Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001744-34.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o juízo a quo entendeu pela inépcia da petição inicial tendo em vista que o número apresentado pelo Recorrente diz respeito apenas a uma parcela, ao passo que postula a anulação de todo o contrato, o que incidiria na hipótese do inciso III. No entanto, entendo que tal fato não implica na inépcia da inicial, porquanto é perfeitamente possível a análise do pleito da Recorrente, uma vez que persiste, por exemplo, o direito de ao menos postular a repetição do indébito e até dano moral referente ao desconto realizado de forma supostamente indevida de sua conta-corrente, cabendo ao magistrado, se for o caso, julgar pela improcedência do pleito, e não extinguir o feito sem resolução de mérito. 2. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “não considera inepta a petição inicial que fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 498.482/SP). 3. Desse modo, julgo que o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao indeferir a petição inicial, uma vez que estão presentes nos autos todos os elementos necessários para formação e julgamento da lide. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001744-34.2017.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001744-34.2017.8.18.0074

Apelante: PEDRO FLORENTINO DE CARVALHO GOMES

Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº7.589) e outros

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. In casu, o juízo a quo entendeu pela inépcia da petição inicial tendo em vista que o número apresentado pelo Recorrente diz respeito apenas a uma parcela, ao passo que postula a anulação de todo o contrato, o que incidiria na hipótese do inciso III. No entanto, entendo que tal fato não implica na inépcia da inicial, porquanto é perfeitamente possível a análise do pleito da Recorrente, uma vez que persiste, por exemplo, o direito de ao menos postular a repetição do indébito e até dano moral referente ao desconto realizado de forma supostamente indevida de sua conta-corrente, cabendo ao magistrado, se for o caso, julgar pela improcedência do pleito, e não extinguir o feito sem resolução de mérito.

2. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “não considera inepta a petição inicial que fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 498.482/SP).

3. Desse modo, julgo que o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao indeferir a petição inicial, uma vez que estão presentes nos autos todos os elementos necessários para formação e julgamento da lide.

4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para declarar a sentença nula por error in procedendo, bem como determinar o retorno dos autos a origem para devido processamento do feito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO FLORENTINO DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial por inépcia da inicial, nestes termos:


De toda sorte, a pretensão deduzida na inicial não se coaduna com o contexto fático em que se embasa, na medida em que a narrativa da petição inicial leva a impugnação da existência de um contrato, quando na verdade se trata de uma das parcelas do contrato, razão pela qual verifico que a presente lide é inadequada para obter o resultado pretendido pelo requerente, pois onde se discute uma parcela de um contrato - embora equivocadamente se tenha elencado na inicial como o contrato – não se pode ter nulo/inexistente o próprio título que lhe dá origem. Veja-se que se for nulo/inexistente, seja porque realizado por analfabeto, seja porque dele não fez parte o requerente, isto acontecerá em relação ao próprio contrato e, por conseguinte de suas parcelas, e não o inverso.

Por fim, observo que não se pode simplesmente entender que os fatos e os pedidos devam ser interpretados extensivamente ou adequá-los à pretensão do requerente, porque isso importaria em um julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, que não permite o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, já que isso é vedado no artigo 492, do Código de Processo Civil.

[…]

Assim sendo, em razão da inépcia da inicial, indefiro a petição inicial e na forma dos arts. 330, I, e § 3º, III, do CPC, analiso o processo sem resolução de mérito” (ID 9827608).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a presente ação possui o mesmo questionamento desde o seu protocolo e não houve mudança alguma no seu curso, sendo tratado o objeto da demanda de forma clara e específica com nítida narração dos fatos de forma lógica com especificações do pedido e da causa de pedir, sendo, inclusive, certo e determinado o pedido (art. 319, IV do CPC) ao questionar apenas um único desconto; ii) no presente caso, a petição inicial preenche todos os requisitos elencados no art. 319 e seguintes do novo CPC; iii) da narração dos fatos tem conclusão lógica ao indicar com precisão o objeto que consiste num único desconto sofrido pela parte autora, inclusive consta expressamente no pedido descrito na inicial. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja anulada a sentença apelada, devolvendo-se os autos a origem para instrução e posterior julgamento.

 Contrarrazões no ID 9827867.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a inépcia da inicial.

 É o relatório.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Apelante alega, em suma, que da narração dos fatos tem conclusão lógica ao indicar com precisão o objeto que consiste num único desconto sofrido pela parte Recorrente, inclusive consta expressamente no pedido descrito na inicial.

Com efeito, o art. 330, §1º, do CPC elenca, através de rol taxativo, as hipóteses que configuram a inépcia da petição inicial, ipsis litteris:


Art. 330. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

 III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

 IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.



In casu, o juízo a quo entendeu pela inépcia da petição inicial tendo em vista que o número apresentado pelo Recorrente diz respeito apenas a uma parcela, ao passo que postula a anulação de todo o contrato, o que incidiria na hipótese do inciso III.

No entanto, entendo que tal fato não implica na inépcia da inicial, porquanto é perfeitamente possível a análise do pleito da Recorrente, uma vez que persiste, por exemplo, o direito de ao menos postular a repetição do indébito e até dano moral referente ao desconto realizado de forma supostamente indevida de sua conta-corrente, cabendo ao magistrado, se for o caso, julgar pela improcedência do pleito, e não extinguir o feito sem resolução de mérito.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “não considera inepta a petição inicial que fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 498.482/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

Desse modo, julgo que o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao indeferir a petição inicial, uma vez que estão presentes nos autos todos os elementos necessários para formação e julgamento da lide.

Assim, a medida que ora se impõe é o acolhimento do recurso para que seja declarada a anulação da sentença apelada.


III. CONCLUSÃO

À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a sentença nula por error in procedendo, bem como determinar o retorno dos autos a origem para devido processamento do feito.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


Detalhes

Processo

0001744-34.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PEDRO FLORENTINO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/04/2024