TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828363-22.2021.8.18.0140
APELANTE: PABLO HENRIQUE DE ARAUJO LEAL
Advogado(s) do reclamante: ARTHUR DE SOUSA RAMOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA DEVIDAMENTE QUITADAS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificada a irregularidade do corte do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora, justificado de forma indevida em inadimplência inexistente, a indenização por danos morais deve ter caráter, sem ensejar o enriquecimento sem causa, representando, para o ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado e, para o ofensor, um desestímulo à continuidade da atuação lesiva.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (Proc. nº 0828363-22.2021.8.18.0140).
Na sentença atacada (id. Num. 9487596) o douto juízo de 1° grau julgou procedente em parte os pedidos contidos na exordial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (id. Num. 9487599) a recorrente afirma que o pagamento da fatura de energia elétrica somente foi compensada no sistema após o corte do fornecimento. Diz que o não recebimento dos valores decorrentes da prestação do serviço inviabiliza a manutenção da empresa que presta serviço de caráter essencial. Alega inexistir danos morais no caso. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Intimado para apresentar contrarrazões o apelado não se manifestou (id. Num. 9487606).
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
No caso em exame, a recorrente defende a regularidade da suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora do apelado.
Analisando os autos, verifico que de fato a concessionária de serviço apelante suspendeu o abastecimento de energia na residência do apelado mesmo com as faturas estando quitadas. O prejuízo decorrente da demora do sistema em compensar o pagamento do consumidor não pode ser a ele imputado. Portanto, a inexistência de débitos atuais tornam o corte ilegal, ainda mais quando constatada a morosidade da empresa em proceder o religamento, causando dano moral indenizável decorrente do sentimento de dor, humilhação, sofrimento físico ou espiritual, que impinge tristezas, preocupações ou angústias, que afetam o psicológico do ofendido.
A propósito:
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INOCORRÊNCIA - ATO PROCESSUAL REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO - EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE RÉ - CERTIFICAÇÃO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE CONSUMIDORA - DÉBITO E ENCARGOS PRETÉRITOS - DANO MORAL CONFIGURADO - PEDIDO PROCEDENTE - REPARAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Considera-se válida a citação de concessionária de serviço público, realizada por meio eletrônico e certificada por Oficial de Justiça, cujos atos gozam de fé pública e induzem à presunção relativa (juris tantum) de sua veracidade.
- Verificada a irregularidade do corte do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora, justificado de forma indevida por débitos e encargos pretéritos, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, para o ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado e, para o ofensor, um desestímulo à continuidade da atuação lesiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.128221-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO ORIUNDO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO - ACERTO DE FATURAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC - ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AMEAÇA DE CORTE - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DESCABIMENTO - DEVER DE DESMEMBRAR AS COBRANÇAS DOS DÉBITOS PRETÉRITOS E DOS VALORES PRESENTES EM FATURAS SEPARADAS - PERICULUM IN MORA - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
2. Diante da ausência de provas quanto à ilegitimidade da cobrança perpetrada pela CEMIG, não há respaldo para a concessão da medida antecipatória requerida com vistas à suspensão do débito.
3. Não obstante, é cabível, presentes os pressupostos legais, determinar que a concessionária efetue as cobranças dos créditos pretéritos - judicialmente questionados - e dos valores atuais em faturas separadas, de modo a conferir transparência à cobrança e evitar o cometimento de abusos em detrimento do consumidor, que se vê impedido de efetuar os pagamentos separadamente.
4. O serviço de energia elétrica possui caráter essencial, não sendo permitida sua interrupção fora das hipóteses expressamente elencadas na Lei de Concessões, que admite a suspensão da prestação apenas nos casos de inadimplemento atual (art. 6º da Lei 8.987/95), não autorizando o corte no fornecimento de energia elétrica quanto a consumo não quitado em período pretérito.
5. Periculum in mora evidenciado pelo caráter essencial do serviço de energia elétrica.
6. Recurso provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.228560-3/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022)
Por conseguinte, não merece reparo à sentença combatida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
0828363-22.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPABLO HENRIQUE DE ARAUJO LEAL
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/11/2023