TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801462-87.2020.8.18.0031
APELANTE: MARIA ALICE MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO ANULADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Compulsando os autos, observo que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato n° 2472238 iniciaram-se em 23/01/2010, finalizando em 20/02/2015. Contudo, a demanda fora proposta em 18/05/2020, sendo ultrapassado mais de 05 (cinco) anos da realização do último desconto, razão pela qual verifico a incidência da prescrição. 5. Acórdão anulado. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SEMEAR S/A (ID 8645803) em face do Acórdão (ID 8565408) prolatado pela 4° Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao Recurso de Apelação, no bojo do Processo n° 0002353-17.2017.8.18.0074.
O acórdão vergastado apresenta a seguinte parte dispositiva:
“CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição e, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do autor/apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.”.
Irresignada, a parte demandada interpôs Embargos de Declaração (ID 8645805), aduzindo, em suma, a ocorrência de contradição na fundamentação do acórdão proferido, nos seguintes termos:
“Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 2472238 no valor de R$ 409,94, a ser pago em 60 parcelas, cujo a previsão para término é 20/02/2015, conforme extrato anexo aos autos (ID 3122735). A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 18/05/2020, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.”
Aduz que, conforme narrado, a distribuição da presente ação se deu apenas em 18/05/2020, após o decurso do prazo quinquenal iniciado nada data da última parcela do contrato em questão, vencida em 20/02/2015. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes, reconhecendo-se a prescrição da pretensão ora em discussão.
Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu Contrarrazões (ID 9881103), pugnando pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração. Defende a inexistência de contradição no acórdão embargado e que o banco requerida pretende meramente a rediscussão do mérito.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise das alegações formuladas.
Cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso, observo que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Considerando esses argumentos e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Partindo da legislação, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesse sentido, é o posicionamento deste Egrégio Tribunal, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)
Compulsando os autos, observo que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato n° 2472238 iniciaram-se em 23/01/2010, finalizando em 20/02/2015, conforme consta no Relatório extraído pelo INSS (ID 3122735). Contudo, a demanda fora proposta em 18/05/2020, sendo ultrapassado mais de 05 (cinco) anos da realização do último desconto, razão pela qual verifico a incidência da prescrição.
Desta forma, reconheço a existência de contradição no acórdão embargado. Com efeito, apesar de regularmente delimitados os marcos temporais atinentes ao início e fim da contagem do prazo prescricional quinquenal, a conclusão extraída da fundamentação foi de encontro à própria argumentação deduzida.
Isto posto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração opostos por BANCO SEMEAR S/A, para anular o Acórdão vergastado (ID 8565408), a fim de reconhecer a prescrição, com a extinção do processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0801462-87.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALICE MENDES DA SILVA
RéuBANCO SEMEAR S.A.
Publicação29/08/2023