Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000304-30.2012.8.18.0057


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. NÃO OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO HORÁRIO PEDAGÓGICO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PLEITEADAS. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Por óbvio, que a falta de pagamento é impossível de ser provada pelos autores, visto constituir fato negativo, sendo, por outro lado, perfeitamente, demonstrável pelo Município, detentor dos registros de pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelante, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor. 3. Recurso conhecido e improvido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000304-30.2012.8.18.0057 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/07/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000304-30.2012.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

 

APELADO: ELDA RAMOS DA COSTA, PAULINO FRANCISCO COSTA E SILVA, JEANE DA SILVA FEITOSA, JOSEFA DE CARVALHO COSTA ALMEIDA, WAUDIVIA RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. NÃO OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO HORÁRIO PEDAGÓGICO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PLEITEADAS. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 373, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2. Por óbvio, que a falta de pagamento é impossível de ser provada pelos autores, visto constituir fato negativo, sendo, por outro lado, perfeitamente, demonstrável pelo Município, detentor dos registros de pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelante, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor.

3. Recurso conhecido e improvido.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (id 9798874, fls. 01/11) interposta pelo Município de Massapê-PI contra sentença (id 9798872) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, em Ação de Cobrança nos autos do Processo nº 0000303-45.2012.8.18.0057, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Massapê-PI a indenizar as requerentes pela inobservância do horário pedagógico na proporção de horas extras semanais discriminadas na exordial, observando-se, contudo, a prescrição reconhecida às verbas anteriores a 15/05/2007, calculados sobre o salário-base da época, detraindo-se do montante devido eventuais afastamentos dos professores da sala de aula a qualquer título, e também condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Na exordial da Petição Inicial (id 9798867, fls. 02/13), as autoras, Jeane da Silva Feitosa e outros, alegaram que ambas foram nomeadas ao cargo de professora municipal em Massapê-PI, e lotadas em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Mencionaram que a previsão contratual de horário pedagógico não era respeitada, de forma que, durante o horário assegurado por lei para planejamento pedagógico, as requerentes permaneciam em sala de aula sem que nenhum valor pecuniário lhes fossem pagos pelas horas efetivamente laboradas.

Com base em tais fatos, requereram que o Município de Massapê-PI fosse condenado ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da inobservância legal a título de hora extra.

Sobreveio, então, a sentença, ora impugnada (id 9798872), que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, condenando o Município de Massapê – PI a indenizar as requerentes, ora apeladas, pela inobservância do horário pedagógico na proporção de horas extras semanais discriminadas na exordial, observando-se, contudo, a prescrição reconhecida às verbas anteriores a 15/05/2007, calculados sobre o salário-base da época, detraindo-se do montante devido eventuais afastamentos dos professores da sala de aula a qualquer título.

Arbitrou, também, honorários sucumbenciais em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Município de Massapê-PI interpôs apelação (id 9798874, fls. 01/11) requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente a ação, diante da falta de provas quanto à matéria de fato, bem como por carecer o pedido de amparo legal, de acordo com o Art. 373, I, do CPC; e, para condenar as apeladas ao pagamento dos honorários advocatícios.

Apesar de devidamente intimado as partes não apresentaram contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (id 10741475).

É o que basta a relatar.

Encaminhem-se os autos à SEJU para fins de inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

Da remuneração não paga – ônus probatório

O Município apelante aduz que as requerentes não instruíram a inicial com qualquer prova documental, não se desincumbindo, portanto, de comprovar os fatos constitutivos dos seus direitos.

Razão não assiste à defesa.

Da análise dos autos, verifica-se que, em audiência ocorrida na data de 09/06/2021, a testemunha Daniel Augusto Xavier, exercente do mesmo cargo das requerentes, no município apelante, prestou depoimento ratificando o alegado pelas autoras, de que não lhes era dispensado o horário pedagógico remunerado, pois laboravam toda a carga horária semanal em sala de aula, forçando o planejamento das atividades curriculares para além-jornada. (link id 9798852)

Assim, aplicando-se a inteligência do art. 373, II, quanto à incumbência ao réu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que, in casu, seria a comprovação da fiel distribuição da carga horária da docente, com a aplicação correta da carga horária em sala de aula e do horário pedagógico, o Município de Massapê – PI não conseguiu cumprir para com seu ônus.

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Como se vê da legislação citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado a que se pretende ver aplicado na prestação jurisdicional.

Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:

“(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610)

 

“No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421)

 

Cabe ressaltar que o município de Massapê-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que as referidas verbas salarias foram, efetivamente, pagas às servidoras públicas municipais, ora apeladas.

Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelas autoras, é do Município de Massapê-PI, haja vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados deste egrégio Tribunal, in verbis:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )

 

“APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 5. Recurso não provido, por unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003293-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).

 

“PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a inadimplência da requerida face aos requerentes foi comprovada através dos documentos juntados às fls. 10/87 dos autos. 2. Destarte, no tocante a alegação do Estado do Piauí de que não efetuara o pagamento das mencionadas remunerações dos servidores, motivado por dificuldade financeiras, não encontra amparo legal, uma vez que os vencimentos, os quais os servidores públicos, ora requerentes, fazem jus, constituem créditos de natureza alimentar. 3. Denota-se que os autores comprovam nos autos a existência do vínculo havido com a requerida durante o período do referido atraso no pagamento, ao passo que a requerida não logrou demonstrar que havia efetuado o regular pagamento das remunerações pleiteadas, nem tampouco comprovou que procedeu a atualização dos valores pagos em atraso. 4.Sentença Mantida.” (TJPI|Reexame Necessário Nº 2009.0001.002889-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011).

 

Assim, ausente a apresentação, por parte do ente municipal, de termo de quitação das horas extras atrasadas ou mesmo do diário pedagógico referente às atividades das apeladas, assim como pelo depoimento testemunhal prestado em juízo, entende-se pela configuração dos direitos das servidoras municipais ao pagamento dos valores de horas extras pleiteados, referentes aos seus horários pedagógicos não respeitados, pelo município apelante, conforme consignado na sentença vergastada.

 

Dispositivo

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados.

É como o voto.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 

Detalhes

Processo

0000304-30.2012.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

ELDA RAMOS DA COSTA

Publicação

23/07/2023