Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0815666-03.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0815666-03.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

APELADO: ERIVERTON BESERRA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO PRELIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZOAR A APELAÇÃO. NECESSIDADE. ENDEREÇO DESATUALIZADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Compete à parte autora promover diligências no sentido de informar o atual endereço da parte requerida, a fim de promover a regular e necessária triangulação processual.

2. Diante da inércia do requerente/apelante, impõe-se a extinção da ação sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na indispensável citação válida do réu a fim de se completar a relação processual.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra sentença prolatada, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0815666-03.2020.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra ERIVERTON BESERRA DA SILVA, ora apelado.

O autor/apelante ingressou com a ação originária alegando, em síntese, que o requerido deixou de cumprir as obrigações pactuadas em contrato desde 02/12/2019, razão pela qual o foi constituído em mora. Afirmou que o valor do débito do requerido corresponde à R$ 25.555,02 (vinte e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos).

Ao final, pediu pela procedência da ação para que o requerido pague, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, a integralidade da dívida.

Em decisão, o MM. Juiz determinou a intimação da autora para juntar comprovante de notificação válida, no prazo de quinze dias.

Na sentença, o douto magistrado, ante a ausência comprovação de entrega da notificação extrajudicial válida, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual e falta de interesse de agir.

Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs o recurso de Apelação alegando a inexistência de irregularidade e requerendo a reforma da sentença.

O r. Juízo singular, determinou a citação da parte requerida, ora apelada, para contrarrazoar o recurso em epígrafe, conforme Despacho Id 5413693, tal ato não fora cumprido, haja vista a devolução do “AR” pelos Correios (Id 5413696), com a respectiva “Carta de Citação” (Id 5413694), em razão do motivo “Endereço Insuficiente”.

Em uma nova tentativa de cumprimento do ato citatório, no qual constou o endereço fornecido na inicial, o “AR” emitido pelos Correios fora novamente devolvido (Id 5413700), desta feita sob o motivo “Desconhecido”.

Tal circunstância impediu o cumprimento da citação prefalada, tendo sido os autos encaminhados a este Tribunal de Justiça, tendo sido determinada a intimação da apelante para, no prazo de quinze (15) dias, adotar as diligencias necessárias no sentido de informar o correto e atual endereço da parte requerida/apelada, sob pena de extinção da ação originária, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV c/c o art. 319, II e art. 321, parágrafo único, do CPC), declarando prejudicado o recurso de apelação, mas decorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 8948700 - Pág. 1.

É o que interessa relatar.

Como é sabido, compete à parte autora, ao ajuizar a ação inicial, adotar as providências necessárias a fim de viabilizar a citação válida da parte requerida, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do CPC, in verbis:

Art. 240. ........................................................

.............................................................................

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

.............................................................................”.

Ocorre que, verificado nesta instância recursal a ausência da citação da parte requerida para contrarrazoar o recurso em epígrafe, haja vista que não houve retratação pelo r. Magistrado a quo, conforme impõe o § 1º do art. 331 do CPC, a Empresa de Correios e Telégrafos devolveu o “Aviso de Recebimento” informando que o motivo de devolução é “Endereço insuficiente” (Id 5413694).

Tal circunstância indicou, em princípio, a impossibilidade de se dar prosseguimento ao processamento da demanda, haja vista a não ocorrência da triangulação processual, ante a impossibilidade de citação da parte demandada em razão da não apresentação do seu atual e regular endereço pela parte autora.

Contudo, fora oportunizado à parte autora/apelante prazo razoável para diligenciar no sentido de informar o atual endereço da parte requerida, tudo visando a regularidade da citação da parte demandada/apelada. Contudo, a mesma se manteve inerte.

Segundo se infere do disposto no art. 239, caput, do CPC, a citação do réu é medida indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois com a citação válida a relação processual se completa, haja vista que o réu é integrado ao processo e cientificado da existência da demanda que contra si fora proposta.

Na espécie, diante da inércia do autor em promover diligências no sentido de informar o endereço atual do réu, outra saída não há senão reconhecer, de ofício, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme autoriza o § 3º e inciso IV do art. 485 do CPC, in litteris:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito:

..........................................................................

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

..........................................................................

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

.........................................................................”.

Nesse sentido, importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.

3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito.

4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

Nesse sentido, considerando que a parte autora não adotou qualquer medida no sentido de informar o atual endereço da parte requerida/apelada, tudo a fim de instaurar a relação processual, dando-lhe prosseguimento, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a demandar a sua extinção sem resolução do mérito.

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO a ação originária extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º do CPC, DECLARANDO PREJUDICADA esta apelação cível (art. 932, III, do CPC).

Intime-se a parte apelante acerca desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

 


TERESINA-PI, 29 de junho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815666-03.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2023 )

Detalhes

Processo

0815666-03.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ERIVERTON BESERRA DA SILVA

Publicação

30/06/2023