Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800334-89.2019.8.18.0088


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TESE Nº 0784, FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI. SÚMULA Nº 15 TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os candidatos(a) aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional de forma precária e ilegalmente para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através do concurso público, pois fica, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato(a) concursado, aos termos da Tese nº 0784, fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI. 2. No presente caso, apesar de a parte recorrente estar aprovada no certame em 15º lugar no concurso público para o cargo de professor de ensino fundamental, séries iniciais, da Prefeitura Municipal de Capitão de Campos, o Edital 001/2015 previu, apenas, 11 (onze) vagas, ou seja, a parte apelante se encontra fora do número de vagas previstas no referido Edital. 3. Ademais, não restaram demonstradas as contratações, a título precário, de profissionais para o mesmo cargo, fora das hipóteses legais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800334-89.2019.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800334-89.2019.8.18.0088

APELANTE: FABIO SYMPSON MORAIS SILVA

Advogado(s): THIAGO ROCHA GOMES, IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO

APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS, PREFEITO DE CAPITÃO DE CAMPOS

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Advogado(s): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TESE Nº 0784, FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI. SÚMULA Nº 15 TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os candidatos(a) aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional de forma precária e ilegalmente para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através do concurso público, pois fica, dessa forma, caracterizada a preterição  do candidato(a) concursado, aos termos da Tese nº 0784, fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI.

2. No presente caso, apesar de a parte recorrente estar aprovada no certame em 15º lugar no concurso público para o cargo de professor de ensino fundamental, séries iniciais, da Prefeitura Municipal de Capitão de Campos, o Edital 001/2015  previu, apenas, 11 (onze) vagas, ou seja, a parte apelante se encontra fora do número de vagas previstas no referido Edital.

3. Ademais, não restaram demonstradas as contratações, a título precário, de profissionais para o mesmo cargo, fora das hipóteses legais.

4. Recurso conhecido e improvido. 




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por FABIO SYMPSON MORAIS SILVA em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 6898738). 

Inconformada, a parte impetrante, ora parte apelante, aduz, em suma, que há ofensa ao seu direito líquido e certo, pois foi classificado em 15º lugar no concurso público para o cargo de professor do ensino fundamental e que o prazo de validade do edital deste, está próximo de vencer.

Aduz, ainda, que a autoridade impetrada realizou contratações a título precário de profissionais para o mesmo cargo, havendo preterição dos candidatos devidamente aprovados em concurso público.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão singular e determinar a sua convocação, nomeação e posse no cargo que concorreu (ID 6898741).

O Município impetrado, ora parte apelada, requereu o improvimento do recurso (ID 6898745).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 10543903).

É, em síntese, o relatório.




VOTO DO RELATOR


De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

Conforme relatado, a parte apelante aduz que resta patente o direito (subjetivo) líquido e certo de ser nomeado e empossado no cargo de professor do ensino fundamental, pois a parte apelada realizou contratações a título precário de profissionais para o mesmo cargo, havendo preterição dos candidatos devidamente aprovados em concurso público.

É certo que, tanto na doutrina como na jurisprudência, há unanimidade de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional de forma precária e ilegalmente para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através do concurso público, pois fica, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato(a) concursado, neste sentido, a tese nº 0784, fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI:


“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral). 


Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital;

b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a súmula nº 15, in verbis:


“SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do  edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.” 


In casu, apesar de a parte recorrente estar aprovada no certame em 15º lugar no concurso público para o cargo de professor de ensino fundamental, séries iniciais, da Prefeitura Municipal de Capitão de Campos, o Edital 001/2015  previu, apenas, 11 (onze) vagas, ou seja, a parte apelante se encontra fora do número de vagas previstas no referido Edital.

Outrossim, não restaram demonstradas as contratações, a título precário, de profissionais para o mesmo cargo, fora das hipóteses legais.

Assim, a situação presente nestes autos não se amolda a nenhuma das hipóteses acima previstas, tampouco existem contratações de servidores temporários fora das hipóteses legais.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 



DISPOSITIVO


Ante o exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.


 



 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0800334-89.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FABIO SYMPSON MORAIS SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Publicação

01/08/2023