Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800900-63.2020.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação. 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso provido. Recurso adesivo improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800900-63.2020.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800900-63.2020.8.18.0036

APELANTE: LOURENCO ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.

1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).

2. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

3. O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação.

4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Recurso provido. Recurso adesivo improvido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Tratam-se os presentes autos de Apelações Cíveis interpostas por LOURENÇO ANTONIO DE SOUSA, ora primeiro apelante, e pelo BANCO BRADESCO S.A, ora segundo apelante, contra sentença (Id. Num. 8979060) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo apelante, que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

 

Na sentença (Num. 8979060), o d. juízo de 1º grau, considerando regular a contratação julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e procedente em parte os pedidos da parte autora LOURENÇO ANTÔNIO DE SOUSA para:

 

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide firmado entre o autor LOURENÇO ANTÔNIO DE SOUSA e o suplicado BANCO BRADESCO S.A., que fundamentou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei, consistente na assinatura de duas testemunhas, (Código Civil, art. 595);

b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) desde a data do desembolso (súmula 43, STJ);

c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 373,41, uma vez que o depósito restou comprovado pelos documentos apontados. O montante será corrigido a partir da data do depósito.

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.”.

 

 1º apelação - em suas razões recursais (Id. Num. 8979062), o apelante sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a irregularidade do instrumento contratual acostado aos autos, bem como a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões (Id. Num. 8979123), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.

2º apelação – O banco apelante (Id. Num. 8979062), sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Devidamente intimado, o 1º apelante/2º apelado não apresentou contrarrazões.

Sem parecer ministerial.

É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a subscrição das duas testemunhas (id. nº 8979040), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrevero instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Grifou-se).

 

Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (Num. 8979043 e 8979044) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação.

Nesse contexto, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).

  

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao primeiro recurso interposto por Lourenço Antônio de Sousa, para condenar a instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. E NEGO PROVIMENTO à apelação adesiva, interposta pela instituição financeira.

Majoro a verba sucumbencial e fixo no percentual de 15% (quinze por cento) em razão do improvimento da apelação adesiva.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0800900-63.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURENCO ANTONIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2024