TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0801499-10.2022.8.18.0140 / Teresina – 9ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0801499-10.2022.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Adryelson Mendes de Oliveira (RÉU PRESO).
Advogada: Érica Castelo Branco Cavalcante (OAB/PI 16.446).
Advogado: Marcelo Antônio de Castro Rodrigues Rêgo (OAB/PI 21.321).
Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI 6.334).
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, C/C O ART. 70, TODOS DO CP) – 1 DOSIMETRIA – (I) SEGUNDA FASE – RECONHECIMENTO DE ATENUANTE – ACOLHIDO – MENORIDADE RELATIVA – PENA REDIMENSIONADA – (II) TERCEIRA FASE – DECOTE DE MAJORANTE – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – REJEIÇÃO – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Adryelson Mendes de Oliveira para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adryelson Mendes de Oliveira (id. 8042909 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 19/07/2022; id. 8042901 - Pág. 1/13) que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 265 (duzentas e sessenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1571, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 702, todos do Código Penal (roubo majorado, em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8042738 - Pág. 1/5), a saber:
Consta do inquérito policial, em apenso, que, no dia 21 de outubro de 2021, por volta das 12h35, na Rua Angélica, Bairro de Fátima, nesta cidade, o denunciado e outro homem (não identificado nos autos), em união de desígnios, abordou DEIJANETE BRITO LINHARES e JOSE WELDER LINHARES CALDAS (vítimas) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhes subtraíram o veículo (marca/modelo TOYOTA HILLUX SW4, cor branca, placa PSS0G11), além de aparelhos celulares, notebook, joias, produtos cosméticos, dentre outros.
Foi apurado que, naquela data e horário, JOSE WELDER LINHARES CALDAS e sua esposa DEIJANETE BRITO LINHARES estavam saindo do Restaurante “Favorito” e, quando se encaminhavam ao veículo (marca/modelo TOYOTA HILLUX SW4, cor branca, placa PSS0G11), o qual se encontrava estacionado naquele logradouro público, foram abordados por um homem, que se aproximou a pé e de imediato anunciou o “assalto”.
Então, o referido infrator trajava camisa preta e uma bermuda de cor cinza com a barra inferior na cor preta e, mediante o emprego de arma de fogo (tipo revólver), proferiu grave ameaça de morte contra as vítimas, exigindo que a mesmas desocupassem o veículo (marca/modelo TOYOTA HILLUX SW4, cor branca, placa PSS0G11).
Diante daquela grave ameaça, as vítimas JOSE WELDER LINHARES CALDAS e DEIJANETE BRITO LINHARES cumpriram com a exigência, no sentido de se retirarem de seu veículo, de modo que o infrator ocupou a direção do dito veículo (marca/modelo TOYOTA HILLUX SW4, cor branca, placa PSS0G11) e se evadiu daquele local.
No interior daquele veículo, também se encontravam vários objetos pertencentes às ditas vítimas, tais como aparelho celular (marca/modelo XIAOMI NOTE 8, cor preta), notebook (marca Acer), produtos cosméticos, joias, relógios, vários tipos de documentos pessoais, todos igualmente subtraídos pelo infrator acima mencionado.
As vítimas DEIJANETE e JOSE WELDER noticiaram o fato à Polícia Militar, sendo que uma equipe de policiais militares, cerca de 40min (quarenta minutos) após o episódio da subtração, encontrou o veículo (marca/modelo TOYOTA HILLUX SW4, cor branca, placa PSS0G11) em situação de abandono próximo a um condomínio residencial, nesta cidade (cuja localização não foi evidenciada neste inquisitório). Via de consequência, o dito veículo foi recuperado e entregue aos seus proprietários, ora vítimas.
No prosseguimento da investigação, os agentes policiais da Delegacia da Polinter lograram êxito em captar as imagens de câmeras de segurança relativas ao momento em que o infrator abandonou o veículo (marca/modelo TOYOTA HILLUX SW4, cor branca, placa PSS0G11), sendo que nas ditas imagens é possível visualizar que o mesmo está trajando uma bermuda de cor cinza, com a barra inferior na cor preta, além de camisa preta, conforme a descrição dada pelas vítimas JOSE WELDER LINHARES CALDAS e DEIJANETE BRITO LINHARES.
Nas mesmas imagens, é possível visualizar, também, que o infrator, ao abandonar o veículo (marca/modelo TOYOTA HILLUX SW4, cor branca, placa PSS0G11), ingressa em outro veículo (marca CHEVROLET), dirigido por pessoa que lhe prestava auxílio ao êxito da empreitada criminosa, restando evidente o concurso de agentes para a consumação da subtração do veículo (marca/modelo TOYOTA HILLUX SW4, cor branca, placa PSS0G11) e dos outros objetos, acima descritos.
Através de consulta aos dados cadastrais mantidos por operadora de telefonia celular, os investigadores apuraram que o aparelho celular (marca/modelo XIAOMI NOTE 8, cor preta), subtraído das vítimas, se encontrava em residência situada na Rua Nelson Cruz, nº 742, Bairro Mafrense, nesta cidade.
Em diligências no citado endereço, no dia 10 de novembro de 2021, a equipe de investigação encontrou a mulher SAMYA MARIA PAIVA DA CUNHA em poder do multicitado aparelho celular, fato que resultou na instauração do procedimento de flagrante delito, sob a acusação da prática de crime de receptação (autos de nº 0840134-94.2021.8.18.0140).
