TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0838432-16.2021.8.18.0140 / Teresina – 5ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0838432-16.2021.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Messias de Araújo Souza (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 5º DA LEI 11.340/2006) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – VETORIAIS IDÔNEAS – PENA-BASE MANTIDA – 3 INDENIZAÇÃO – EXCLUSÃO – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – INVIÁVEL – CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO – DIREITO DA VÍTIMA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ACUSADO – DESINFLUENTE – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
3 Impõe-se a rejeição dos pleitos de exclusão da condenação a título de indenização ou de redução do seu quantum. Consoante jurisprudência pacífica, “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Doutrina e precedentes;
4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Messias de Araújo Souza (id. 9886856 - Pág. 1/15), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 19/08/2022; id. 9886850 - Pág. 1/5) que o condenou à pena de 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização, pela prática do delito tipificado no art. 1472 do Código Penal (ameaça), na forma do art. 5º da Lei 11.340/2006 (em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9886610 - Pág. 1/4), a saber:
Consta no inquérito que por volta de 8h do dia 28 de outubro de 2021, a vítima, Maria Jeová de Araújo Souza, estava em sua residência quando foi ameaçada pelo seu filho, ora acusado, que teria dito que iria "dar uma paulada" na ofendida, causando nela o justo receio de sofrer mal injusto e grave.
Além disso, ela relata que o acusado faz uso de drogas ilícitas e a ameaça de morte constantemente, dizendo que "vai dar uma pisa" e que "vai surrar" a vítima.
A Polícia Militar foi acionada e ao chegar no local o agressor foi preso em flagrante delito.
Como se não bastasse, ao ID 21475927, consta a relação de processos criminais aos quais o acusado responde ou já respondeu, dentre eles um de tráfico de drogas. Tal relação é suficiente para comprovar que a simples presença do denunciado em local próximo à vítima tem força para infligir-lhe temor de sofrer mal injusto e grave.
A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas através do depoimento da vítima e testemunhas, além dos demais documentos constantes nos autos do Inquérito Policial.
Recebida a denúncia (em 22/11/2021; id. 9886611 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9886856 - Pág. 1/15), “a) Que seja conhecido o presente Recurso de Apelação, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94); c) A intimação do Representante do Ministério Público estadual para intervir no feito; d) O PROVIMENTO DA APELAÇÃO para absolver o Apelante, por ausência de provas, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e) Subsidiariamente, a absolvição do Apelante, por ausência de tipicidade da conduta, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal; f) Não entendendo pela absolvição, o provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, com o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; f) Cumulativamente, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, que trabalha como Pedreiro, imperiosa se afigura a exclusão ou, assim não entendendo este Colegiado, a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9886861 - Pág. 1/18), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina que “no mérito seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DEFENSIVO, para a reforma da sentença e exclusão da circunstância judicial dos motivos do crime, redimensionando a pena, mantendo na íntegra os demais termos da sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências, farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA” (id. 11024405 - Pág. 1/13).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante neutralização de vetoriais, e (iii) a exclusão da condenação a título de indenização ex delicto ou (iv) a redução do valor originalmente fixado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, sobretudo pela palavra firme e consistente da vítima, alcançando então standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça).
Com efeito, a ofendida reiterou em juízo a versão extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia, no sentido de que o acusado, seu filho, naquela data fatídica, passou o dia consumindo drogas e bebida alcoólica. Enquanto isso, constantemente exigia dela quantia em dinheiro, quando então teria chegado a proferir grave ameaça (de desferir-lhe uma paulada).
Esclareceu que essa conjuntura gerou medo de sofrer mal injusto, sobretudo porque estavam a sós no interior da residência: “ele tava misturando droga com bebida, me extorquindo, pedindo dinheiro, tava só eu e ele dentro de casa, eu fiquei com medo”.
Além disso, acrescentou que, em oportunidades anteriores, ele chegou também a empurrá-la, bem como a proferir ameaças tão graves quanto àquela que envolveu o fato em apuração (mais precisamente, de violência física, consistente em dar-lhe uma “surra”).
TESE DEFENSIVA. ATIPICIDADE (INVIÁVEL). Dessa forma, ao contrário do alegado pela combativa defesa, a vítima expressou (inclusive reiteradamente) um justo temor, com base em fundado receio de mal injusto e grave, resultando então suficientemente comprovadas as elementares do tipo.
TESE DEFENSIVA. EMBRIAGUEZ (VOLUNTÁRIA). Ademais, no que se refere ao alegado estado de embriaguez, trata-se de consumo por ato voluntário, posto que desejado livremente pelo acusado, razão pela qual seria inviável afastar a imputabilidade do agente, nos termos do que dispõe o art. 28, II, do Código Penal1. Aliado a isso, não caberia a aplicação da teoria da actio libera in causa2, pois inexistem elementos nos autos a comprovar a inimputabilidade pelo consumo de bebida alcoólica e drogas, decorrente de vício, considerado doença mental, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal3. Assim, não haveria razão para excluir a imputabilidade ou para afastar a culpabilidade4.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (02 VETORIAIS IDÔNEAS). NEUTRALIZAÇÃO (REJEIÇÃO). PENA-BASE (MANTIDA). No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização das vetoriais desvaloradas na origem, diante da fundamentação extraída na sentença:
4) DOSIMETRIA
Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada.
a) Culpabilidade normal a espécie; b) o réu possuiu condenação anterior com trânsito em julgado, contudo deixo de valorar nesse momento ficando a título de reincidência; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime merece ser valorado negativamente, pois cometido com o objetivo de que a vítima lhe desse dinheiro; f) As circunstâncias do delito são negativas, vez que o acusado ameaçou a vítima sob o efeito de álcool e drogas; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) mês e 12 (doze) dias de detenção.
