Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830400-85.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Verifico que o referido contrato não foi juntado aos autos, bem como a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Porém, por ausência de apelação por parte do apelado não há como modificar a sentença a quo para adequá-la ao entendimento majoritário desta 4ª Câmara, no que diz respeito ao quantum indenizatório referente aos danos morais. 4 – Sentença mantida.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830400-85.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830400-85.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DO ROSARIO CARDOSO DE ANDRADE
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Verifico que o referido contrato não foi juntado aos autos, bem como a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 – Porém, por ausência de apelação por parte do apelado não há como modificar a sentença a quo para adequá-la ao entendimento majoritário desta 4ª Câmara, no que diz respeito ao quantum indenizatório referente aos danos morais.

4 – Sentença mantida.Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0830400-85.2022.8.18.0140) ajuizada por MARIA DO ROSARIO CARDOSO DE ANDRADE, ora apelada.

 

Na sentença (Num. 9073782), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“a) declarar a nulidade do contrato de n° 812056982, ante a ausência dos elementos que lhes conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação do depósito/transferência para a autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tais contratações; 

b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença;

c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;

A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.”.

 

Em suas razões recursais (Num. 9073787), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega que o valor contratado fora transferido para a conta da parte autora. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

 

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais (Num. 9073793).

 

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 9571437).

 

É o relatório.  

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

 

Resta evidente, também, a hipossuficiência da apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC1.

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelada.

 

Compulsando os autos, verifico que o referido contrato não foi acostado aos autos, bem como, a instituição apelante não comprova que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelada...Nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela apelada.


Assim, de acordo com o que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece a recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário. No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).

2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023). (Grifou-se).

 

No caso dos autos, o juízo a quo determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora.

 

Porém, por ausência de apelação por parte da apelada – MARIA DO ROSARIO CARDOSO DE ANDRADE - não há como modificar a sentença a quo para adequá-la ao entendimento majoritário desta 4ª Câmara, no que diz respeito ao quantum indenizatório referente aos danos morais.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.


Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

 

É como voto.

 

 

 

1  Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 



 

Detalhes

Processo

0830400-85.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO CARDOSO DE ANDRADE

Publicação

17/10/2023