Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0810948-31.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. NÃO VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. DÉBITO PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I – Analisando-se os autos, tem-se que a Apelada preencheu todos os requisitos para o ajuizamento da Ação Monitória, considerando a capacidade do devedor, a prova escrita, a ausência de título com eficácia executiva e o valor reclamado de R$ 21.015,15 (vinte e um mil, quinze reais e quinze centavos), acompanhado da memória de cálculo (id. nº 5924205). II – Ficou demonstrado que a prescrição para o caso em comento é decenal, nos termos do art. 205, do CC, consoante jurisprudência do STJ, sendo assim há de se convir que esta pretensão monitória não foi atingida pela prescrição. III – O Juízo a quo julgou procedente a Ação Monitória para expedir o mandado executivo judicial e condenar a Apelante ao pagamento referente à inadimplência das faturas do consumo de energia elétrica. IV – Não merece reparo a sentença vergastada, uma vez que a Ação monitória foi instruída com as faturas do consumo de energia elétrica, sendo documentos hábeis a configuração idônea de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual a demanda busca, consoante disposição do art. 700, do CPC. V – É perfeitamente viável instruir Ação Monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, motivo pelo qual deve-se a procedência da demanda da Apelada, uma vez que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir os fatos constitutivos alegados pela Apelada. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810948-31.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810948-31.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. NÃO VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. DÉBITO PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I – Analisando-se os autos, tem-se que a Apelada preencheu todos os requisitos para o ajuizamento da Ação Monitória, considerando a capacidade do devedor, a prova escrita, a ausência de título com eficácia executiva e o valor reclamado de R$ 21.015,15 (vinte e um mil, quinze reais e quinze centavos), acompanhado da memória de cálculo (id. nº 5924205).

II – Ficou demonstrado que a prescrição para o caso em comento é decenal, nos termos do art. 205, do CC, consoante jurisprudência do STJ, sendo assim há de se convir que esta pretensão monitória não foi atingida pela prescrição.

III – O Juízo a quo julgou procedente a Ação Monitória para expedir o mandado executivo judicial e condenar a Apelante ao pagamento referente à inadimplência das faturas do consumo de energia elétrica.

IV – Não merece reparo a sentença vergastada, uma vez que a Ação monitória foi instruída com as faturas do consumo de energia elétrica, sendo documentos hábeis a configuração idônea de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual a demanda busca, consoante disposição do art. 700, do CPC.

V É perfeitamente viável instruir Ação Monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, motivo pelo qual deve-se a procedência da demanda da Apelada, uma vez que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir os fatos constitutivos alegados pela Apelada.

VII – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0810948-31.2018.8.18.0140.

 

APELANTE  : MARIA AUXILIADORA DA SILVA.

Defensor Público : Alessandro Andrade Spindola.

APELADA  : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogados : Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI 5.408) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.






Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em desfavor da Apelante.

Na sentença recorrida (id. nº 5925239), o Magistrado a quo julgou procedente a Ação Monitória, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo judicial, bem como julgou improcedentes os Embargos Monitórios.

Nas suas razões recursais (id. nº 5925243), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, argumentando pela preliminar de prescrição quinquenal e inépcia da inicial, e, no mérito, pela desconsideração da prova apresentada e pela onerosidade excessiva.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 5925248), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 7129637.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7129637, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

DA INÉPCIA DA INICIAL

 

A Apelante, em suas razões recursais, suscitou a preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a Apelada não juntou documento hábil a comprovar o valor devido.

No que pertine à Ação Monitória, o art. 700, I, do CPC, dispõe que a Ação pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia.

Assim, extrai-se que são três os pré-requisitos para o ajuizamento de uma Ação Monitória, quais sejam: 1) a capacidade do devedor; 2) a existência de uma prova escrita; 3) e que tal prova não tenha eficácia de título executivo.

Além disso, é pré-requisito da demanda monitória que o autor explicite a importância devida, instruindo com a memória de cálculo, o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 700, § 2º, I a III, do CPC.

De acordo com os ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito", exigindo-se que se trate de "documento que, sem trazer em si todo o grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem a ‘certeza' necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do juiz.

Como a técnica da tutela monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao Juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie. É uma questão de grau, portanto, e só a experiência no trato do instituto poderá conduzir à definição de critérios mais objetivos.

Pois bem, analisando-se os autos, tem-se que a Apelada preencheu todos os requisitos para o ajuizamento da Ação Monitória, considerando a capacidade do devedor, a prova escrita, a ausência de título com eficácia executiva e o valor reclamado de R$ 21.015,15 (vinte e um mil, quinze reais e quinze centavos), acompanhado da memória de cálculo (id. nº 5924205).

Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA considerando que a Ação Monitória em comento preencheu todos os seus requisitos para ajuizamento, bem como há de se convir que a Apelada juntou à inicial documento hábil a comprovar o valor devido, consubstanciado na juntada das faturas.

 

DA PRESCRIÇÃO

 

A Apelante ainda suscitou a preliminar de prescrição, alegando que os débitos cobrados são relativos ao consumo de energia elétrica de 03/2010 a 04/2018 foram atingidos pelo prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.

