Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0755348-81.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0755348-81.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150)

PACIENTE: Diego Henrique Barbosa Viana Pierote

 


 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

 

DECISÃO 

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Diego Henrique Barbosa Viana Pierote e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante em 11/04/2023, convertido em preventiva em 12/04/2023; que, em 05/05/2023, foi dada vista dos autos ao Ministério Público para manifestação; que o Parquet solicitou documentos à autoridade policial; que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que transcorridos 50 dias da prisão a denúncia ainda não foi oferecida. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura, em menor extensão, para substituir a prisão por medidas cautelares diversas.

Neguei o pedido liminar e solicite informações à autoridade impetrada.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto (ID Nº 11749320). 

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”. 

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se. 

 

 Desembargador ERIVAN LOPES

 Relator


 

 

 

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755348-81.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2023 )

Detalhes

Processo

0755348-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE

Réu

DESFAVOR DO MERETISSIMO JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS COMARCA DE TERESINA - PIAUI

Publicação

30/06/2023