Não há atenuantes a serem consideradas. Incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), e a circunstância agravante de ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas (CP, art. 61, II, “f”) razão pelo qual, agravo a pena em 2/6, fixando a pena intermediária em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Não há causas de aumento e de diminuição a serem analisadas. Assim, torno definitiva a pena aplicada em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Sem razão.
MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS (MANTIDAS). Com efeito, consoante tópico anterior (para onde remeto a leitura, com o fim de evitar tautologias), as legendas que fundamentaram as vetoriais encontram base probatória suficiente (motivos e circunstâncias do delito), além de revelarem um maior plus de reprovabilidade, apto ao incremento da pena.
CIRCUNSTÂNCIAS. CONSUMO PREORDENADO DE DROGAS E ÁLCOOL (ANTERIOR E CONCOMITANTE À PRÁTICA DAS AMEAÇAS). De fato, o consumo preordenado (e simultâneo) de bebida alcoólica e de “cocaína em pó” (consoante esclareceu a vítima), ora classificada como droga estimulante, potencializa a agressividade e eleva o risco de consumar o mal injusto (ameaça de desferir uma paulada). Vale dizer, o acusado esteve em vias de concretizar as ameaças; fator que, decerto, consistem em elevado plus de reprovabilidade, suficiente à desvaloração das circunstâncias do delito. Tanto isso que, no caso concreto, ainda naquela data fatídica, ele tomou o aparelho celular da vítima, inviabilizando-a de comunicar-se com seus familiares (isso, durante o dia, enquanto permanecia com ela na residência). E, no período noturno, “surtou” (segundo expressão utilizada pela vítima) e expulsou os genitores da própria residência (deles), os quais se viram obrigados a pernoitar na residência de um vizinho.
MOTIVO DAS GRAVES AMEAÇAS (NEGATIVA DA GENITORA DE FORNECER-LHE DINHEIRO). Finalmente, os motivos do delito mostram-se absolutamente insignificantes e desproporcionais (caracterizadores do motivo fútil), ora consistentes na negativa da genitora de fornecer-lhe dinheiro. A vítima chegou inclusive a utilizar-se das expressões: “me extorquindo, pedindo dinheiro”. Decerto que a caracterização do motivo fútil viabiliza o incremento da pena-base, na primeira fase da dosimetria, a título de vetorial negativa, consoante opção do sentenciante, tanto que poderia ter perfilhado da opção do legislador, que viabiliza o incremento da pena intermediária, na segunda fase, a título de agravante (art. 61, II, a, do CP5).
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.
Assim, rejeito o pleito de redução da pena.
3 Da indenização ex delicto.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). Finalmente, em que pesem os argumentos defensivos, não merecem acolhida os pleitos de exclusão da condenação a título de indenização ou de redução do seu quantum.
CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (PENHA). INDENIZAÇÃO (OBRIGATORIEDADE DO QUANTUM MÍNIMO). Consoante entendimento recém-pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA). CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO). MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER). RECONCILIAÇÃO (DESINFLUENTE). Noutras palavras, “Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade” (BRASILEIRO, 2020, p.4126). Isso “porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa” (BRASILEIRO, 2020, p.4127). Aliás, “a reparação do dano nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher é devida mesmo que haja ulterior reconciliação entre a vítima e o agressor, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete exclusivamente à vítima, e não ao Judiciário, decidir se irá promover a execução ou não do título executivo” (BRASILEIRO, 2020, p.4128).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (DESINFLUENTE). Dessa forma, independentemente da situação de hipossuficiência financeira do acusado, a vítima detém direito certo à indenização, pelo dano moral sofrido, e líquido, pelo menos, no quantum mínimo legal, sendo igualmente correto que “A intenção do legislador foi conferir liquidez parcial à sentença penal, viabilizando sua execução civil pelo valor mínimo reconhecido na sentença, sem prejuízo da simultânea liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido” (GOMES FILHO, 2018, p.6979).
Assim, rejeito os pleitos de exclusão da condenação a título de indenização ou de redução do seu quantum.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. §2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
2A propósito, mutatis mutandis para embriaguez, conferir na doutrina, in verbis: Embriaguez voluntária ou culposa: voluntária é a embriaguez desejada livremente pelo agente e culposa aquela que ocorre por conta da imprudência do bebedor. Preceitua o Código Penal que, nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente, vale dizer, não se pode afastar a culpabilidade. (...) A teoria da actio libera in causa: com base no princípio de que a 'causa da causa também é causa do que foi acusado', leva-se em consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando-se esse elemento subjetivo para o instante da conduta criminosa. (...) No prisma de que a teoria da actio libera in causa ('ação livre na sua origem') somente é cabível nos delitos preordenados (em se tratando de dolo) ou com flagrante imprudência no momento de beber estão os magistérios de Frederico Marques, Magalhães Noronha, Jair Leonardo Lopes, Paulo José da Costa Júnior, Júrgen Baumann, Munhoz Neto, entre outros, com os quais concordamos plenamente. No restante dos casos, aplica-se para punir o embriagado que comete o injusto penal, a responsabilidade penal objetiva. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.229/302).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
4No mesmo sentido: STJ, REsp 908.396/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.03/03/2009; TJDFT, Acórdão n.357639, 20070110849304APR, Rel. GEORGE LOPES LEITE, Rev. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, j.14/05/2009, DJe. 18/06/2009, p.194; TJDFT, Acórdão n. 477830, 20100810027689APR, Rel. ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, j.03/02/2011, Dje.08/02/2011, p.278.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
6Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.
7Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.
8Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.
9Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores [et.al.], in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.697.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 22/08/2023
0838432-16.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMESSIAS DE ARAUJO SOUZA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação22/08/2023