Sobre o tema, o STJ consolidou o entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do CC, confira-se, in litteris:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA “A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Incidência da Súmula 7/STJ. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.725.959/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018).”

 

Desse modo, ficou demonstrado que a prescrição para o caso em comento é decenal, nos termos do art. 205, do CC, consoante jurisprudência do STJ, sendo assim há de se convir que esta pretensão monitória não foi atingida pela prescrição.

Portanto, REJEITO a PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, considerando que a Ação foi proposta em 05/2018 e que a prescrição atingiria somente as faturas anteriores à data de 05/2008, de modo que não se verifica a prescrição de quaisquer das faturas pretendidas ao título executivo.

 

III – DO MÉRITO

 

Quanto ao mérito, observa-se que a Apelada ajuizou Ação Moratória em desfavor da Apelante, titular da unidade consumidora de consumo 0541616-7, visando a expedição de mandado de pagamento referente ao débito de consumo de energia elétrica, no período compreendido entre 03/2010 a 04/2018, perfazendo o montante total de R$ 21.015,15 (vinte e um mil, quinze reais e quinze centavos).

Com isso, o Juízo a quo julgou procedente a Ação Monitória para expedir o mandado executivo judicial e condenar a Apelante ao pagamento referente à inadimplência das faturas do consumo de energia elétrica.

Nesse sentir, não merece reparo a sentença vergastada, uma vez que a Ação monitória foi instruída com as faturas do consumo de energia elétrica, sendo documentos hábeis a configuração idônea de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual a demanda busca, consoante disposição do art. 700, do CPC.

Vale ressaltar que o STJ já há muito firmou o seu entendimento sobre o tema, in litteris:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo “interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.).”

 

De fato, tem-se que as faturas de energia elétrica são documentos aptos a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, como alude o art. 700, do CPC, comprovando-se a existência da obrigação a influir na convicção do Magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pela Apelada (REsp. nº 1.381.603/MS).

Logo, é perfeitamente viável instruir Ação Monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, motivo pelo qual deve-se a procedência da demanda da Apelada, uma vez que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir os fatos constitutivos alegados pela Apelada.

No mais, destaque-se que, nos termos do art. 323, do CPC, a Ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas deverão ser consideradas no pedido, inclusive, independentemente da declaração expressa do autor, in verbis:

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”

 

No mesmo sentido, seguem os precedentes, ipsis litteris:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS POR SERVIÇOS PRESTADOS NO CURSO DA AÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 323 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AI: 21455188920208260000 SP 2145518-89.2020.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 28/09/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA E DETERMINOU QUE A AUTORA “DEPOSITE EM JUÍZO TODOS OS MESES EM ABERTO LEVANDO-SE EM CONTA MÉDIA MENSAL NO VALOR DE R$275,30, BEM COMO AS FATURAS VINCENDAS ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR, QUE PODE OU NÃO CONCEDÊ-LO. INTELIGÊNCIA DO ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL QUE DISPÕE QUE AINDA QUE A OBRIGAÇÃO TENHA POR OBJETO PRESTAÇÃO DIVISÍVEL, NÃO PODE O CREDOR SER OBRIGADO A RECEBER, NEM O DEVEDOR A PAGAR, POR PARTES, SE ASSIM NÃO SE AJUSTOU. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RÉ EM CONTRARRAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00268748520218190000, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 24/06/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).”

 

Assim, nas disposições do art. 323, do CPC, inserindo-se na perseguição da economia processual a evitar o surgimento de demandas múltiplas fruto da demanda cujo objeto se refere à trato sucessivo, tem-se pela possibilidade de inclusão das faturas vincendas na condenação em sede de Juízo monitório.

No que tange à possibilidade de parcelamento da dívida, dispõe o art. 314, do CC, que “ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.” Logo, trata-se de mera liberalidade do credor, que pode ou não o conceder.

No entanto, em deferência ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o cedido entendimento jurisprudencial do STJ, tem-se admitido o parcelamento de débito em análise da situação da Requerente, veja-se, in verbis:

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente deve se atentar para fixar como objeto do recurso as questões realmente analisadas na decisão recorrida, não podendo ser enfrentada em sede recursal, matéria que não fora anteriormente ventilada nos autos, sob pena de configurar-se inovação recursal, verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, o recurso será conhecido apenas parcialmente, na medida em que a questão relativa à necessidade de perícia contábil não foi alegada em primeira instância. 2. Noutro ponto, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), e, compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo acostadas não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. 3. Faturas que registram o “consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 4. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 5. No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Precedentes do STJ. 4. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. 5. Voto pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJ – PI, Apelação Civil nº 0810831-74.2017.8.18.0140, Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2021, Data de Publicação: 14/07/2021).”

 

Na hipótese, vislumbra-se que a Apelante demonstra a sua hipossuficiência financeira de quitar a dívida em um único montante, eis que é beneficiária da Justiça Gratuita e recebe Assistência Jurídica da Defensoria Pública.

Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável, em caso de execução do mandado monitório, deferir o parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelada, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a hipótese de suspensão de sua exigibilidade em face da concessão das benesses da Justiça gratuita.

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0810948-31.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA AUXILIADORA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/08/2023