Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000614-34.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária. 2. Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP); 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000614-34.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000614-34.2019.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante: GURLAN FEITOSA DE ARAUJO SILVA

Defensor Público: SILVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária.

2. Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante GURLAN FEITOSA DE ARAÚJO SILVA para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por GURLAN FEITOSA DE ARAUJO SILVA (pág. 202 - id. 10485330), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 10485317) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10485117), a saber:

 

(…)

Segundo narra o pedido, ao final da tarde do dia 05 de janeiro de 2018, a pessoa de GURLAN FEITOSA DE ARAÚJO SILVA, ora acusado, foi reconhecido por testemunhas como autor do crime de roubo em face de Charleny Pereira dos Santos, que teve sua bolsa contendo chaves, controle de portão, maquiagens, colírio, documentos pessoais, cartões de crédito e do plano de saúde e um aparelho celular da marca Samsung, modelo J4, cor preta, além de um capacete, subtraída mediante ameaça de causar-lhe mal maior. Diante desse fato, a autoridade policial entendeu por representar pela prisão preventiva do indigitado, especialmente pela reiteração criminosa do mesmo, espelhada na extensa certidão de antecedentes criminais.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 67 - id. 10485117) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 193 - id. 10485330), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a modificação do regime inicial.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 212 - id. 10485333), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 11160956) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa da conduta social e motivos do crime.

É o relatório.

VOTO


 

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 170 – id. 10485317):

 

(…)

Conduta social – negativa, haja vista que, além deste, o acusado responde por várias ações criminais nesta comarca, conforme se verifica nos sistemas Themis e PJE;

Consequências do crime – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar os objetos subtraídos;

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – conduta social e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

De início, registra-se que deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

De igual modo, deve ser afastada a valoração das consequências do crime, pois se utilizou de elementos inerentes ao tipo penal – a ausência de restituição dos bens –, o que implica bis in idem.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

1. Não impugnados de maneira específica e suficientemente demonstrada, no recurso de agravo, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, incide o art. 932, III, do CP e, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado mediante fundamentos concretos, não sendo admitida a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.

3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.

Precedentes.

4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.

5. O comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva não pode ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.

6. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

7. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena imposta ao recorrente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, com efeitos extensivos aos corréus.

(STJ, AgRg no AREsp n. 562.617/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018, grifo nosso)

 

In casu, como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – conduta social e consequências do crime –, fixo a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase, constata-se a existência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontanea), porém, a incidência dessa circunstância não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

TERCEIRA FASE (ORIGINALMENTE INALTERADA). Na fase final, à míngua de minorantes ou majorantes (reconhecidas na sentença), o quantum da pena manteve-se originalmente inalterado.

DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – De consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 10 (dez) dias-multa.

 

2 Do regime inicial.

REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (ACOLHIDO). Acolho, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, dada a neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e o não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP).

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante GURLAN FEITOSA DE ARAUJO SILVA para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante GURLAN FEITOSA DE ARAÚJO SILVA para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de julho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 20/07/2023

Detalhes

Processo

0000614-34.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

GURLAN FEITOSA DE ARAUJO SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/07/2023