 10/03/2022; id. 6627449 - Pág. 1/9) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/20064 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 6627394 - Pág. 1/3), a saber:
Conforme Inquérito Policial, em 12.08.2021, por volta das 07 horas, o denunciado LUCIVALDO DA SILVA CASTRO guardou drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na ocasião, uma equipe policial, em cumprimento a mandado de busca e apreensão pelo processo de n.º 0801385-84.2021.8.18.0050, dirigiu-se ao endereço conjunto Bernardo Rêgo, QD 17, Casa 25, na cidade de Esperantina – PI a fim de verificar a ocorrência de tráfico de drogas.
No local, a equipe policial realizou buscas e verificou que o denunciado Lucivaldo da Silva Castro guardava na parte externa da casa, escondida em um monte de areia e em buracos na parede, 2 (duas) trouxas de substância entorpecente análoga a maconha (19,6 gramas e outra de 12,9 gramas). Além disso, a equipe policial encontrou na residência do denunciado 05 (cinco) aparelhos celulares, quantia de trinta e três reais e trinta centavos (1 nota de R$10,00; 3 notas de R$5,00 e uma de R$2,00 e restante em moedas), 01 (uma) motocicleta (honda biz 125, cor rosa, Placa: NNB2339) e 01 (uma) balança de precisão, que estava escondida dentro da máquina de lavar.
Registra-se que o denunciado LUCIVALDO DA SILVA CASTRO estava na residência no momento das buscas policiais, tendo esse acompanhado a apreensão dos objetos e dos entorpecentes. Diante disso, os policiais deram voz de prisão ao denunciado e o conduziram até sede policial para providências cabíveis.
Em sede de interrogatório, o denunciado Lucivaldo da Silva Castro disse que a droga encontrada na areia era sua, mas que a droga encontrada embaixo do tijolo, com embalagem azul, não sabe dizer de onde veio. Além disso, o denunciado disse que a balança de precisão era usada para pesar ingredientes de bolo e de artesanato. Por fim, o denunciado indicou que é usuário de drogas e que não vende droga em sua casa.
Insta salientar que o denunciado já foi preso por tráfico de drogas, conforme relação de processos que constam na certidão unificada em anexo.
Salienta-se também que houve a quebra de dados do aparelho celular do denunciado, oportunidade em que foi elaborado um relatório de extração de análise de dados. Nesse relatório constam diversas conversas com usuários no qual Lucivaldo negocia a droga. A Autoridade Policial apontou que buscou intimar tais pessoas. No entanto, depois da repercussão da prisão do flagranteado, os usuários trocaram de número e de endereço.
A autoria foi cabalmente demonstrada por meio do depoimento das testemunhas, colhidos no curso da investigação. A materialidade do crime foi consubstanciada por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e de Apreensão, do Auto de Constatação Preliminar, do Relatório Policial, do Laudo de Exame Pericial na droga apreendida, que atestou positivo para ‘‘Cannabis Sativa L’’, fotos em anexo.
Recebida a denúncia (em 12/01/2022; id. 6627410 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.
A defesa constituída, na folha de interposição, havia pleiteado a remessa dos autos à instância recursal para apresentação das razões recursais (art. 600, §4º, do CPP). Porém, após devidamente intimada para esse fim, deixou escoar o prazo in albis.
O acusado, na sequência, embora pessoalmente intimado para constituir novo patrono, também deixou transcorrer o prazo in albis, sendo então remetidos os autos à Defensoria Pública, nomeada para o ato.
A defesa ad hoc pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9704620 - Pág. 1/5), “que o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 6627449 - Pág. 01/09 para: a) Aplicar a figura privilegiada prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/2006. b) Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9958392 - Pág. 1/6), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento (id. 10628577 - Pág. 1/7).
Feito revisado (id.12051757).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, via reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/20065), e (ii) consequente readequação da pena pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (ACOLHIDO). USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (ÓBICE INIDÔNEO). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ (RESP 1.977.027/PR, TEMA 1139) E NO STF (RE 591.054/SC, TEMA 129). No que se refere à minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), a 3ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em 10/08/2022, quando do julgamento à unanimidade do Recurso Especial Nº 1.977.027/PR, ora submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1139), firmou a tese de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Confira-se:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso. 3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza. 4. Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. 9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. 10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice. 11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma "análise de contexto" para afastar o vício epistemológico existente na adoção de conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos sem resultado definitivo. Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado. Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos. 12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 13. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1977027/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, 3ªS., j.10/08/2022, DJe 18/08/2022) [grifo nosso]
Alinhou-se, portanto, à orientação jurisprudencial outrora firmada no Supremo Tribunal Federal, em 17/12/2014, pelo Tribunal Pleno, quando do julgamento do Recurso Extraordinário Nº 591.054/SC, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 129). Confira-se:
EMENTA: PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (STF, RE 591054/SC, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j.17/12/2014) [grifo nosso]
CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE AFASTA A BENESSE EXCLUSIVAMENTE COM FUNDAMENTO NESSA OBJEÇÃO INIDÔNEA (MANUTENÇÃO INVIÁVEL). INEXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (REDUÇÃO MÁXIMA ACOLHIDA). O juízo sentenciante, ao rejeitar o pleito de concessão da benesse, apresentou as seguintes razões de decidir:
II.1- Da Aplicação da Diminuição da Pena Prevista no § 4º do Art. 33 da Lei 11.343/2006.
