Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800278-14.2021.8.18.0047


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 3. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação. 4. Recurso conhecido improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800278-14.2021.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800278-14.2021.8.18.0047

REPRESENTANTE: DELEGACIA REGIONAL DE BOM JESUS
RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA DE FARIAS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO LIRA DE AZEVEDO, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA, ANNAIZE ALLEDIA ATAETE VILAR ATAIDE

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.

1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

3. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

4. Recurso conhecido improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0800278-14.2021.8.18.0047
Origem: 
REPRESENTANTE: DELEGACIA REGIONAL DE BOM JESUS
RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA DE FARIAS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PI18576-A, ANNAIZE ALLEDIA ATAETE VILAR ATAIDE - PI8906-A, MARCELO LIRA DE AZEVEDO - PI21578-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (id 10212924, fls. 01/17) interposto por Rafael Pereira de Farias, por meio de seus advogados, todos qualificados nos autos, inconformado com a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI.

Segundo a denúncia, a vítima, Leoneto Teles da Silva, na data de 29/01/2021, saiu de sua residência, por volta das 19h para cortar o cabelo e, por volta das 21h, chegou em casa dizendo que o denunciado atirou contra ele e, em seguida, caiu nos braços do seu irmão Leandro, tendo falecido minutos depois, já no hospital de Cristino Castro.

Diz que o denunciado, dias antes do fato, chegou à casa da vítima quando os irmãos desta estavam sentados na porta e, ato contínuo, o acusado perguntou se a mãe da vítima teria relatado para a polícia que ele estava efetuando disparos de arma de fogo na rua, o que desencadeou uma discussão entre o ofendido, seus irmãos e o recorrente, o qual chegou a empurrar a vítima, conhecida pela alcunha de “nego/cuia”, e o ameaçou de morte.

Acrescentou que os autos indicam que o denunciado planejou matar a vítima, pois ficou escondido em um clube que pertence à sua mãe, de onde ficou observando o momento em que Leoneto Teles da Silva saiu de casa, situação que configura a qualificadora da emboscada.

Com base em tais fatos, o Ministério Público denunciou o acusado, antônio Rafael Pereira de Farias, atribuindo-lhe a prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que pronunciou o acusado como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e por emboscada), submetendo-o, por conseguinte, ao tribunal do júri (id 10212919, fls. 01/04).

Inconformado, Rafael Pereira de Farias interpôs o presente recurso em sentido estrito, postulando a despronúncia, face a inexistência de indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva.

O recorrente argumenta que, compulsando os autos da peça policial, o oferecimento da peça acusatória e demais laudos periciais, não há indícios de autoria da infração penal, visto que existem apenas testemunhos de familiares que não presenciaram o fato e que se se limitaram a fornecer informações vagas e genéricas atribuindo ao acusado, a prática do delito.

Defende que, durante a fase judicial, não foram produzidos elementos capazes de ensejar a sentença de pronuncia, havendo apenas depoimentos contraditórios dos familiares da vítima, sem qualquer consistência fática.

Com base em tais fatos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente impronúncia de Rafael Pereira da Silva.

Contrarrazões ofertadas (id 10212927, fls. 01/07), por meio das quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso para que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 10381080, fls. 01/06), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 

 


VOTO


 

Voto

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Do pedido de despronúncia por ausência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva

Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

No caso em questão, as versões acostadas aos autos autorizam a pronúncia do réu, tendo em vista que, nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri, não há cognição exauriente dos fatos, mas juízo de admissibilidade, diante da verificação da existência de prova de materialidade e indícios de autoria aptos a sustentar a competência do Tribunal do Júri para processamento do feito.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência 2021.81176, Inquérito Policial nº 895/2021 (id 10212674), Exame Pericial Necroscópico (id 15901016, fls. 04), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

Outrossim, as convergentes declarações das testemunhas, ouvidas em audiências de instrução e julgamento, apresentam indícios a respeito da autoria do delito (mídias id 10212872).

