HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0753172-32.2023.8.18.0000
ASSUNTO: [Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar]
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PACIENTE: ALEXANDRE ELVAS FALCAO OLIVEIRA
Advogado: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PARNAGUA
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Wildes Próspero de Sousa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Alexandre Elvas Falcão Oliveira e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que, em 10/09/2022, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente; que, em 19/09/2022, a prisão foi decretada; que o investigado se apresentou espontaneamente para o cumprimento da ordem judicial; que, em 21/09/2022, foi concedida liminar em sede se Habeas Corpus, substituindo a segregação por medidas diversas; que, por ocasião do julgamento do mérito, a 2ª Câmara Especializada Criminal restabeleceu os efeitos da prisão preventiva do paciente, cassando a decisão liminar; que o inquérito foi remetido ao Ministério Público, mas este não ofertou a denúncia, ao revés, requereu a devolução dos autos à autoridade policial para realização de diligências; que, em 07/02/2023, a autoridade policial requereu o prazo de 60 dias para o cumprimento das diligências, o que foi deferido pelo juiz; que, em 11/03/2023, a autoridade policial informou a dificuldade de cumprir algumas diligências, estando à espera de uma resposta por parte da gerência de polícia do interior-PI; que a prisão decretada não preenche os pressupostos exigidos; que a devolução dos autos à autoridade policial para novas diligências revela deficit nos indícios de autoria ou na prova da materialidade; que o paciente possui 35 anos de idade, é policial militar desde 2010 e jamais respondeu a procedimento disciplinar; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que são cabíveis e suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas. Requer a concessão da liminar para suspender a prisão preventiva. Mantendo-se a liberdade do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Neguei o pedido liminar e solicite informações à autoridade impetrada.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto (ID Nº 11495902).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0753172-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorALEXANDRE ELVAS FALCAO OLIVEIRA
RéuJUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PARNAGUA
Publicação30/06/2023