Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756662-96.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GABINETE DO DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


Agravo de Instrumento nº 0756662-96.2022.8.18.0140

Processo originário nº 0801728-03.2022.8.18.0032 – Vara Única da Comarca de Itainópolis

Agravante: Divina Maria dos Santos

Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A

Relator: Desembargador José Ribamar Oliveira


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. 1. O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 101, que “§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” 2. Decisão de Indeferimento do benefício da justiça gratuita, determinação de recolhimento de preparo não atendida. 3. Inércia ao não efetuar o preparo. Recurso Deserto. Arts. 932, III e 1.007, CPC. 4. Recurso não conhecido.


DECISÃO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão que determinou a emenda da petição inicial.


Em despacho inicial o então relator determinou a apresentação de documentos a fim de comprovar a condição de insuficiência financeira. A parte agravante apresentou documentação insuficiente.


Decisão (ID 9259971) indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Devidamente intimada, a parte agravante se manteve inerte.


O Código de Processo Civil prevê:


Art. 101. (…).

§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.


Por outro lado, o CPC também estabelece que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível:


Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Dito isso, verifico que o pedido de justiça gratuita restou indeferido e fora determinada a intimação da parte recorrente a fim de que esta juntasse, em 5 (cinco) dias, o comprovante do recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso.


Devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o preparo. Assim, resta configurada deserção do recurso. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. É caso de não conhecimento do apelo, por deserto, uma vez que, após indeferimento do pleito de gratuidade de justiça, e determinação de recolhimento do preparo do recurso, na forma do § 7.º do artigo 99, CPC/15, a apelante manteve-se inerte, deixando fluir in albis o prazo para tanto, consoante certidão, desatendendo, assim, à regra do artigo 1.007, caput, CPC/15.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ – RS - AC: 70083986000 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 13/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020).


PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RELATOR. DESERÇÃO CARACTERIZADA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo deve ser recolhido no ato da interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção. 2. Não havendo recolhimento nem pedido expresso de gratuidade de justiça ao relator, impõe-se o não conhecimento do apelo. 3. Apelação não conhecida. (TJ – PI - AC: 00032241920128180140 PI 201300010078676, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 08/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/04/2014).


Isto posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do recurso com base no Arts. 932, III e 1.007, do CPC por restar caracterizada a deserção do recurso.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data registrada pelo sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756662-96.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2023 )

Detalhes

Processo

0756662-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIVINA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/06/2023