Reza o § 4º do art. 33 da lei 11.343/200 que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Para o reconhecimento desta causa de diminuição da pena é necessário que o agente:
I) seja primário; II) tenha bons antecedentes; III) não se dedique às atividades criminosas; e IV) não integre organização criminosa.
No caso em comento não é cabível o reconhecimento em relação ao denunciado já que conforme demonstra a simples consulta do sistema PJE, verifica-se, acusado responde por ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas (0000340-06.2006.8.18.0050) e ameaça (0000169-92.2019.8.18.0050). Além disso, das circunstâncias do caso concreto (pelo fato de as drogas terem sido apreendidas no interior da residência do acusado em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em local já conhecido como ponto de vendas de drogas), impossível se mostra a aplicação da referida causa de diminuição de pena, pois reputo que o réu se dedica à atividade criminosa.
No mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado, a corroborar o que foi devidamente fundamentado:
(omissis)
Na 3ª fase da dosimetria, não vislumbro a incidência de nenhuma causa de diminuição de pena, seja da parte geral ou da parte especial do digesto repressivo. Quanto ao instituto do tráfico privilegiado, verifico a não possibilidade de reconhecimento, nos termos do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, haja vista que é possível extrair do sistema Themis Web Judicial e do PJE, que o agente responde por outros processos criminais, o que torna inviável a concessão da benesse prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, seguindo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 628765 RS 2020/0310665-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021)
Depreende-se, portanto, que a causa de diminuição do tráfico privilegiado resultou afastada com base exclusivamente na existência de ação penal em andamento. E, quanto à conclusão de que sua residência seria ponto de venda de drogas (e que, em razão disso, dedicar-se-ia a atividades criminosas), decerto partiu dessa premissa de que respondia a outra ação penal, pois nitidamente desborda da conduta narrada na denúncia, ora restrita à posse de drogas no interior desse imóvel e, portanto, limitada a circunstâncias isoladas de tempo e lugar.
Resultando, então, insubsistente essa única objeção, em alinhamento à orientação jurisprudencial acima evidenciada, de consequência, não persiste na espécie qualquer outro fundamento fático-jurídico impeditivo para a rejeição do pleito recursal.
Finalmente, em que pesem a natureza da droga apreendida e a forma de acondicionamento, por outro lado, considerando a inexpressiva quantidade – cf. denúncia, “2 (duas) trouxas de substância entorpecente análoga a maconha (19,6 gramas e outra de 12,9 gramas)” –, e as circunstâncias fáticas da prisão, narradas na denúncia, no interior de sua residência, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, mostra-se adequada e suficiente a redução de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Assim, acolho o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado e reduzo a reprimenda para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, sem reflexo na pena pecuniária, pois já fixada no mínimo legal.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena privativa de liberdade, porém, rejeito o de redução da pena pecuniária.
2 Das manifestações ex officio.
PRESCRIÇÃO (INOCORRÊNCIA). Em que pese a redução da reprimenda para quantum que rompe o balizamento prescricional primevo (art. 109, III, do CP), o novo lapso, ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP6) ainda não foi alcançado entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 12/01/2022; id. 6627410 - Pág. 1/2), (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 10/03/2022; id. 6627449 - Pág. 1/9) e (iii) do início do cumprimento da pena, ora dispostos no art. 117, incisos I, IV e V, do Código Penal7.
REGIME SEMIABERTO (ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA ABERTO). Promovo ex officio a alteração do regime semiaberto para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além da reprimenda definitiva ter sido reduzida para quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), também inexistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que o afastem, diante da pena-base fixada no mínimo legal e do não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP8).
CUMPRIMENTO DA PENA (DÚVIDA INTRANSPONÍVEL). Finalmente, à primeira vista, os autos indicam que o tempo de prisão cautelar superou o quantum da pena redimensionada, fator que levaria à conclusão de que estaria fulminada a pretensão punitiva estatal, em razão do cumprimento da pena.
Porém, o caderno processual carece de elementos suficientes a aportar a necessária certeza. Por essas razões, cumpre ad cautelam recomendar que o juízo a quo, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, sobretudo, porque dispõe dos meios necessários e suficientes à análise perfunctória da matéria.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de reduzir a reprimenda imposta ao apelante Lucivaldo da Silva Castro para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como, de recomendar que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de reduzir a reprimenda imposta ao apelante Lucivaldo da Silva Castro para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como, de recomendar que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Procuração (colacionada em 11/10/2021; id. 6627390 - Pág. 1). Subscreveu a folha de interposição da Apelação Criminal (em 22/03/2022; id. 6627464 - Pág. 1). Pleiteou a apresentação das razões recursais na instância superior. Porém, após sua devida intimação, deixou escoar o prazo in albis, sem as razões recursais.
2Defensoria Pública nomeada para o patrocínio da causa, diante das omissões do advogado em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.
3Subscreveu as razões da apelação criminal.
4Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente (Incluído pela Lei 13.964/2019). §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
5Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Tráfico privilegiado. Art. 33 (…) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
6Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
7Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0801485-39.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCIVALDO DA SILVA CASTRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/08/2023