Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0810353-61.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810353-61.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810353-61.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: M. S. N., FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO, VALTERLIM PEREIRA NOLETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida na 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizado pela MAYRE SANDRIELLY NASCIMENTO SOUSA, ora apelada.


Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” julgou procedente o pedido inicial, no termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento da pensão por morte da requente/apelada desde a data do seu requerimento administrativo, qual seja, 20 de março de 2018. Também condenou no pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 2º do CPC.


O apelante alega que a legitimidade para figurar no polo passivo da lide pertence à Fundação Piauí Previdência, e que a demanda compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que, a presente demanda possui como o valor da causa o montante de R$ 23.793,24 (um mil setecentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), isto é, inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Acrescenta, ao final, que a FUNPREV nada lhe deve, pois cumpriu sua obrigação legal.


A apelada apresentou contrarrazões (ID n° 3194771) na qual rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso.


Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.


O Ministério Público Superior emitiu parecer quanto ao mérito recursal, no qual OPINA pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do juízo e pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, quanto ao mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso sub examine, mantendo-se in totum a sentença combatida.


É o relatório.

 

VOTO


Inicialmente, conheço do presente recurso vez que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Conforme relatado, o apelado, é absolutamente incapaz, e ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado do Piauí, em uma das Varas Comuns da Fazenda Pública, desta Capital, atribuindo-lhe o valor da causa de R$ 23.793,24 (um mil setecentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos).


O apelante, alega preliminarmente que foi configurado a incompetência absoluta, uma vez que, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a causa está afeita à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina.


Já o apelado, em suas contrarrazões, argumenta que a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n° 9.099/1995), no seu art. 8°, veda a possibilidade do incapaz ser parte nos processos que tramitam nos Juizados Especiais, ao dispor que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil ".


Entretanto, essa irresignação não merece prosperar, porquanto o absolutamente incapaz pode ser parte autora nos processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a seguir colacionada, no sentido de que "a Lei n° 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público", como se lê:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008482-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/06/2016).


Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA - DEMANDA AJUIZADA, POR PRESO, NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA - VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9099/95 - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1889119 PR 2020/0202466-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 27/05/2022)


Por outro lado, é de se pontuar que a Lei n° 12.153/2009, ao dispor, em seu art. 2°, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e estabelecer, também, as exceções a essa competência no § 1°, nada dispõe sobre o ir/capaz, como se lê:


LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos,' Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos

§ 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

l - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesse difuso e coletivos.

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculados.

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares.


Na realidade, no art. 5° da referida Lei, ao dispor sobre quem pode ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê que, como autores, podem figurar quaisquer “pessoas físicas”, sem fazer restrições.


Ou seja, não há previsão na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/2009) sobre a impossibilidade do incapaz ser parte nesses juizados, como o faz a Lei dos Juizados Especiais Federais no seu já mencionado art. 8°, in verbis:


LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Art. 8° - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.


É fato, todavia, que a Lei n° 9.099/95 é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/2009), por força do art. 27 desta Lei ("Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n- 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12lde julho de 2001"). Essa aplicação, entretanto, há de se efetivar somente quando houver lacunas na lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não há na disciplina sobre/competência.


Assim, entendo pela inaplicabilidade do art. 8° da Lei n° 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 5° da Lei n° 12.153/2009 lista expressamente quem pode demandar e ser demandado, sem deixar lacunas que necessitem da aplicação subsidiária da Lei n° 9.099/95.


De mais a mais, o aproveitamento de norma da Lei dos Juizados Especiais Federais não pode se dar com o intuito de restringir o acesso dos incapazes e dos presos ao Judiciário.


Daí porque, reconhecida a possibilidade do incapaz figurar em processos no Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que, o valor atribuído à causa é bem inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e, conforme dicção do art. 2°, § 4° da Lei 12.153/2009, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".


Isto Posto, conheço do recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar o envio dos autos à distribuição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital, para serem processados e julgados, com tramitação preferencial, por se tratar de processo com parte incapaz e de evidente caráter alimentar.


É como voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer do recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTOpara declarar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar o envio dos autos à distribuição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capitalpara serem processados e julgados, com tramitação preferencial, por se tratar de processo com parte incapaz e de evidente caráter alimentar.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado).

 

O referido é verdade e dou fé.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0810353-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MAYRE SANDRIELLY NASCIMENTO

Publicação

21/11/2023