TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753912-24.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LENOAR CARVALHO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO, LUCAS BARBOSA BELCHIOR
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO DOS SANTOS CHAVES SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Preliminarmente, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso em relação a ausência de legitimidade processual da autora para atuar como representante do inventário, a necessidade de correção do valor da causa e o cabimento da justiça gratuita.
2 - Após reiterados recursos sobre o tema, esta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há a necessidade de se obedecer regramento processual em ações desta espécie.
3 - O conjunto probatório, demonstra, fartamente o preenchimento de todos os requisitos legais para o deferimento da proteção possessória postulada.
4 - Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LENOAR CARVALHO DA ROCHA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar (Proc. n° 0800670-78.2022.8.18.0059) ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTONIO DOS SANTOS CHAVES SILVA, deferiu medida liminar.
Na referida decisão (Num. 26335386 – Proc. nº 0800670-78.2022.8.18.0059), o d. juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI deferiu parcialmente a liminar pretendida na origem, nos seguintes termos:
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente a liminar requerida, conforme acima delineado. Esclareço ao réu que qualquer ato contrário à posse da parte autora poderá ensejar responsabilização civil e penal por descumprimento de ordem judicial.
Caso haja descumprimento pelo réu, expeça-se o mandado de manutenção/reintegração de posse. Poderá o Oficial de Justiça, se necessário, requisitar a presença de força policial para cumprimento da ordem.
Cite-se o réu para no prazo de quinze dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Em suas razões (Num. 7000840), o agravante alega preliminarmente a ausência de legitimidade processual da parte autora para atuar como representante do inventário, a necessidade de correção do valor da causa e o não cabimento da justiça gratuita, no mérito, aduz inexistência do cumprimento dos requisitos de ação possessória, não cabimento da medida liminar, antecipação da tutela recursal.
Em contrarrazões (Num. 7486853), o agravado requer a concessão da justiça gratuita, alega ausência de dialeticidade e rebate ponto a ponto as alegações do agravante. Ao fim, requer a inadmissibilidade recursal ou caso seja conhecido, para que seja improvido.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda (ID. 8667327).
Intimado para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, o agravante requer o não acolhimento da referida preliminar, por entender que houve impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
É o Relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Dialeticidade recursal presente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II. PRELIMINARES
Do cabimento da justiça gratuita
Destaque-se inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso.
Dentre as hipóteses, não constam nada relativo a “concessão da justiça gratuita”. Pelo contrário, em relação à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Dessa maneira, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento da impugnação à concessão da justiça gratuita.
Da legitimidade processual para atuar como representante do inventário
Quanto à legitimidade processual, verifica-se que o questionamento quanto à legitimidade processual não merece acolhida.
Na hipótese, a representante legal do Espólio era casada com de cujus sendo assim detentora da meação dos direitos possessórios, associada com os direitos dos herdeiros legais.
Sobre a matéria, segue jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À INICIAL. ESPÓLIO. INVENTARIANTE. INDICAÇÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO. JUNTADA. OBRIGATORIEDADE. 1. Os requisitos obrigatórios da petição inicial da execução fiscal estão elencados no art. 6º da Lei nº 6.839/80. 2. O espólio ente despersonalizado tem legitimidade processual e deve ter como representante o inventariante, conforme art. 75, VII, do Código de Processo Civil. 4. A certidão de óbito é imprescindível para a comprovação da data do falecimento, bem como a legitimidade passiva do ente despersonalizado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1251273, 07279068820198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, quanto à questão da representação processual, sobre esta não existe mácula
Da correção do valor da causa
Em relação ao valor da causa, o art. 1.015 do CPC não preceitua nenhuma hipótese de sua recorribilidade. Nesse caso, também não é possível a aplicação da taxatividade mitigada, conforme consignado em jurisprudência:
Agravo interno - Agravo de instrumento não conhecido - Correção de ofício do valor da causa - Irrecorribilidade em separado - Mitigação do critério taxativo (CPC 1.015) indevida, no caso. 1. A decisão que, na fase cognitiva, corrige, ex officio, o valor da causa, não enseja agravo de instrumento, por ser estranha ao rol taxativo do CPC 1.015. 2. A atenuação do critério legal restritivo é medida excepcional, quando presente urgência que deva ser atendida de imediato, sob pena de dano grave e irreversível que implique a inutilidade de eventual apelação, risco que não se faz presente no caso. 3. A estreita abertura promovida pela jurisprudência não pode ser vulgarizada, sob pena de desvirtuar-se o sistema legal, infenso, em regra, à recorribilidade em separado, imediata, das interlocutórias exaradas na fase cognitiva, para além das hipóteses do CPC 1.015.
