TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000055-17.2020.8.18.18.0084 (Barro Duro / Vara Única)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelada: Maria Francisca da Silva
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO (ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO EM FACE DA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (LESÃO CORPORAL SIMPLES) – IMPOSSIBILIDADE – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, mostra-se impossível vislumbrar a prática do crime de lesão corporal por parte da apelada.
2. Agiu acertadamente o magistrado a quo ao registrar a impossibilidade de se concluir “que tenha sido [a apelada] a autora das agressões que” lesionaram a vítima “ou que tenha concorrido diretamente para a prática das lesões”.
3. Registre-se, por oportuno, que a vítima afirma, em juízo, que a apelada e sua filha “vieram para cima [de mim]”, mas que não sabe precisar efetivamente quem teria sido a autora dos golpes que teriam provocado lesões em sua cabeça (no couro cabeludo).
4. Note-se que mesmo o Exame de Corpo de Delito mostra-se por demais impreciso, somente se fazendo menção à existência de ofensa à integridade corporal da vítima, que teria sido provocado por “mãos”.
5. Frise-se que a própria acusação, em sede de razões recursais, aponta que “não [se pode] delimitar com clareza se a acusada ou sua filha que desferiu específico soco ou puxão de cabelo, sobretudo em razão das velocidades dos fatos”, fato que reforça a impossibilidade de condenação da apelada em face da prática do crime de lesão corporal.
6. A argumentação de que a apelada teria “tentado fazer justiça com as próprias mãos” não se mostra idôneo, por si só, para justificar a exasperação da pena-base, sem que existam maiores informações acerca de desdobramentos, especialmente porque se trata de contravenção de vias de fato e a própria vítima menciona, em juízo, que a conduta teria se limitado a “unhadas”, o que reforça a necessidade de imposição da pena mínima.
7. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 111 – id. 8509430), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro (pág. 106/107 – id. 8509430) que condenou a apelada à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção tipificada no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (pág. 61/64 – id. 8509430):
(…)
1. Consta nos autos Termo Circunstanciado de Ocorrência subjacente que Maria Francisca da Silva Lima ofendeu a integridade física de Amanda Alves Pinheiro, conduta tipificada nos art. 129, caput, do Código Penal.
2. Elucidam os autos que, no dia 25 de fevereiro de 2020, por volta das 05h15min, a denunciada teria se envolvido em uma discussão com a vítima, vindo a lesioná-la.
3. A vítima declarou, ainda, à autoridade policial que ela estava sentada quando a denunciada chegou fazendo perguntas e logo em seguida a jogou no chão/canteiro e passou a desferir golpes contra ela, lesionando-a na cabeça e no braço.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 105 – id. 8509430) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 112/131 – id. 8509430), pela (i) condenação da apelada em face da prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples), e (ii) pela exasperação da pena-base, sob o argumento de que a culpabilidade deve ser consideradas desfavorável.
A defesa, por sua vez (id. 10230512), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11184763).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a acusação pugna, em síntese, pela (i) condenação da apelada em face da prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, e (ii) pela exasperação da pena-base.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da condenação pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal)
Aduz a acusação que “há elementos suficientes a ensejar a condenação [da apelada] como incursa nas reprimendas do art. 129, caput, CP, e não nas reprimendas do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941”.
Alega que a apelada “praticou o crime de lesão corporal, conforme (…) demonstrado por laudo pericial às fls. 16, bem como relato da vítima em sede de instrução, a corroborar com suas declarações em sede de Delegacia”.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como bem registrou o Ministério Público Superior, os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação da apelada em face da prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples).
Nesse sentido, agiu acertadamente o magistrado a quo ao registrar a impossibilidade de se concluir “que tenha sido [a apelada] a autora das agressões que” lesionaram a vítima “ou que tenha concorrido diretamente para a prática das lesões”.
Registre-se, por oportuno, que a vítima afirma, em juízo, que a apelada e sua filha “vieram para cima [de mim]”, mas que não sabe precisar efetivamente quem teria sido a autora dos golpes que teriam provocado lesões em sua cabeça (no couro cabeludo).
Note-se que mesmo o Exame de Corpo de Delito mostra-se por demais impreciso, somente se fazendo menção à existência de ofensa à integridade corporal da vítima, que teria sido provocado por “mãos”.
Frise-se que a própria acusação, em sede de razões recursais, aponta que “não [se pode] delimitar com clareza se a acusada ou sua filha que desferiu específico soco ou puxão de cabelo, sobretudo em razão das velocidades dos fatos”, fato que reforça a impossibilidade de condenação da apelada em face da prática do crime de lesão corporal.
Conclui-se, portanto, que até existe a possibilidade de que ela tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carecente de confirmação judicial.
Dessa forma, a condenação da apelada com base em juízo de possibilidade (de que ela teria sido a autora da agressão que lesionou a vítima) implicaria flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis.
2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).
3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.
4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.
5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. – 8. Omissis.
9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Ressalte-se, por fim, que o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, mostra-se impossível a condenação da apelada em face da prática do crime de lesão corporal.
2. Da exasperação da pena-base
Pugna, ainda, a acusação pela exasperação da pena-base, sob o argumento de que a apelada “tentou fazer ‘justiça com as suas próprias mãos’, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico” e “demonstra que a culpabilidade no presente caso deve ser valorada negativamente”
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Como bem registrou o Ministério Público Superior, “o magistrado sentenciante procedeu à dosimetria de forma justa e correta, (…) levando em consideração as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 e 68 do CP”.
Ora, a argumentação de que a apelada teria “tentado fazer justiça com as próprias mãos” não se mostra idôneo, por si só, para justificar a exasperação da pena-base, sem que existam maiores informações acerca de desdobramentos, especialmente porque se trata de contravenção de vias de fato.
Note-se que a própria vítima menciona, em juízo, que a conduta teria se limitado a “unhadas”, o que reforça a necessidade de imposição da pena mínima.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de junho a 07 de julho.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 14/07/2023
0000055-17.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalVias de fato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA FRANCISCA DA SILVA LIMA
Publicação14/07/2023