Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802327-92.2020.8.18.0037


Ementa

ementa APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEdÊNCIA. MANUTENÇÃO da sentença a quo. Ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Empréstimo excluído da reserva de margem junto ao inss antes do primeiro desconto. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. Recurso conhecido e NÃO provido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC. 3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS quatro dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto. 4. Manutenção da sentença a quo, com a declaração de nulidade da relação jurídica e a não condenação ao pagamento de danos morais e materiais, na forma do art. 487, I, CPC. 5. Ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa art. 85, §11, do CPC/2015, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802327-92.2020.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802327-92.2020.8.18.0037

Apelante: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442 )

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEdÊNCIA. MANUTENÇÃO da sentença a quo. Ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Empréstimo excluído da reserva de margem junto ao inss antes do primeiro desconto. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. Recurso conhecido e NÃO provido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.

3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS quatro dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto.

4. Manutenção da sentença a quo, com a declaração de nulidade da relação jurídica e a não condenação ao pagamento de danos morais e materiais, na forma do art. 487, I, CPC.

5. Ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa art. 85, §11, do CPC/2015, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

6. Apelação Cível conhecida e não provida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 487, I, CPC. Além disso, inverter o ônus sucumbencial e majoro em 2% (dois por cento), totalizando 12% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 7 dias depois de ter sido incluída. 

Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(ID nº 5967686)


APELAÇÃO CÍVEL: A autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese que o Banco Réu, ora Apelado não fez juntada do contrato objeto da lide, bem como não juntou comprovante de repasse de valor e por esse motivo é devido danos morais e repetição do indébito em dobro. Com base nisso, requereu o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença e julgado procedente todos os pedidos autorais.

 CONTRARRAZÕES: O Banco Réu, ora Apelado, alega em suas razões recursais que a sentença de piso não merece reforma, uma vez que não houve qualquer prejuízo à parte apelante, tendo em vista que não foi efetuado qualquer desconto no benefício da parte autora, ora apelante. Com base nessas razões, pleiteia pelo não provimento do presente recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) o direito da parte Autora, ora Apelada, à repetição do indébito; ii) a condenação em danos morais.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

 Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

 Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS (Id. 5967673), que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, haja vista que o contrato discutido foi incluído em 26 de janeiro de 2017 e excluído em 07 de fevereiro de 2017, antes do início dos descontos.

 Isso leva à conclusão de não houve a celebração do objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora.

 Deste modo, mantenho a sentença atacada para julgar procedente em parte o pleito autoral, declarando nulo o contrato objeto da lide, bem como para manter a não condenação do banco réu, ora Apelado ao pagamento de danos morais e materiais.


4. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 487, I, CPC.

 Além disso, inverto o ônus sucumbencial e majoro em 2% (dois por cento), totalizando 12% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.10.2023 a 16.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0802327-92.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/10/2023