A testemunha Erismar da Silva Sá afirmou em juízo “que entre 08 e 09 horas da noite, estava em casa, jantando, com a esposa, a filha e a sogra; que ouviu o disparo, mas não viu quem matou, quem atirou, quem morreu (…)”

Por sua vez, a testemunha João Batista Gonçalves Sá declarou “que estava na casa de sua sogra, no bairro Mutirão e que soube do fato quando chegou na casa do seu pai e ele falou; que uma criança de dez anos foi até a casa de sua sogra e falou que o Rafel tinha atirado em um tio dele; que a criança mora há uns 30 metros de sua casa, quase na mesma rua; que desceu com a esposa para ver o que tinha acontecido; que foram até a casa do seu pai, a 30 metros da casa da vítima; que não chegou a olhar a vítima (…)”

A informante Mikaela Teles dos Santos narrou, em juízo, que é irmã da vítima; que mais cedo estava na sua casa, perto da Delegacia de Cristino Castro; que sua mãe chegou em casa chorando; que foi ao Hospital e os enfermeiros lhe deram a notícia da morte do seu irmão; que foi pra casa da sua mãe dar a notícia; que soube que a vítima saiu pra cortar o cabelo e na esquina “topou” com o acusado; que ele atirou; que ele (vítima) correu até a casa da sua mãe; que ele, Leoneto, caiu nos braços do seu irmão Leandro; que chegou pedindo ajuda; que seu pai também estava presente; que foi avisada por sua mãe que Leoneto estava ferido; que quando chegou, Leoneto já tinha sido levado ao hospital; que o seu pai e Leandro lhe contaram a história; que Leoneto pediu ajuda e falou quem tinha atirado nele (…)”.

Cito ainda, as declarações de Leonardo Teles da Silva, também irmão da vítima que, em audiência, declarou “que estava a 96 km do local dos fatos; que no dia do crime quem estava em casa era seu irmão Leandro; que soube que o Rafael estava escondido atrás de um poste e quando seu irmão estava perto, Rafael atirou nele; que soube que seu irmão correu e ainda chegou em casa; que Rafael discutiu com seus familiares dentro da casa de sua família; que não lembra o motivo da confusão; que sabia da confusão antes da morte da vítima e que Rafael andava ameaçando sua família (…)”.

Pois bem. A valoração em relação a estes indícios de autoria, se são frágeis, imprecisos e confusos ou, ao contrário, se são suficientes para embasar um juízo condenatória, é matéria que deverá ser objeto de debate em sessão do Tribunal do Júri, para que os jurados, representantes da sociedade, com a soberania que lhes concede a Constituição Federal, decidam.

Conforme dito alhures, a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as alegações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

 

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

 

A Jurisprudência pátria também assim se manifesta, no sentido de que, havendo dúvidas quanto à pronúncia ou impronúncia, melhor que se proceda à pronúncia, uma vez que são os integrantes do Conselho de Sentença os verdadeiros legitimados para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, segundo determina o texto constitucional.

Neste sentido:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP À DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há que se falar em excesso de fundamentação na decisão de pronúncia quando a mesma limitou-se a analisar a prova da existência do crime e os indícios de autoria, não fazendo nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados. 2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 3. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 4. Por não encerrar juízo condenatório, mas apenas de admissibilidade da sujeição da acusação ao Tribunal do Júri, é viável que a decisão de pronúncia se baseie em elementos colhidos na fase investigativa, podendo a acusação vir a produzir novos elementos probatórios em plenário, o que torna precoce a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal a tal etapa processual. 5. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX22678345001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019). (grifo nosso)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)

 

Feitas estas considerações, inexistindo prova cabal e irrefutável que leve à impronúncia, deve ser mantida a sentença de pronúncia,  deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Por sua vez, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de insuficiência probatória acerca da autoria que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Dispositivo

Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 25/07/2023

Detalhes

Processo

0800278-14.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAFAEL PEREIRA DE FARIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/07/2023