TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0013521-85.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei Complementar Estadual Nº 63 de 11/01/2006, em seu art. 1º, criou as gratificações de urgência e/ou emergência para servidores da área de saúde dos hospitais estaduais de referência para alta complexidade pelo efetivo exercício de atendimento às urgências e/ou emergências.
2. Consubstanciam-se nos autos provas documentais suficientes (contracheques e escala de plantão) que demonstram que a servidora se enquadra nas hipóteses elencadas na LC nº 63/06.
3. Recurso conhecido e improvido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil., na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 9913394 - Pág. 11/17) interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença (ID nº 9913393 - Pág. 70/72) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Roselane do Socorro Borges de A. Gomes Ferreira.
Extrai-se dos autos que Roselane do Socorro Borges de A. Gomes Ferreira em desfavor do ESTADO PIAUÍ, visando em síntese, que seja determinado o pagamento da soma das diferenças do o pagamento de gratificação de urgência e emergência do ano de 2008 que, segundo alega, deveria ter sido pago desde o seu ingresso no serviço público, na função de médica plantonista. Aduz que requereu administrativamente o pagamento do referido valor pela via administrativa e, mesmo tendo havido manifestação da direção do órgão onde está lotada, não recebeu o valor pleiteado. Pugna pelo pagamento das diferenças que correspondem ao valor de R$ 7.340,00 (sete mil trezentos e quarenta reais).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela requerente condenando ao Estado do Piauí ao pagamento da gratificação de plantão de urgência de emergência, no valor de R$ 7.340,00 (sete mil trezentos e quarenta reais) e seus acréscimos legais. Além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, tal como me faculta o art. 82, §2º c/c 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação. Em síntese, o recorrente alega na Administração Pública vigora o princípio da estrita legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF, que necessita de requisitos específicos da LCE/63, por parte do servidor para receber verbas citadas. E, por fim, que a parte apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nestes termos, o apelante requer a improcedência do feito.
A parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 9913405, págs. 01/05) requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Conforme relatado, o Estado do Piauí alega que inexiste nos autos qualquer prova que ateste o cumprimento de regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas durante todo o período requerido.
Sem razão.
A Lei Complementar Estadual nº 63, de 11 de janeiro de 2006, dispõe sobre a criação da gratificação de urgência e/ou emergência nos seguintes termos:
Art. 1°. Fica criada a gratificação de urgência e/ou emergência para servidores da área de saúde dos hospitais estaduais de referência para alta complexidade pelo efetivo exercício de atendimento às urgências e/ou emergências, conforme valor especificado nos anexos I e III desta Lei.
§ 1º Para o fim de recebimento desta gratificação, somente poderão ser considerados serviços de urgência ou emergência aqueles estruturados para atendimento a situações de urgência e emergência, garantindo todas as manobras de sustentação da vida e condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado.
§ 2º Considera-se emergência a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso.
§ 3º Entende-se por urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial à vida, mas com necessidade de assistência médica imediata.
§ 4º O recebimento da gratificação fica também condicionado ao trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de:
I - 24 (vinte quatro) horas;
II - 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica.
§ 5º Esta gratificação não poderá ser acumulada com a gratificação de plantão em enfermaria de que trata o art. 5º desta Lei.
Compulsando os autos, restou demonstrado que a parte requerida preenche todos os requisitos legais elencados na legislação. A carga horária juntada aos autos demonstra o regime que a servidora participa da escala de plantão (ID nº 9913392, pág. 19/22), o que de forma indiscutível faz com que desempenhe atendimento de urgência e emergência, fazendo jus a gratificação, nos termos do art. 1º e 2º da LC 63/06.
Ademais, o contracheque juntado (ID nº 9913392, pág.12) comprova o não percebimento da gratificação de plantão. No entanto, o Estado do Piauí não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença.
Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por fim, a questão encontra-se sedimentada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO- AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS - GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM REGIME DE PLANTÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART.1º, DA LC Nº 63/2006 – SENTENÇA MANTIDA. 1. O recebimento da gratificação de plantão para enfermeira foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 63/2006, que previu a gratificação de urgência e/ou emergência para servidores da área de saúde dos hospitais estaduais de referência para \"alta complexidade\" pelo efetivo exercício de atendimento às urgências e/ou emergências. 2. Demonstra o regime que os servidores participam da escala de plantão, nos termos do paragrafo §1º, inciso I e II acima tipificados, sendo que os contracheques juntados comprovam o não percebimento da gratificação de plantão, ora requerida, e nem outra similar, não tendo a parte ré desconstituído as alegações dos autores, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, II do CPC de 1973. 3. Honorários advocatícios mantidos. 4. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007802-7 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/09/2020 )
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA PARA ENFERMEIRA – REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 63/2006 – PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES – APELO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos restou demonstrado que as partes autores preenchem todos requisitos legais acima elencados, a carga horária juntada aos autos (fls. 25, 31, 32, 36, 40, 44, 48, 53, 57, 61, 65, 70, 74, 78, 82, 86, 90, 94, 99/102, 106, 110, 116/117) demonstra o regime que os servidores participam da escala de plantão, o que de forma indiscutível faz com que os mesmos desempenham atendimento de urgência e emergência, fazendo jus a gratificação, nos termos do art. 1º e 2º acima transcritos. Ademas, os contracheques juntados (24, 30, 35, 39, 43, 47, 52, 56, 60, 64, 69, 73, 77, 81, 85, 89, 93, 98, 105, 109, 115) comprovam o não percebimento da gratificação de plantão, que não poderia ser cumulado com a ora requerida, e nem outra similar. 2. Resta-se cabalmente comprovado o direito perquirido pelos autores, não tendo a parte ré desconstituído as alegações dos autores, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, II do CPC de 1973. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008575-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/08/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR TÉCNICA DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A Lei Complementar Estadual Nº 63 de 11/01/2006, em seu art. 1º, criou as gratificações de urgência e/ou emergência para servidores da área de saúde dos hospitais estaduais de referência para alta complexidade pelo efetivo exercício de atendimento às urgências e/ou emergências. II - Consubstanciam-se nos autos provas documentais suficientes (contracheques e escala de plantão) que demonstram que as Apeladas são Atendentes De Enfermagem, enquadrados como Agente Técnico De Serviço, cargo que se encontra previsto no Anexo IV, da Lei Complementar 063/2006. III - Não restam dúvidas de que o ato de deferimento da citada gratificação teria natureza vinculante, pois preenchido os requisitos do deferimento da gratificação, deveria o Diretor da Unidade Hospitalar, de ofício e seguindo os termos da lei, redigir a proposta para o referendo do Secretário de Saúde, sob o risco de ferir o princípio da impessoalidade, também insculpido no art. 37, caput, da CF. IV - Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00012059020098180028, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Desse modo, a sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, portanto, deve ser mantida integralmente.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil., na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
0013521-85.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA
Publicação23/07/2023