(Acórdão 1710828, 07242355220228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Destaque, também, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso.
Ressalte, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. Neste sentido, destaco o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)
Corroborando com o entendimento, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. Despacho que determinou a regularização da representação processual das autoras, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. Ausência de correspondência às hipóteses de cabimento do recurso elencadas no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Inexistente prejuízo ou urgência a justificar a mitigação das hipóteses legais. Inadmissibilidade. Não conhecimento do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - AI: 00055982720238190000 202300207741, Relator: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 07/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023)
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso em relação a ausência de legitimidade processual da autora para atuar como representante do inventário, a necessidade de correção do valor da causa e o cabimento da justiça gratuita.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do regular processamento da ação de interdito proibitório.
Após reiterados recursos sobre o tema, esta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há a necessidade de obedecer o regramento legal em ações desta espécie. Sobre a reintegração de posse, hipótese dos autos, determina o CPC:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse caso concreto, cinge-se a controvérsia na alegação de que o imóvel litigioso fora invadido, área de menor porção, de aproximadamente 900 m², que integra uma área maior, de domínio da União Federal, dimensionada em 5.406,90 m², localizada na Rua Raimundo Correia e Silva – s/n, Povoado Barra Grande - Município de Cajueiro da Praia, detendo o Espólio a titulação/legitimação de posse outorgada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, mediante Registro Imobiliário Patrimonial – RIP/GRU nº 0288.0100543-47 (proc. Adm. Nº 04911.000932/2010-11), desde o ano de 2016, razão pela qual o espólio ajuizou a ação de origem.
O conjunto probatório, demonstra, fartamente o preenchimento de todos os requisitos legais para o deferimento da proteção possessória postulada. Outrossim o agravado juntou título passado pela proprietária (UNIÃO FEDERAL) outorgada pela Secretaria do Patrimônio da União-SPU, mediante Registro Imobiliário Patrimonial – RIP/GRU nº 0288.0100543-47.
No mesmo sentido, segue:
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Procedência do pedido para o fim de reintegrar os autores na posse do bem imóvel descrito na exordial, determinando, ainda, a desocupação do imóvel, devendo esta ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração na posse, autorizado o uso de força policial moderada e ordem de arrombamento, se necessário. Inconformismo da ré, que alega não ter praticado qualquer esbulho a fundamentar o manejo da presente ação possessória, notadamente porque os autores teriam autorizado que esta permanecesse residindo no bem até a sua efetiva venda. Descabimento. Esbulho possessório caracterizado. Hipótese em que apelante negou-se a desocupar o bem mesmo após ser notificada, importando esbulho pela via do vício objetivo da precariedade. Reintegração de posse devida. Inteligência dos artigos 1.200 e 1.210, ambos do Código Civil, bem como do artigo 560 do Código de Processo Civil. Sentença mantida e ratificada, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002889-24.2020.8.26.0481; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022)
Por conseguinte, resta evidenciado que não há vício no processamento da ação de origem, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0753912-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorLENOAR CARVALHO DA ROCHA
RéuESPÓLIO DE ANTÔNIO DOS SANTOS CHAVES SILVA
Publicação30/11/2023