TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000227-74.2012.8.18.0104
Apelante: GIZEUDA RIBEIRO CARVALHO DE MELO
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI Nº 1.366)
Apelados: IANA MARIA AMORIM ROCHA E OUTROS
Advogado: Raimundo Nonato Castro Machado (OAB/PI Nº 1.830)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de reintegração de posse. Ausência de demonstração dos requisitos para PROVIMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CONFUSÃO DA PARTE APELANTE ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E REIVINDICATÓRIA. Recurso CONHECIDO E imPROVIDO.
1. O artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, quais sejam: a posse, a turbação ou esbulho e a data da turbação ou esbulho e a perda da posse.
2. No caso dos autos a parte Apelante trouxe provas suficiente para demonstrar sua propriedade, no entanto, não trouxe nenhum indício de que já teve a posse do imóvel, seja pela própria Apelante ou pelo de cujus de quem herdou a propriedade.
3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre ações possessórias e reivindicatórias.
4. Honorários advocatícios majorados em R$200,00.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos ante a ausência de comprovação da posse do imóvel. Majorar os honorários advocatícios recursais, por equidade, em R$ 200 (duzentos reais), totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por GIZEUDA RIBEIRO CARVALHO DE MELO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI, que, nos autos de Ação de Manutenção de Posse, movida em face de IANA MARIA AMORIM ROCHA E OUTROS, julgou improcedente o pedido Autoral por considerar que não houve prova nos autos da posse pretérita do imóvel pela parte Autora, conforme transcrevo:
A requerente não logrou demonstrar a natureza da posse exercida pelo autor da herança e sequer se de fato a exercia sobre as terras esbulhadas. O simples fato de ser legítima titular do domínio do bem não lhe assegura, necessariamente, o provimento buscado por meio da presente via judicial, que demandaria prova sobre o exercício de fato, pleno ou não, de ao menos um dos atributos da propriedade, nos termos do art. 1.196, do diploma civilista.
Neste sentido:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. (...) MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO. SUCESSÃO QUE NÃO CRIA DIREITOS E OBRIGAÇÕES. BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS. ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO.
(…)
3. Em virtude do princípio da Saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. Precedente.
4. Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios.
5. Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (STJ, REsp. nº 1.547.788 RS, Terceira Turma, Rel.: Min. Moura Ribeiro, julgado em 16.05.2017, publicado em 26.05.2017).
Destarte, de rigor a improcedência.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a autora, arcará com as custas e despesas processuais remanescentes, bem como honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), à luz do art. 85, §8º, do CPC.
P.R.I.
APELAÇÃO CÍVEL: irresignado com o decisum, o Autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) o referido imóvel lhe foi repassado no ano de 2010 através de herança; ii) como herdeira, a transferência da posse se dá de forma imediata, portanto, equivocada a decisão judicial que julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação da posse do imóvel; iii) os Réus confirmam em suas contestações o esbulho possessório, bem como, que a Autora passou a ser legítima proprietária do imóvel recebido em herança; iv) proteção possessória independente do exercício fático pelo herdeiro, assim, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimadas para contrarrazões as partes Apeladas mantiveram-se inertes.
PARECER MINISTERIAL: O ministério público, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: são questões controvertidas a posse da parte Apelante e o direito à manutenção ou reintegração de posse.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, devidamente preparada e atende aos requisitos de regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO - o cumprimento, ou não, dos requisitos exigidos para provimento da ação possessória.
De início, é imperioso destacar que, apesar do Apelante ter nomeado sua inicial como “ação de manutenção de posse”, o mesmo afirma, desde o primeiro contato com o judiciário, que os Réus, ora Apelados, já estavam na posse do imóvel antes mesmo da propositura da ação, desta feita, entendo que a presente ação possessória deve ser recebida como Ação de Reintegração de Posse, o que é plenamente possível nos termos do art. 554 do CPC e da jurisprudência a seguir transcritos:
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DA COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. 1) Considerando a a comprovação dos poderes inerentes à propriedade, na medida em que os autores ergueram construções e criaram animais, além da própria empresa ré ter reconhecido tal fato em processo judicial diverso, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. 2) O artigo 554, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fungibilidade das ações possessórias, não vedando ao juiz que conheça do pedido e outorgue tutela possessória diversa, desde que os requisitos legais estejam comprovados. Nestas ações, o pedido é a proteção da posse e não um remédio específico. Assim, entre a data do ajuizamento da ação e a prolação da sentença existiram mudanças que reclamaram a tutela jurisdicional adequada. 3) Correta é a decisão monocrática que, nos autos de ação de manutenção de posse, julga procedente o pedido formulado na inicial, quando demonstrada a posse dos autores e a turbação praticada pelos réus. 4) Apelos não providos. (TJ-AP - APL: 00007903920088030003 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Tribunal)
Assim, passo a analisar os requisitos necessário para provimento da ação possessória. Em relação a isso, o artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, seguinte, que dispõe, in verbis que:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Compulsando os Autos, verifico que o Autor da Ação Possessória, ora Apelante, juntou aos autos apenas evidências da propriedade do terreno recebido através de herança, não discutindo a posse pretérita ao esbulho.
Ressalto nesta ocasião que peça recursal faz uma clara confusão acerca da posse e propriedade ou domínio, entendendo que o simples fato de ter recebido o imóvel em herança lhe concederia a posse do patrimônio.
Esclareço, assim, que a diferença entre posse e propriedade se dá devido à posse se referir a uma situação de fato, em que uma pessoa, independente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a ou defendendo-a, enquanto a propriedade é o direito objetivo ao bem. Ou seja, ter a posse não significa necessariamente ter a propriedade de um bem.
