Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0700007-09.2019.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0700007-09.2019.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face decisão proferida nos autos da Ação nº 0010355-30.2019.818.0001 pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu a tutela antecipada requerida, determinando que, no prazo de 10(dez) dias, se proceda com a suspensão dos efeitos do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) da 32 Promotoria de Justiça com a empresa requerente, proferido nos autos do processo administrativo SIMP 000018- 004/2016.

Em petição (id 2322918) o Ministério Público informa que Conforme relatado na petição recursal em preliminar de litispendência, observava-se nos autos o conhecimento simultâneo da mesma matéria ventilada na ação por juízos distintos, tendo em vista a coexistência da ação de origem e a Execução de Título Extrajudicial nº 0019988- 41.2016.8.18.0140 e os Embargos à Execução nº 0013700-43.2017.8.18.0140, em trâmite regular na 7ª Vara Cível de Teresina. Tendo sido reconhecida incompetência do Juizado Especial e decorrente competência do Juízo Comum Cível, a competência declarada no conflito suscitado faz surgir, via de consequência e por arrastamento, a incompetência do presente recurso permaneça em tramitação perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, tendo em vista que a matéria, conforme declarado no Acórdão que ora junta-se à presente manifestação, é de competência da justiça comum.

Relata o conhecimento simultâneo da matéria por juízos distintos, desenvolvendo-se em demandas paralelas que versam sobre os mesmos fatos, idênticos fundamentos e objetivando a mesma tutela, suscitou-se perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí o Conflito Positivo de Competência nº 0711222-82.2019.8.18.0000.

Por fim, requer, requer o declínio da competência por esta Turma Recursal para processamento do recurso, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para conhecimento e julgamento, tendo em vista a citada incompetência do sistema dos juizados especiais para conhecimento da matéria.

Em seu recurso, a recorrente aduz que, o Conflito Positivo de Competência nº 0711222-82.2019.8.18.0000, reconheceu a competência do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-Pi, para apreciação da matéria versada nos autos da ação anulatória nº 0010355-30.2019.818.0001 tramitando perante o juizado especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, conforme ementa a seguir:



PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI E JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. I – A controvérsia reside na definição do Juízo competente para processar e julgar a Ação Anulatória do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e a Empresa SAT SYSTEM ELETRÔNICA LTDA. II - Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedidos, deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória ajuizada anteriormente. III – É o entendimento do STJ, no sentido de que: “É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC" (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). IV- Reconhecer a competência do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-Pi, para apreciação da matéria versada nos autos da ação anulatória nº 0010355-30.2019.818.0001 tramitando perante o juizado especial da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA-PI, devendo, em razão disso, os autos serem remetidos à Autoridade Competente, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. V – Conflito de Competência conhecido e provido.

Destarte, considerando a fixação da competência no Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina para o julgamento do processo de origem, cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a análise e julgamento dos recursos interpostos contra as decisões judiciais nele proferidas.


Portanto, ante o exposto, determino à Secretaria das Turmas Recursais que providencie a remessa destes autos virtuais ao TJPI para regular prosseguimento, com as baixas devidas.

 

teresina-PI, 29 de junho de 2023.


Antônio Reis de Jesus Nollêto

Juiz Relator


 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700007-09.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Detalhes

Processo

0700007-09.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP

Publicação

29/08/2023