Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0758478-50.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO LIMINAR – MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA INTEGRALMENTE O OBJETO DO MANDAMUS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758478-50.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0758478-50.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: CARMELO J J T B DE MENEZES 

 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº. 30.180)

 AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO LIMINAR – MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA INTEGRALMENTE O OBJETO DO MANDAMUS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo, in totum, a decisão atacada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 4875613) interposto por  CARMLO J J T B DE MENEZES ME, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0828838-75.2021.8.18.0140) impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Gerente da Gerência de Informações Econômico Fiscais, vinculada ao Estado do Piauí.

Na decisão recorrida o Juiz de Direito indeferiu o pedido liminar por entender pela impossibilidade de concessão de tutela que esgote o objeto da ação.

A parte agravante, em suas razões recursais, narra que a empresa é do ramo do comércio varejista de materiais de construção em geral, que sofreu conduta ilegal do Estado do Piauí, uma vez que, houve bloqueio/suspensão de inscrição estadual do contribuinte, ora recorrente, sob a ordem emanada pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais, conforme o art. 20 da Portaria nº 62 – GSF, de 08/02/2013. Diz que não foi notificada de qualquer ação fiscal ou auto de infração, seja pela ausência de cumprimento de obrigações acessórias, seja por conta de falta de pagamento de tributos.

Pugna, ao final, que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo-se a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à autoridade coatora que, de maneira imediata, reative a Inscrição Estadual nº 196176654, liberando-se, como consequência, a emissão de notas fiscais, consignando-se, ainda, que a Autoridade Fazendária abstenha-se de realizar qualquer ato abusivo em sentido semelhante, que venha provocar o engessamento da atividade empresarial da Agravante, pela clara violação às Súmulas 70, 323 e 547, todas do STF e ao art. 170, parágrafo único, da CF/88.

No mérito, pugna pelo provimento do recurso.

Intimada a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 5470249) afirmando que a decisão concessiva da liminar chancelou a antijurídica pretensão da parte autora de frustrar o legítimo exercício do PODER DE POLÍCIA TRIBUTÁRIA, mesmo porque, seja com esteio legal e estritamente fundamentado e que é legítimo ao legislador impor a observância dos recolhimentos tributários no desempenho destas atividades, desde que escudado norma legal. Ao final requer o desprovimento do recurso.

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 7139199).

O Ministério Público Superior por meio da manifestação de ID 8285236, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito.

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta virtual.

VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Houve o pagamento integral do preparo. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II. DO MÉRITO


Tem-se como cerne do presente recurso a análise da possibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar reativação da inscrição estadual nº 196176654, bem como imediata liberação da emissão de notas fiscais eletrônicas, pleito este indeferido pelo juízo a quo.

 A decisão vergastada tem o seguinte conteúdo:

“(...)Importante ressaltar, inicialmente, o disposto no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, segundo o qual “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.” Como anteriormente relatado, a parte autora pretende, liminarmente, que seja determinada a imediata reativação da inscrição estadual nº 196176654, bem como imediata liberação da emissão de notas fiscais eletrônicas sendo também este o pedido final. Observa-se, pois, que a liminar esgota o objeto da ação, sendo vedada sua antecipação. Com efeito, neste momento processual não se pode perquirir acerca da existência de vestígios de direito, vez que a matéria se confunde com o próprio objeto da ação, exaurindo-o, em caso de deferimento do pedido antecipatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio em desfavor da Fazenda Pública requerida, nos termos do dispositivo anteriormente transcrito. Desta forma, conforme fundamentação acima, INDEFIRO a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais.(...)”

O pleito da parte autora no Mandado de Segurança (Processo Nº 0828838-75.2021.8.18.0140 – ID 19280218) é a concessão de segurança para que seja “REATIVADA a inscrição estadual nº 196176654 e liberada, por via de consequência, a emissão de notas fiscais eletrônicas”.

Da análise dos autos depreende-se que a tutela provisória requerida aproxima-se, significativamente, do resultado esperado com o fim do processo, em provável colisão com a previsão contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, in verbis:

“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

(...)

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (…)”

Acerca da matéria, colaciona-se posicionamentos dos tribunais pátrios:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÃO PREENCHIMENTO - REQUISITOS - MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito titularizado pelo requerente e o risco de lesão grave e de difícil reparação - O deferimento da medida pretendida pela autora, ora agravante, implica responsabilizar os agravados, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal - Ausente prova inconteste do alegado, recomendável aguardar a instrução processual necessária para análise e eventual concessão dos pleitos exordiais - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204409320001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR - MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA INTEGRALMENTE O OBJETO DO MANDAMUS - IMPOSSIBILIDADE. - Consoante o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, em ações promovidas em face do Poder Público, é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, ressalvadas as hipóteses de extrema urgência que reclamam premente concretização da medida sob pena de prejuízo irreparável à parte. - À míngua de elementos que evidenciem que a parte está exposta a situação de desamparo, não é recomendável deferir pedido liminar que esgote integralmente o objeto do Mandado de Segurança, mormente por ser consolidado o entendimento de que são irrepetíveis os vencimentos daqueles que os recebem de boa-fé, o que configura risco de dano inverso ao Poder Público. (TJ-MG - AI: 10000170019947001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/05/0017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2017).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REA­JUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉ­RIO MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRRE­VERSÍVEL DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO. DE­CISÃO MANTIDA INTACTA. 1. A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabili­dade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibildidade do provimento. 2. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3. No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do sin­dicato autor/agravante para que o ente munici­pal réu/agravado implementasse, de imediato, o reajuste do piso salarial do professores lo­cais, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se ad­mite.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02299826620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/10/2020).

Assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal esgotaria o objeto do Mandado de Segurança originário, o que é vedado pela Lei Nº 8.437/1992, supramencionada, e contraria, também, a jurisprudência pátria.

Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, resta evidente a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo ser mantida a decisão agravada.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão atacada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registrada no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0758478-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CARMELO J J T B DE MENEZES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2023