Nessa linha, a teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).
Ademais, reconheço que, de fato, tal como defende o Apelante, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, dito isto, cabia ao herdeiro, quem ainda não tinha posse do imóvel, demonstrar que esta era exercida pelo de cujus, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não verifico nos autos elementos que atestem que a Apelante ou o seu genitor detinham a posse do imóvel e que houve turbação ou esbulho, muito menos a confirmação da data exata da turbação ou esbulho, requisitos essenciais para procedência da ação possessória.
Com efeito, essa situação de fato (posse e esbulho) deve ser protegida, sendo irrelevante para a ação possessória a discussão sobre o domínio.
Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios, que asseveram a impossibilidade de se discutir propriedade em ações de natureza possessória, como se lê nos seguintes excertos, inclusive de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO Dos requisitos constantes do art. 927, do CPC/73 PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Recurso conhecido e Improvido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. O CPC/15 alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015 3. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 4. O objeto do recurso cinge-se à análise dos requisitos exigidos para concessão liminar de tutela possessória, tendo em vista que o Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse. 5. A discussão sobre o domínio é irrelevante para a ação possessória, devendo se provar o elemento fático da posse, o que não ocorreu. 6. A teor do art. 1.196 do CC/02, \"considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade\", e é a posse uma \"situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem\" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054). 7. Não restaram configurados, sem que permanecessem dúvidas razoáveis sobre o caso, os requisitos constantes do art. 927, do CPC/73. 8. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001940-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO CONFIGURADO. NATUREZA DA POSSE. ESTADO DE FATO. RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
1. No presente caso, não interessa a discussão sobre o domínio do imóvel. Em verdade, nas ações possessórias busca-se analisar apenas o elemento fático da posse. Assim, inexiste interesse jurídico por parte da Caixa Econômica Federal – CEF em integrar a lide, por ser proprietária do referido imóvel, na condição de litisconsorte necessário.
2. Sabe-se que a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. O caso em análise versa sobre juízo possessório e, sendo a posse a exteriorização da propriedade, revela-se imperiosa a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, pois o mérito passa pela análise do estado de fato.
3. A inobservância do devido processo legal acarreta a nulidade da sentença, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali seja produzida a prova pleiteada, promovendo-se, assim, a adequada instrução do feito, com ocorrência de novo julgamento.
4. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012996-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)
Portanto, apesar de trazer indícios de ser proprietário do imóvel e tal fato não ter sido afastado pelos Réus, o Autor, ora Apelante, deixou de provar cabalmente sua posse (não trazendo nenhuma prova aos autos em sede de contestação ou apelação), o que já é suficiente para a improcedência da ação.
E, de acordo com Sílvio de Salvo Venosa: “além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. […] O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir”. (Direito Civil: Direitos Reais, 2010, p. 154).
In casu, não havendo posse pretérita, a medida judicial cabível para reaver o imóvel de sua propriedade que se encontra nas mãos de terceiro seria a ação de imissão na posse, cujos requisitos são: a propriedade do bem, a resistência dos atuais ocupantes do imóvel e a perda do direito de posse dos atuais ocupantes.
Por fim, visando apenas esclarecer qualquer controversa futura, apesar de possível a fungibilidade entre as ações possessórias (reintegração, manutenção ou interdito proibitório), a jurisprudência pátria é uníssona em afastar a possibilidade de converter-se ação possessória (reintegração) em petitória (imissão), conforme cito:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.377 - CE (2018/0114267-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : ICAL IMOBILIÁRIA CARLOS ALBERTO LTDA ADVOGADO : FELIPE BRAGA ALBUQUERQUE - CE015507 ADVOGADA : ANA CAROLINA BEZERRA FERNANDES ARAUJO E OUTRO (S) - CE022205 RECORRIDO : RÁDIO UIRAPURU DE FORTALEZA ADVOGADO : THYSSIA KAREN DOS SANTOS CÂNDIDO E OUTRO (S) - CE026032B DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAUSA DE PEDIR. IMISSÃO NA POSSE. CONVERSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM PETITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES REINTEGRATÓRIAS E PETITÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não há a contradição apontada nos embargos de declaração, tendo em vista que o autor/embargante sustenta seu pedido ora em fundamentos aplicados às ações de natureza petitória, ora em fundamentos das ações possessórias, requerendo a aplicabilidade do princípio da fungibilidade das ações possessórias. 2 - Ausente o vício apontado, e em face da inegável pretensão modificativa da interposição aclaratória, admite-se a mesma como agravo regimental, em decorrência do princípio da instrumentalidade e fungibilidade recursal. 3 - No mérito, tem-se que a ação de imissão na posse é ação petitória, o que impossibilita a aplicação de fungibilidade entre ações possessórias. Desta forma, valer-se de via processual inadequada à pretensão buscada, causa a extinção do processo por indeferimento da inicial. 4 - Embargos declaratórios conhecidos e admitidos como Agravo Regimental, mas para NEGAR-LHES provimento. Decisão monocrática inalterada. (STJ - REsp: 1741377 CE 2018/0114267-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/09/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso por ausência de comprovação de requisito fundamental para o manejo da ação de reintegração ou manutenção de posse, no caso, a própria posse.
3. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos ante a ausência de comprovação da posse do imóvel.
Majoro os honorários advocatícios recursais, por equidade, em R$200 (duzentos reais), totalizando R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
É como voto.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI Nº 1.366).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
-Relator-
0000227-74.2012.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorGIZELDA RIBEIRO CARVALHO DE MELO
RéuIANA MARIA AMORIM ROCHA
Publicação21/02/2024