Acórdão de 2º Grau

Conexão 0752208-39.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Embora a ação revisional e a busca e apreensão possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão. 2. Ademais, a jurisprudência mais recente da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, vale dizer, é válida a notificação enviada pelo credor fiduciante ao endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato celebrado, independentemente que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 3. No caso dos autos, nota-se que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula nº 380/STJ), não havendo motivo para suspender a ação de busca e apreensão sem reconhecimento de abuso dos encargos cobrados no período da normalidade contratual. O caso é de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado, e neste caso, não havendo desconstituição da mora na revisional, inexiste sequer a hipótese de suspensão da ação de busca e apreensão do bem. 4. Desta feita, ante o entendimento jurisprudencial já firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, torna-se desnecessário o julgamento conjunto das demandas em referência tendo em face da ausência de conexão entre as ações Revisional de Contrato e Busca e Apreensão, portanto, competente o juízo da 4ª Vara Cível desta Capital. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752208-39.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752208-39.2023.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Agravante: JEFFERSON DE SOUSA PEREIRA DA SILVA

Advogada: Áurea Milena Campelo Ferreira  (OAB/PI nº 18.217)

Agravado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Embora a ação revisional e a busca e apreensão possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão. 2. Ademais, a jurisprudência mais recente da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, vale dizer, é válida a notificação enviada pelo credor fiduciante ao endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato celebrado, independentemente que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 3. No caso dos autos, nota-se que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula nº 380/STJ), não havendo motivo para suspender a ação de busca e apreensão sem reconhecimento de abuso dos encargos cobrados no período da normalidade contratual. O caso é de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado, e neste caso, não havendo desconstituição da mora na revisional, inexiste sequer a hipótese de suspensão da ação de busca e apreensão do bem. 4. Desta feita, ante o entendimento jurisprudencial já firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, torna-se desnecessário o julgamento conjunto das demandas em referência tendo em face da ausência de conexão entre as ações Revisional de Contrato e Busca e Apreensão, portanto, competente o juízo da 4ª Vara Cível desta Capital. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 10530454, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JEFFERSON DE SOUSA PEREIRA DA SILVA, já processualmente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar (proc. nº 0809360-13.2023.8.18.0140), ajuizada pelo BANCO PAN S.A., ora agravado, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide em favor da instituição bancária.

Aduz o agravante, em apertada síntese, que a decisão liminar de busca e apreensão do veículo foi proferida por juízo incompetente, uma vez que antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão pelo banco, já tramitava na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI a ação revisional do contrato de financiamento (proc. nº 0839995-11.2022.8.18.0140), referente ao bem objeto da lide, e que envolve as mesmas partes, a qual foi distribuída em 30/08/2022, devendo ser reconhecida a conexão entre as demandas para serem julgadas conjuntamente, com o intento de se evitar decisões conflitantes e contraditórias envolvendo a mesma relação jurídica.

Nesse sentido, argumenta pela declaração de incompetência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e, por consequência, que seja determinado o encaminhamento dos autos da Ação de Busca e Apreensão ao juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Ademais, afirma que o perigo da demora se mostra plausível, pois poderá ser reconhecida a mora do devedor na Ação de Busca e Apreensão e, na Ação Revisional, a mora ser desconstituída, em face da eventual cobrança de encargos financeiros abusivos, motivo pelo qual defende a reunião dos processos, ou subsidiariamente, a suspensão do andamento da Ação de Busca e Apreensão até que se decida a Ação Revisional de Contrato.

Diante do exposto, requer a concessão da antecipação de tutela recursal a fim de suspender a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, declarando a incompetência da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e determinando o envio dos autos da Ação de Busca e Apreensão ao juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, e posteriormente seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada nos termos ora descritos.

Logo, em decisão de ID Num. 10530454, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 10683113).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

  

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

No caso em comento, verifica-se que a controvérsia reside na análise acerca da existência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusulas contratuais a saber se a decisão que ora se impugna, de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, fora proferida por juízo incompetente, a reclamar a sua suspensão e/ou reforma.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato, conforme se confere em julgado abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)

 

Na ação revisional almeja o autor, ora agravante, a modificação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a par do depósito incidental do valor que entende devido. Em contrapartida, na demanda de busca e apreensão intenciona o banco, ora agravado, a retomada do bem alienado fiduciariamente com fundamento na preexistente mora do devedor, podendo a parte apresentar como defesa a quitação ou, ainda, que a dívida apresentada não se relaciona com o contrato que fundamenta a ação.

Importante destacar que a Corte Especial editou a Súmula 380 que enuncia que:

Súm. 380 STJ. Simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora. Inadimplemento dos valores incontroversos”.

 

Nota-se, então, que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula nº 380/STJ), não havendo, também, motivo para suspender a ação de busca e apreensão sem reconhecimento de abuso dos encargos cobrados no período da normalidade contratual. O caso é de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado, e neste caso, não havendo desconstituição da mora na revisional, inexiste sequer a hipótese de suspensão da ação de busca e apreensão do bem.

Colaciono abaixo julgados que evidenciam o entendimento ora adotado, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A existência de ação revisional de contrato de alienação fiduciária não obsta o prosseguimento de ação de busca e apreensão tendo como objeto o mesmo contrato, quando satisfatoriamente caracterizada a mora do devedor. 2. O mero ajuizamento da ação revisional não é condição apta a afastar os efeitos da mora. Inexiste, portanto, qualquer provimento jurisdicional que inviabilize o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. 3. Recurso a que se conhece e nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06368347620218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. O Apelante alega a inexistência de conexão entre as ações, uma vez que a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, a teor do que dispõe a súmula nº 380, do STJ. No plano jurídico, na verdade não ocorre conexão entre as ações, vez que o objeto e a causa de pedir são diversos. O objeto da ação com pedido revisional de contrato é a revisão judicial das cláusulas contratuais, enquanto o objeto da ação com pedido de busca e apreensão é a execução da garantia formalizada através do contrato acessório, ou seja, a consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente. Ainda que versem sobre o mesmo contrato, por serem diferentes o objeto e a causa de pedir, não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, o que não autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, sendo inaplicável a regra do art. 55 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00030654720108180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

 

Na Ação de Busca e Apreensão, são indispensáveis o inadimplemento das obrigações contratadas e a efetiva constituição em mora do devedor, conforme determina a Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Vale dizer que a jurisprudência mais recente da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, ou seja, é válida a notificação enviada pelo credor fiduciante ao endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato celebrado, independentemente que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).

 

Desta forma, ante o entendimento jurisprudencial já firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, torna-se desnecessário o julgamento conjunto das demandas em referência tendo em face da ausência de conexão entre as ações Revisional de Contrato e Busca e Apreensão, portanto, competente o juízo da 4ª Vara Cível desta Capital.

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 10530454, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0752208-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Conexão

Autor

JEFFERSON DE SOUSA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/08/2023