Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800127-19.2019.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TROCA DO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO PRETÉRITO PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800127-19.2019.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800127-19.2019.8.18.0047

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: JOAO ALVES DA SILVA

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): ANDREIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. TROCA DO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO PRETÉRITO PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Cristino Castro-PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Ônus c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por JOÃO ALVES DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 7999977):


“a) DECLARAR a inexistência do débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 31563, objeto desta ação;

b) CONDENAR o banco requerido à repetição do indébito do valor de R$ 5.479,47 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser atualizado pela variação do INPC, acrescido de juros de moral de 1% ao mês, a contar da data de cada pagamento indevido (STJ, súmulas 43 e 54);

c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada a partir desta decisão pela variação do INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” 


A parte apelante, em suas razões recursais (ID 5604077), sustentou, em suma: i) A regularidade do procedimento de apuração do débito  ii) a vedação ao enriquecimento indevido; iii) a exigibilidade do débito e impossibilidade de seu cancelamento; iv) a possibilidade de corte por atraso no pagamento da fatura;; iv) que inexiste o dever de indenizar; v) a inexistência de dano material e/ou repetição de indébito; vi) a presunção de legalidade de seus atos; vii) a impossibilidade da inversão do ônus da prova no caso em tela; viii) ausência de danos morais; ix) a irrazoabilidade do valor da indenização por danos morais arbitrado.

Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, a fim de ser reformada a sentença singular reconhecendo a legitimidade do débito cobrado ou que, caso mantida, seja reduzido o quantum indenizatório.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 5604084).

Recebido o recurso em ambos os efeitos (ID 8888703).

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

 

 



VOTO DO RELATOR


De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

O ponto controvertido neste recurso reside na legalidade ou não da cobrança de débito pretérito apurado, unilateralmente, pela concessionária de serviço público, em razão de suposta irregularidade no medidor e/ou instalação elétrica.

Destaca-se que nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia, in verbis:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inviável a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa a Resolução da ANEEL, porquanto não se insere ela no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. II. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, trata-se de hipótese de cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral, efetivada pela concessionária fornecedora. III. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013; AgRg no AREsp 391.667/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2014). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável às alíneas a e c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os transtornos causados superam os aceitáveis ao cotidiano da vida moderna, razão pela qual restaram configurados in casu os danos morais". Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Em consequência, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012). VI. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 729.193/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)” 


Verifico, in casu, que além de não ter sido realizada a perícia, não houve a devida notificação do consumidor para se defender em procedimento administrativo possivelmente aberto, não se podendo presumir, assim, que a parte apelada/autora tenha praticado fraude, mesmo porque, pelo histórico de medição, o consumo de energia elétrica da respectiva unidade consumidora permaneceu dentro da média de antes, mesmo após a troca do medidor, ou seja, não houve grande discrepância com os valores lidos antes da inspeção, como citado na própria decisão de mérito, ora combatida.

Desta forma, a substituição do medidor após a inspeção não trouxe alterações no consumo, portanto, competia à concessionária de serviço público provar a existência de fraude, o que não ocorreu na espécie.

Ademais, a concessionária de serviço público dispõe de dados estatísticos de consumo regular, bem como de corpo funcional que verifica, mês a mês, o consumo e, via de consequência, inspeciona os equipamentos, não sendo razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção da prova se inverta em dano para o cidadão, conforme precedente do STJ abaixo transcrito:


“PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção da prova inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda a nova instrução processual, considerando-se a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. (STJ, AREsp 1477427/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019)” 


Além disso, o STJ repele a averiguação unilateral da dívida, como ocorreu na espécie.

Por outro lado, o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, senão vejamos:


“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”


Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).

Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ:


“DIREITO ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente. Precedente citado: REsp 1.285.426-SP, DJe 13/12/2011. AgRg no AREsp 211.514-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.”


Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, em seu art. 42, que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”


Conclui-se que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6º, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC). Vejamos:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”


Em casos semelhantes, eis o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. 2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado. 6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008380-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2019)”


Assim, como a apuração do débito pretérito se deu de forma unilateral, portanto, ilegal, mantenho a sentença a quo quanto ao reconhecimento da inexistência de débito oriundo do respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção e a condenação da parte apelante à devolução do valor pago referente ao mesmo.

Por fim, quanto à análise do dano moral, ressalto que para a configuração do dano de natureza moral não é necessária a demonstração material do prejuízo, mas, tão somente, a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.

A par disso, o Código Civil prevê:


“Art.186 Aquele que, por ação por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art.927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”


Na espécie, restou demonstrada a situação vexatória a que foi submetida a parte apelada, vítima de acusação de fraude no medidor de energia elétrica no seu imóvel, bem como a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora.

Pelo exposto, no caso em análise, é evidente a falha na prestação de serviço da empresa apelante, em realizar a cobrança de diferença de faturamento decorrente de suposta fraude no medidor, inspecionado unilateralmente.

Tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva da concessionária apelante, provada a conduta ilícita, o dano, bem como o nexo causal, surge o dever de indenizar os danos morais.

Outro não é o entendimento consagrado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que, em caso semelhante, decidiu:


“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA 1ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor. 2 – In casu, a consumidora não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - Sentença reformada para acrescentar a condenação da parte ré/1ª apelante/2ª apelada ao pagamento de indenização por danos morais à autora/2ª apelante/1ª apelada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Recurso interposto pela 1ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí conhecido e improvido. Recurso interposto pela autora/2ª apelante conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003002-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)”


Desse modo, configurado o dano moral gera o dever de indenizar, razão pela qual mantenho a sentença primeva, também, neste ponto.

Por oportuno, sobre o tema da fixação dos danos morais, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de adoção do chamado método bifásico, pelo qual se deve, primeiro, fixar o valor básico ou inicial, tendo em vista o entendimento adotado em precedentes judiciais semelhantes e, após, ajustar o valor fixado às peculiaridades do caso concreto.

Nesse sentido é o seguinte julgado do STJ:


“RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INTERVENÇÃO DO STJ. DIREITO À INTIMIDADE, PRIVACIDADE, HONRA E IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR BÁSICO E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. CONDUTA QUE CONFIGURA SEXTING E CIBERBULLYING. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário a pretensão da recorrente. 2. O STJ, quando requisitado a se manifestar sobre arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, apenas intervirá diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa, caso dos autos. (...) 6. Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 7. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (…) 12. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1445240 SP 2013/0214154-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017)”


Portanto, o valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, o que foi bem observado nestes autos.

Destarte, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos e os ora acrescidos, uma vez que está em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Corte de Justiça e remansosa jurisprudência.

 

DISPOSITIVO


Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0800127-19.2019.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO ALVES DA SILVA

Publicação

14/08/2023