Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento Domiciliar (Home Care) 0756976-08.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0756976-08.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: CREUSA BARBOSA DE SOUSA TEIXEIRA
AGRAVADO: DIRETORA DO IASPI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ


 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREUSA BARBOSA DE SOUSA TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR, que lhe move em face do INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PIAUÍ - IASPI. 

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada Cível. 

No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau nos feitos da Fazenda Pública, in verbis

 

Art. 81-A.Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:(Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

(...) 

II –julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

(...) 

j)os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) 

(...) 


Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente. 

Cumpra-se. 

 

Datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756976-08.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Detalhes

Processo

0756976-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tratamento Domiciliar (Home Care)

Autor

CREUSA BARBOSA DE SOUSA TEIXEIRA

Réu

DIRETORA DO IASPI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/06/2023