TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800216-16.2020.8.18.0109
RECORRENTE: DALVA NUNES ALVES
Advogado(s) do reclamante: VALERIA RODRIGUES MASCARENHAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e prejudicado.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800216-16.2020.8.18.0109
Origem:
RECORRENTE: DALVA NUNES ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA RODRIGUES MASCARENHAS - DF57982-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 0123354222932, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex VI do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) condenar o réu a devolver à parte autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado ora declarado nulo, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmulas 54 do STJ); d) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) custas processuais pela parte requerida.
A recorrente alega em suas razões: do acolhimento de efeito suspensivo; da sinopse fática; das razões para reforma da sentença; da impossibilidade de repetição do indébito; da absoluta inexistência de dano moral; do montante indenizatório; das astreintes. Por fim, requer a reforma da sentença para o julgamento improcedente da demanda, afastar a condenação em repetição de indébito, excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença, reverter a condenação em danos materiais e obstar a condenação em danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado e a condenação da parte requerida ao pagamento da repetição de indébito e dos danos morais sofridos.
Compulsando os autos, verifica-se que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, tendo em vista que as audiências de conciliação, de instrução e julgamento foram suprimidas.
Após o fato, o juízo de origem prolatou sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução, uma vez que durante as referidas solenidades é que devem ser oportunizadas oportunidade de conciliação ou transação, bem como produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)”
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0800216-16.2020.8.18.0109
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDALVA NUNES ALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação21/09/2023