SAMYA MARIA PAIVA DA CUNHA atribuiu a aquisição do dito aparelho celular através da pessoa de ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA (companheiro de SAMYA MARIA). Na dita casa, os policiais, também, encontraram a bermuda de cor cinza, com a barra inferior de cor preta, pertencente a ADRYELSON. Via de consequência, o aparelho celular e a bermuda foram apreendidos pela equipe de investigação para os fins do presente procedimento inquisitorial.
Ademais, ao visualizar as imagens de câmeras de segurança acima descritas, SAMYA MARIA PAIVA DA CUNHA confirmou tratar-se da pessoa de ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA, o qual trajava naquele momento a bermuda, acima mencionada.
No âmbito da unidade policial, ora investigante, compulsando o acervo de fotografias lá existente, as vítimas DEIJANETE e JOSE WELDER reconheceram ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA como sendo o autor do crime, conforme a narrativa acima apresentada.
O aparelho celular (marca/modelo XIAOMI NOTE 8, cor preta) foi apreendido pela autoridade policial e, posteriormente, restituído à vítima JOSE WELDER LINHARES CALDAS.
Em janeiro de 2022, a autoridade policial da POLINTER representou pela decretação da prisão preventiva de ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA, em decorrência do delito ora investigado, conforme os autos incidentais de nº 0800248-54.2022.8.18.0140, em apenso, de modo que este Órgão Ministerial já se manifestou favoravelmente ao pleito policial, estando pendente de apreciação pela autoridade judiciária.
Em que pese as diligências empreendidas, o comparsa do ora denunciado não foi identificado para os fins da presente ação penal, bem como que a arma de fogo utilizada na prática do crime e os demais objetos subtraídos das vítimas não foram encontrados.
Ressalte-se que o denunciado responde a outros processos e/ou procedimentos criminais, perante esta Comarca de Teresina (PI), conforme certidão repousada nos presentes autos digitais.
Agindo do modo antes detalhado, o denunciado praticou o crime de roubo majorado, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal, nos termos do artigo 70, do mesmo código, contra as vítimas DEIJANETE BRITO LINHARES e JOSE WELDER LINHARES CALDAS.
Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações das vítimas e da testemunha, boletim de ocorrência, autos de reconhecimento, fotografias do denunciado, relatório de ordem de missão policial, mídia contendo as imagens captadas em sistema de câmeras de segurança.
Recebida a denúncia (em 25/02/2022; id. 8042745 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8398252 - Pág. 1/9), que “a) Seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR a sentença recorrida; b) Seja APLICADA a atenuante de menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, já que possuí a 19 anos na época do f ato; c) Seja DESCONSIDERADA a causa de aumento por uso de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º - A, d o CP, visto não ter sido encontrada a suposta arma de fogo e realizada perícia técnica que embase a condenação”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 10321149 - Pág. 1/4), refuta as teses defensivas e pugna pelo “PARCIAL PROVIMENTO do recurso do apelante ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA, apenas para aplicar a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), mantendo-se o decisium inalterado em seus demais termos”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento da presente apelação interposta pela defesa de Adryelson Mendes de Oliveira, exclusivamente a fim de que seja aplicada a atenuante da menoridade relativa do art. 65, I, do CP, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos” (id. 10458746 - Pág. 1/6).
Feito revisado (id.12051751).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, o redimensionamento da pena, mediante reconhecimento de atenuante (menoridade relativa) e decote de majorante (emprego de arma de fogo).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (SEM OBJEÇÕES). Na fase inicial da dosimetria, ora não objeto de irresignação recursal, a pena-base resultou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE). Na fase intermediária, foi reconhecida tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
SEGUNDA ATENUANTE (ACOLHIDA). MENORIDADE RELATIVA. Nesse ponto, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e a consequente redução da pena.
Com razão.
De fato, a qualificação exposta na denúncia já constava que o apelante nasceu em 21/08/2002. Portanto, contava com menos de 21 (vinte e um anos) de idade ao tempo da prática delitiva (ocorrida em 21/10/2021).
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (INVIÁVEL). Porém, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP3), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)4 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)5.
Assim, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). DECOTE (REJEIÇÃO). Na fase final da dosimetria, foi reconhecida tão somente a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), a qual a defesa visa o decote.
Sem razão.
Ao contrário do alegado pela combativa defesa, o acervo colhido em juízo comprova satisfatoriamente a majorante. De fato, as 02 (duas) vítimas confirmaram em juízo, de forma uníssona, a versão extrajudicial que amparou a denúncia, no sentido de que o acusado, durante toda a prática delitiva, apontou-lhes uma arma de fogo, calibre. 38, municiada, enquanto proferia constantes e gravíssimas ameaças de morte. De mais a mais, mostra-se desinfluente a alegação de ausência de apreensão da arma, até porque o acusado logrou empreender fuga da cena delitiva.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de decote da majorante.
QUANTUM DE INCREMENTO (FIXO). E, diante do quantum fixo de incremento previsto em lei, ora de 2/3 (dois terços), torno então a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
REGIME INICIAL (FECHADO). MANUTENÇÃO. Em que pese a redução da pena, mantenho o regime inicial fechado, originalmente fixado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, embora o novo quantum final da pena indique (objetivamente) o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da manutenção das vetoriais negativadas (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP6).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Adryelson Mendes de Oliveira para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Adryelson Mendes de Oliveira para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
4A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).
5Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0801499-10.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/08/2023