TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0006063-83.2011.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA
Advogados: Marianne Layzze Boavista Oliveira Noleto de Santana (OAB/PI nº 14.135) e outros
Embargado: LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA
Advogados: Aurea Brandão De Carvalho (OAB/PI nº 5180) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE SUSCITADOS E ANALISADOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. 1. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total desprovimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios, ID Num. 6492745, opostos por BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA, em face do acórdão que conheceu e desproveu os primeiros embargos declaratórios opostos pela ora embargante contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento de ID Num. 5677680 Págs. 653/663, mantendo a decisão que julgou procedente a Exceção de Incompetência proposta por LILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA, ora embargada, para declinar da competência e determinar a remessa dos autos de origem (Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais) ao juízo da comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Inicialmente, alega a embargante que o acórdão ora censurado incorre em omissão por ter deixado de analisar a alegação relativa à necessidade de interpretação estrita da cláusula de eleição de foro.
Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à impossibilidade de eficácia da referida cláusula após a extinção do contrato e, por fim, levanta a existência de omissão em relação à aplicação analógica das leis 4.888/1965 e 6.729/1979.
Em Contrarrazões (ID Num. 7839737), a embargada alega que referidos argumentos não merecem prosperar, vez que já foram analisados no julgamento dos primeiros embargos declaratórios, laborando o embargante em abuso do direito de recorrer.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Destaco, como primeiro ponto a ser observado, que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.
Desta forma, para o conhecimento dos embargos de declaração, não basta que a parte embargante afirme que houve contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material na decisão embargada, sendo imprescindível que articule argumentos capazes de permitir que seja identificado algum desses vícios.
Todavia, não é o presente caso, uma vez que todas as questões levantadas pelo embargante já foram devidamente examinadas quando do julgamento dos primeiros embargos declaratórios.
Por outro lado, conforme a jurisprudência, os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissível quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. Observe-se o seguinte acórdão do STJ a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. EFETIVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado". 2. Configurado o uso protelatório dos embargos de declaração, com a finalidade de novamente rediscutir a aplicabilidade de óbice no primeiro acórdão, e uma vez rejeitados os primeiros aclaratórios deduzidos com o mesmo objetivo, torna-se impositiva a cominação de multa. 3. Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento do caráter protelatório e a condenação em meio por cento sobre o valor atualizado da causa. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1905604 CE 2020/0301966-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021)
No caso dos autos, portanto, considerando que o embargante se limita a reiterar os mesmos argumentos já suscitados e enfrentados nos primeiros embargos, resta evidenciado o caráter meramente protelatório destes segundos embargos, razão pela qual aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total desprovimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006063-83.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA
RéuLILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA
Publicação17/08/2023