TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0824687-66.2021.8.18.0140 / Teresina – 8ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0824687-66.2021.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Lívio Bastos de Melo Alves (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Eric Leonardo Pires de Melo1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140 §3º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lívio Bastos de Melo Alves (id. 9772510 - Pág. 1/2), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 18/10/2022; id. 9772499 - Pág. 1/19) que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1402, §3º, do Código Penal (injúria qualificada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9771953 - Pág. 1/5), a saber:
O denunciado LIVIO BASTOS DE MELO ALVES injuriou os idosos ANTÔNIO FRANCISCO BONA (69 anos de idade — deficiente físico e intelectual) e OSIRES BONA (71 anos de idade, portador de esquizofrenia, Mal de Parkinson e demência) ofendendo-lhes suas dignidades, humilhando-os e menosprezando-os.
O denunciado possuía um relacionamento amoroso conturbado com a filha do idoso OSIRES BONA, de nome BENVINDA FIGUEIREDO BONA, portadora de transtorno mental (atestado psiquiátrico e exame neuropsicológico em anexos), com a qual os idosos residem, e durante a referida relação havia constantes ofensas e agressões físicas e psicológicas entre o denunciado e BENVINDA, muitas vezes presenciadas pelos idosos e vizinhos.
No entanto, conforme apurado, desde setembro do ano de 2020, o denunciado não mais adentra na residência onde os idosos moram com a filha de OSIRES, porém constantemente pertuba o sossego dos idosos com gritos chamando BENVINDA, batidas na porta da casa tarde da noite ou cedo da manha, xingamentos de baixo escalão como “vagabunda”, “rapariga”, levantando sobre ela injúrias, afirmando que ela está é "trepando" com o cuidador de idosos da casa ou praticando orgias com a empregada domestica onde vivem os idosos.
As agressões verbais também eram praticadas pelo denunciado em face também dos idosos, os quais eram ofendidos por aquele com expressões como “veios doidos”, “nojentos”, conforme relatado pela cuidadora e empregada doméstica (fls. 99/100).
Tal relação conflituosa entre o denunciado e a filha de um dos idosos (BENVINDA), existente desde o ano de 2019, causam pertubações ao sossego dos idosos, provocando nesses dificuldades para dormir, agitações, aflições, nervosismos.
As referidas ofensas praticadas pelo denunciado continuam ocorrendo, o que compromete a integridade psicológica e saúde dos idosos, os quais são vulneráveis, portadores de sérias doenças, entre as quais: esquizofrenia, Mal de Parkinson, deficiência mental e física, conforme relatado anteriormente.
A autoria e materialidade dos crimes tipificados no art. 140, §3º, do Código Penal e art. 96, §1º, da lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) resultam suficientemente provadas por meio da notitia criminis apresentadas perante a 28ª Promotoria de Justiça de Teresina, devidamente apurada pela Delegacia de Proteção e Segurança ao Idoso, através de relatórios técnicos de visita domiciliar, declarações prestadas por testemunhas e oitiva do denunciado, na fase investigativa, e demais documentos acostados.
Recebida a denúncia (em 22/09/2021; id. 9771958 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9772515 - Pág. 1/10), que “seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR o decreto condenatório, a fim de que: A) Seja absolvido o apelante quanto ao delito de injúria qualificada (art. 140, §3º, do Código Penal), por ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9772517 - Pág. 1/7), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 10274124 - Pág. 1/7).
Feito revisado (id.12051755).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 140, §3º, do Código Penal (injúria qualificada).
Com efeito, embora as vítimas não tenham sido ouvidas em juízo – devido ao falecimento da primeira e da elevada senilidade da segunda –, por outro lado, as testemunhas/informantes apresentaram em audiência versão uníssona, apta a embasar a versão fática acusatória.
De fato, extrai-se desses elementos de convicção, todos colhidos em juízo, que, naquele imóvel, onde sediou os delitos, residiam 03 (três) idosos, sendo 02 (dois) deles as vítimas. Com eles, também coabitava 01 (uma) deficiente mental, de nome BENVINDA FIGUEIREDO BONA, com quem o acusado, LÍVIO BASTOS, manteve relacionamento amoroso em curto espaço de tempo.
Sucedeu, porém, que LÍVIO, inconformado, insistia em manter relações sexuais com BENVINDA. E, então, passou a bater na porta do imóvel, gritando pelo nome dela: “quando ele chegava aqui, que convidava a BENVINDA para sair, que a BENVINDA não saía, ele só faltava era derrubar o portão para entrar dentro de casa e levar ela praticamente à força”.
Fazia isso frequentemente e insistentemente, inclusive no período noturno, mesmo consciente das condições mais delicadas de saúde física e mental desses moradores e do incômodo gerado pelas suas incursões, sobretudo, nesses horários mais inconvenientes e inoportunos: “na época que o SR ANTÔNIO BONA era vivo, ele ficava muito nervoso, porque ele tinha paralisia, aí isso dava uma inquietação no SR OSIRIS que a gente não sabia mais nem como resolver”.
Em algumas ocasiões, BENIGNA até chegou a ceder à pressão. Coagida, saía com ele tão somente com a finalidade de ver cessar os graves transtornos gerados aos idosos que ali também residiam, incluindo as vítimas. Porém, naquelas noites em que ela não cedia, o acusado também passava a bradar xingamentos voltados a todos os que ali se encontravam, incluindo BENÍGNA, os idosos (dentre eles, as vítimas) e suas respectivas cuidadoras: “Quando ele chegava e chamava a BENVINDA, que a BENVINDA não saía fora, ele começava a xingar todo mundo de dentro de casa. Ele xingava. Ele xingava os idosos (…) xingava o SR OSIRES [vítima 02], xingava o SR ANTÔNIO BONA [vítima 01], que já é falecido, xingava a DONA MAZÉ”.
Dentre os xingamentos voltados às vítimas, utilizou-se das seguintes expressões: “esses véi (sic) tudo era doido”. Tais menções nitidamente se referem à “condição de pessoa idosa ou de portadora de deficiência” das vítimas, ora elementos do tipo (injúria qualificada) devidamente classificado na sentença condenatória.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Injúria. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. §1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. §3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (Redação dada pela Lei 10.741/2003): Pena - reclusão de um a três anos e multa (Incluído pela Lei 9.459/1997).
0824687-66.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorLIVIO BASTOS DE MELO ALVES
RéuDelegacia de Segurança e Proteção ao Idoso - DSPI
Publicação17/08/2023