Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0012360-40.2012.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DIREITO DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, CPC. ACOLHIMENTO. 1. Tendo a parte autora/apelante restado vencedora quando do julgamento do recurso interposto, cabível se mostra a inversão do ônus sucumbencial. 2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012360-40.2012.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012360-40.2012.8.18.0140

APELANTE: PETRA CONSTRUTORA LTDA

Advogado(s): ANA LUISA ROSA VERAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DIREITO DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, CPC. ACOLHIMENTO.

1. Tendo a parte autora/apelante restado vencedora quando do julgamento do recurso interposto, cabível se mostra a inversão do ônus sucumbencial.

2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. 




RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETRA CONSTRUTORA LTDA., contra o Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível em epígrafe, a qual deu provimento ao apelo interposto pela ora parte embargante, no sentido de reformar a sentença monocrática para anular o Auto de Infração nº 515063002045-0.


Nas razões dos aclaratórios (ID 3209645, pág. 01/05), a parte embargante sustenta existir omissão na decisão recorrida, qual seja, a ausência no dispositivo do Acórdão embargado quanto à condenação nos honorários sucumbenciais, pugnando que seja sanado tal vício.

O Estado do Piauí, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.




VOTO DO RELATOR


Conheço dos embargos de declaração cível.

De início, vale observar que o recurso manejado pela parte embargante possui suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.

Nesse sentido, confira-se a lição de e FREDIE DIDER JR. LEONARDO :CARNEIRO DA CUNHA


“(...) Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (13ª. ed. In CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 3 Salvador: Juspodi m, 2016, p. 248). 


Ante a alegação da existência de omissão, conheço dos embargos declaratórios.

Analisando os presentes autos, infere-se que a parte autora, ora parte embargante, manejou Ação Anulatória de Lançamento Fiscal e de Decisões Administrativas, buscando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária com relação ao ICMS exigido Auto de Infração nº 515063002045-0.

Na sentença (ID 3209647, pág. 01/08), o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em julgamento da Apelação Cível, esta Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso, reformando a sentença monocrática e anulando o Auto de Infração nº 515063002045-0 (ID 3209644, pág. 52/59).

Como já exposto, a parte embargante alega que há omissão na decisão recorrida quanto à condenação nos honorários sucumbenciais.

Perlustrando os autos, vê-se omissão em relação à inversão do ônus sucumbencial, eis que a parte autora/embargante logrou êxito na sua demanda, tendo o seu procurador direito aos honorários advocatícios de sucumbência, em face do princípio da causalidade, previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, in verbis:


“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 


Ora, tendo a parte autora/embargante restado vencedora na presente ação quando do julgamento em segundo grau, já que teve seu pleito julgado procedente, cabível a inversão do ônus sucumbencial.

Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, o qual me filio:


“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DO CARTÃO COM DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE – COMPROVAÇÃODA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –– SAQUE E COMPRA EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - REVISÃO DA TAXA DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA REFORMADA –– INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência do pedido se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, o consumidor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios. Optando a parte ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. Sendo o recurso provido e a sentença reformada a inversão do ônus sucumbenciais é medida que se impõe. (TJ-MT 10429445920218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022)” (Destaquei)


Nesse diapasão, o patrono da parte autora/embargante faz jus à verba honorária, na medida em que despendeu tempo e prestou os seus serviços advocatícios, defendendo-a em todos os termos do processo, inclusive com a interposição de recurso.

Diante do exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, para inverter os consectários da sucumbência, incumbindo ao Estado do Piauí a responder pelo pagamento dos honorários equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos presentes Embargos de Declaração, para inverter os consectários da sucumbência, incumbindo ao Estado do Piauí a responder pelo pagamento dos honorários equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.


 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0012360-40.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

PETRA CONSTRUTORA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/08/2023