
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0815666-03.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ERIVERTON BESERRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO PRELIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZOAR A APELAÇÃO. NECESSIDADE. ENDEREÇO DESATUALIZADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Compete à parte autora promover diligências no sentido de informar o atual endereço da parte requerida, a fim de promover a regular e necessária triangulação processual.
2. Diante da inércia do requerente/apelante, impõe-se a extinção da ação sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na indispensável citação válida do réu a fim de se completar a relação processual.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra sentença prolatada, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0815666-03.2020.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra ERIVERTON BESERRA DA SILVA, ora apelado.
O autor/apelante ingressou com a ação originária alegando, em síntese, que o requerido deixou de cumprir as obrigações pactuadas em contrato desde 02/12/2019, razão pela qual o foi constituído em mora. Afirmou que o valor do débito do requerido corresponde à R$ 25.555,02 (vinte e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos).
Ao final, pediu pela procedência da ação para que o requerido pague, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, a integralidade da dívida.
Em decisão, o MM. Juiz determinou a intimação da autora para juntar comprovante de notificação válida, no prazo de quinze dias.
Na sentença, o douto magistrado, ante a ausência comprovação de entrega da notificação extrajudicial válida, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual e falta de interesse de agir.
Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs o recurso de Apelação alegando a inexistência de irregularidade e requerendo a reforma da sentença.
O r. Juízo singular, determinou a citação da parte requerida, ora apelada, para contrarrazoar o recurso em epígrafe, conforme Despacho Id 5413693, tal ato não fora cumprido, haja vista a devolução do “AR” pelos Correios (Id 5413696), com a respectiva “Carta de Citação” (Id 5413694), em razão do motivo “Endereço Insuficiente”.
Em uma nova tentativa de cumprimento do ato citatório, no qual constou o endereço fornecido na inicial, o “AR” emitido pelos Correios fora novamente devolvido (Id 5413700), desta feita sob o motivo “Desconhecido”.
Tal circunstância impediu o cumprimento da citação prefalada, tendo sido os autos encaminhados a este Tribunal de Justiça, tendo sido determinada a intimação da apelante para, no prazo de quinze (15) dias, adotar as diligencias necessárias no sentido de informar o correto e atual endereço da parte requerida/apelada, sob pena de extinção da ação originária, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV c/c o art. 319, II e art. 321, parágrafo único, do CPC), declarando prejudicado o recurso de apelação, mas decorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 8948700 - Pág. 1.
É o que interessa relatar.
Como é sabido, compete à parte autora, ao ajuizar a ação inicial, adotar as providências necessárias a fim de viabilizar a citação válida da parte requerida, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do CPC, in verbis:
“Art. 240. ........................................................
.............................................................................
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
.............................................................................”.
Ocorre que, verificado nesta instância recursal a ausência da citação da parte requerida para contrarrazoar o recurso em epígrafe, haja vista que não houve retratação pelo r. Magistrado a quo, conforme impõe o § 1º do art. 331 do CPC, a Empresa de Correios e Telégrafos devolveu o “Aviso de Recebimento” informando que o motivo de devolução é “Endereço insuficiente” (Id 5413694).
Tal circunstância indicou, em princípio, a impossibilidade de se dar prosseguimento ao processamento da demanda, haja vista a não ocorrência da triangulação processual, ante a impossibilidade de citação da parte demandada em razão da não apresentação do seu atual e regular endereço pela parte autora.
Contudo, fora oportunizado à parte autora/apelante prazo razoável para diligenciar no sentido de informar o atual endereço da parte requerida, tudo visando a regularidade da citação da parte demandada/apelada. Contudo, a mesma se manteve inerte.
Segundo se infere do disposto no art. 239, caput, do CPC, a citação do réu é medida indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois com a citação válida a relação processual se completa, haja vista que o réu é integrado ao processo e cientificado da existência da demanda que contra si fora proposta.
Na espécie, diante da inércia do autor em promover diligências no sentido de informar o endereço atual do réu, outra saída não há senão reconhecer, de ofício, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme autoriza o § 3º e inciso IV do art. 485 do CPC, in litteris:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito:
..........................................................................
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
..........................................................................
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
.........................................................................”.
Nesse sentido, importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)”
Nesse sentido, considerando que a parte autora não adotou qualquer medida no sentido de informar o atual endereço da parte requerida/apelada, tudo a fim de instaurar a relação processual, dando-lhe prosseguimento, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a demandar a sua extinção sem resolução do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO a ação originária extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º do CPC, DECLARANDO PREJUDICADA esta apelação cível (art. 932, III, do CPC).
Intime-se a parte apelante acerca desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de junho de 2023.
0815666-03.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuERIVERTON BESERRA DA SILVA
Publicação30/06/2023