Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001256-07.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput,da Lei nº 10.823/06) consiste em crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes. 2. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001256-07.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001256-07.2019.8.18.0140

APELANTE: THEMISTO CLECIO DA CONCEIÇAO ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RUAN MELO SANTANA, WAGNER VELOSO MARTINS, FERNANDO BRITO DO AMARAL, ALTINO ARAUJO DE ANDRADE NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) ABSOLVIÇÃOIMPOSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput,da Lei nº 10.823/06) consiste em crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes.

2. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por THEMISTO CLECIO DA CONCEICAO ALMEIDA (pág. 185 – id. 9771347), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 159 – id. 9771342) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 75 – id. 9770513), a saber:

 

(…)

Consta nos autos do inquérito policial em apenso que no dia 1º de março de 2019, por volta das 05h00, policiais militares prenderam em flagrante delito o policial militar do Maranhão THEMISTO CLÉCIO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 1.826/2003. Conforme se depreende dos autos, o autor do crime encontrava-se na Churrascaria Texano, localizada na Avenida Zequinha Freire, bairro Santa Isabel, nesta Capital, quando foi surpreendido portando 01 (um) REVÓLVER, MARCA ROSSI, CALIBRE 32, nº de SÉRIE C27169, acompanhada de 06(SEIS) MUNIÇÕES de calibre idêntico, aparentemente intactas. Os policiais Ivan Alves Rodrigues e Daniel Roberto Santos constataram que a arma de fogo apreendida sob posse do militar maranhense não era da corporação a que pertencia, mas de propriedade privada, sem registro em nome d o autuado perante o SIGMA (Sistema Nacional de Armas) e/ou SINARM (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), conforme se infere do auto de prisão em flagrante (fl. 15). A falta de registro da arma de fogo apreendida no órgão competente foi confirmada pela guarnição de policiais militares do Maranhão, que acompanharam o procedimento de autuação em flagrante. Assim, diante da materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, deu-se voz de prisão ao nacional THEMISTO CLÉCIO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, o qual foi conduzido à Central de Flagrantes para as medidas cabíveis.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 85 – id. 9770513) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 185 – id. 9771347), (i) a absolvição, com fundamento na atipicidade da conduta e na inexigibilidade de conduta diversa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 191 - id. 9771352), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10800288).

É o relatório.

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

A defesa requer a absolvição do apelante através do reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteger a segurança pública e a paz coletiva, sendo, portanto, irrelevante a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas – como na hipótese, em que os policiais militares apreenderam, em posse do apelante, um revolver calibre .32, acompanhado de 6 (seis) munições intactas (Laudo de Exame Pericial – pág. 117 – id. 9770513).

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO PELA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1593323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I – Omissis.

II - Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

III - "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).

IV – Omissis;

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA.

POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS.

NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n# 11.340/2006 não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.

3. Não há se falar em abolitio criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o paciente não entregou espontaneamente o artefato à Polícia Federal, durante o período para a regularização da arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003, o que houve, na verdade, foi a apreensão do artefato pelos policiais militares na residência do réu, o que inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.

4. Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.

5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

6. Concluído pela instância antecedente, com amparo em provas colhidas no feito, sobretudo no aparelho celular do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.

(STJ, HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019, grifo nosso)

 

Registre-se, por oportuno, que a arma de fogo apreendida em posse do apelante foi submetida a exame pericial (pág. 117 e 123 – id. 9770513), sendo constatado que se encontrava municiada em bom estado de conservação, e despondo de com mecanismo apto para a realização de disparos e, portanto, com potencial lesivo.

O apelante, ao ser interrogado em juízo, apresentou a versão de que "tomou a arma de alguém que estava no mesmo estabelecimento comercial com o objetivo de evitar complicações". Acrescenta que "alguém havia adulterado sua bebida, o que resultou em seu adormecimento no próprio veículo, impedindo-o de levar a arma à delegacia".

Como bem destacou o sentenciante: "em que pese a negativa de autoria pelo réu, nota-se que não foram juntados elementos probatórios que corroborassem com o alegado pelo mesmo".

Ainda segundo o magistrado "os argumentos defensivos não foram capazes de causar dúvidas acerca da autoria imputada ao réu em alude".

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que "a inexibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação"1.

Além disso, sequer ficou demonstrada, frise-se, a existência de risco à incolumidade do apelante. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO ATRAVÉS DO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE, A DAR CALÇO À POSSE DE MATERIAL BÉLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 50067654620208240004, Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 21/03/2023, Terceira Câmara Criminal)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Comprovado, pelos depoimentos policiais e pela confissão do réu, que ele possuía arma de fogo e munição em sua residência, sem autorização, bem como que portava outro armamento de uso permitido, municiado, em via pública, deve ser mantida sua condenação nas iras dos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/03. II - A ausência de agressão atual ou iminente impede o reconhecimento da legítima defesa. III - Os crimes descritos nos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/03 são de mera conduta e de perigo abstrato, não possuindo, assim, resultado naturalístico a ser aferido, de forma que a simples subsunção da conduta do agente ao preceito penal incriminador implica em presunção de ofensa ao bem jurídico tutelado. (TJ-MG - APR: 00010990620208130377 Lajinha, Relator: Des.(a) Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 09/05/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/05/2023)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS APENAS QUANTO A UM DOS RÉUS - ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS - NECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE QUANTO AO RÉU CONFESSO - REQUISITOS AUSENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de armas de fogo apenas quanto a um dos réus, necessária se torna a absolvição dos demais, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. Os cidadãos têm à disposição meios adequados de combater eventuais lesões ou ameaças à sua esfera de direitos, não estando autorizada a guarda e/ou porte ilegal de arma de fogo, sob pena de voltarmos ao estado da barbárie e da justiça privada. Portanto, não basta alegar a existência de ameaças contra si para se beneficiar da excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade. 3. Recurso provido em parte. (TJ-MG - APR: 10704160106875001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 23/08/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/08/2017) [grifo nosso]

 

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1STJ, REsp 1456633/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de julho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 20/07/2023

Detalhes

Processo

0001256-07.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

THEMISTO CLECIO DA CONCEIÇAO ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/07/2023