TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010409-18.2017.8.18.0081
RECORRENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM
RECORRIDO: ALDA MARIA CARDOSO DE SOUSA, ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INVASÃO. INVASÃO PERPETRADA PELO RECORRENTE. IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. ART. 9º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A ausência de advogado constituído pelo réu não é causa de nulidade da sentença, pois se trata de uma faculdade que a Lei dos Juizados Especiais permite, inocorrendo prejuízo à parte.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido inicial extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para determinar a imediata imissão na posse à autora do lote nº 17, da quadra 109, do loteamento SANTA LUZIA, objeto da matrícula nº 29.113 do CRI de Parnaíba (evento nº 48).
Em sede recursal o recorrente alega em suas razões: a ausência de contraditório e ampla defesa; a ausência de advogado assistindo o réu em audiência; o registro ilegal da recorrida à luz dos ditames da Lei 6766 de 1912/1979. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (evento nº 105).
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas (ID 4274379).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% do valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
Teresina, 20/08/2023
0010409-18.2017.8.18.0081
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA
RéuALDA MARIA CARDOSO DE SOUSA
Publicação23/08/2023