TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008798-33.2006.8.18.0140
Origem: Teresina / 5 Vara Cível
Embargante: ANTÔNIO JADER JERÔNIMO DE MATOS
Advogado: Mário Nilton de Araújo (OAB/PI n° 2.590)
Embargado: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Antônio Luiz Rodrigues Felinto de Melo (OAB/PI nº 1.067)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Entretanto, constata-se que a pretensão da embargante não possui inteiro teor de rediscutir questões já decididas no aresto embargado, pois existe omissão no tocante aos consectuários legais. 4. Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a correção monetária é devida partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração para DAR-LHES provimento, para sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos morais imposta no acórdão recorrido, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração (Id. 9712703) opostos por Antônio Jader Jerônimo de Matos em face do acórdão de Id. 9648235 proferido nos autos da ação de cobrança que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento das Apelações Cíveis, desprovendo a primeira, mas, dando provimento à segunda apelação, reformando a sentença de piso, por todos os termos previamente debatidos. Inversão do ônus da sucumbência fixado na sentença.
Aduz o Embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão, uma vez que deixou de se manifestar quanto a incidência de correção monetária e juros monetários sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões.
É o que importa relatar.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que assiste razão a pretensão do embargante.
No que tange à alegação de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, de fato, embora o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada, reconhecendo a inadimplência do embargado relativo ao contrato verbal efetuado com Antônio Jader Jerônimo de Matos, no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) referente à segunda parcela acordada pelos contratantes e com vencimento em 04.06.2006, não houve a definição da incidência da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre a condenação supracitada, motivo pelo qual, reconhecendo a omissão, passa-se a saná-la.
Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
Assim, se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação, máxime quando inexistente disposição contratual em sentido diverso.
Nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a correção monetária é devida partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Restando sanada a omissão suscitada pelo embargante no que se refere aos consectários legais, notadamente o termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora incidente sobre o valor fixado, não havendo que se falar em qualquer outra omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão julgar provido os embargos declaratórios sob apreciação.
Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHES provimento, para sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos morais imposta no acórdão recorrido, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0008798-33.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorANTONIO JADER JERONIMO DE MATOS
RéuRAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
Publicação17/08/2023