TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831147-69.2021.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
APELADO: RITA DE CASSIA MENDES DE ALMEIDA, DIVALDO SOARES LOUREIRO, ANTONIO PINTO DE MELO, JOAO FRANCISCO DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA, MARIA SUZANA SILVA COSTA, FRANCISCO EDSON BARROS, BENEDITO ALVES DOS SANTOS, UBIRAJARA DE SOUSA ROCHA, ANTONIO DE PADUA ARAGAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN VIEIRA SOARES, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
2. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). Nesse sentido vem se posicionando a doutrina e também o Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência em face do acórdão (ID 10120171), proferido por esta Colenda Câmara que negou provimento à apelação por ele interposta.
O acórdão embargado manteve a sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada, o Exmo. Presidente da Fundação Piauí Previdência, que mantenha o pagamento da gratificação por incremento de arrecadação (GIA-METAS) no subsídio dos impetrantes, quando da sua inatividade.
Inconformada, a autarquia previdenciária, por intermédio de sua Procuradoria, opôs os presentes embargos (ID n.10315629) aduzindo que o acórdão incorreu em omissão, pois não enfrentou a infringência ao art. 40, caput, da CF e 19 do ADCT, assim como não avaliou que a gratificação objeto da ação é, claramente, deferida em razão da atividade, ou seja, configura-se em vantagem propter laborem.
Requer o embargante o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que, supridas as omissões, seja dado efeito modificativo ao recurso, julgando-se a ação improcedente. Não atendido o pedido de atribuição de caráter infringente ao recurso, pede, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre as normas apontadas, a fim de abrir as vias excepcionais.
Regularmente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (ID n. 11358733).
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
O embargante aponta suposta omissão decorrente do não enfrentamento da possível infringência ao art. 40, caput, da Constituição Federal e 19 do ADCT, tendo em vista que os embargados foram admitidos sem concurso público. Ocorre que, o acórdão embargado enfrentou a referida tese de forma extensa e aprofundada, não existindo omissão. Nesse sentido, colho trecho do voto condutor do acórdão embargado:
“De fato, os apelados não ostentem a condição de ocupante de cargo público efetivo, que tem seu provimento, obrigatoriamente, através de Concurso Público de provas ou provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da CF, também é fato que os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 anos de exercício de sua função. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99 o direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos.
(...)
Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito dos impetrantes de se aposentarem se cumprirem os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagarem as contribuições previdenciárias.
A alegada inconstitucionalidade do provimento que instituiu os servidores nos respectivos cargos no órgão da Fazenda Estadual, por violarem a regra da exigência de concurso público, também não traria, neste momento, solução diversa sobre o direito de fundo pleiteado. Mesmo porque, como dito, não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para que tenha direito ao pedido de aposentadoria e incorporação da gratificação que apresenta neste momento. Por isso, não se aplica a Súmula Vinculante n. 43, como sustentado pelo Estado em suas razões recursais.
Neste sentido, o fato de não ser servidor efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência. (...)”
Ficou claro que, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito dos impetrantes/embargados de se aposentarem se cumprirem os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagarem as contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, o acórdão embargado expressamente aduziu que a forma de ingresso dos embargados na carreira é irrelevante para a análise da controvérsia pois espera-se boa-fé e segurança jurídica nos atos da administração pública. No caso, trata-se de situação jurídica consolidada.
Ademais, a tese de que a GIA metas seria gratificação propter laborem também foi devidamente discutida no acórdão, a partir da análise do citado art. 28 da Lei Complementar do Estado do Piauí nº 62/2005, da qual extraiu-se que a gratificação pelo cumprimento de metas é paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, não havendo justificativa para a sua exclusão nos proventos dos impetrantes, vejamos:
“E a Lei Complementar do Estado do Piauí nº 62/2005, que prevê a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA – Metas, dispõe:
Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:
I - parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;
II - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - -AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;
IV - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições desse cargo. (...)
Dessa forma, é garantido aos servidores inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual o pagamento da respectiva gratificação. Nessa linha, tem-se, ainda, a posição do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI reconhecendo, nos autos do Processo nº 024.116/2012, Acórdão nº 158-A/2014, o caráter remuneratório da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, confirmando que tal gratificação é devida tanto aos servidores ativos quanto inativos.
EMENTA: Uniformização de Jurisprudência ref. à Inclusão nos Proventos de Aposentadoria da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA. Declaração de constitucionalidade da gratificação (decisão unânime), parcela remuneratória, extensiva aos inativos e pensionistas e não submetida ao teto constitucional (decisão por maioria).
Nesta toada, este tribunal já decidiu que quando a concessão de gratificações pretensamente atreladas a situações específicas acaba por revelar vantagens dotadas de generalidade, sua fruição deve ser estendida aos aposentados e pensionistas (Precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000348-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 ; TJPI | Apelação Cível Nº 0000152-74.2015.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021 ).”
Na realidade, busca o embargante a rediscussão das matérias ditas omissas, por não se conformar com o resultado do julgamento que foi contrário aos seus interesses, o que se revela inadmissível em sede de embargos de declaração.
Com efeito, esta via aclaratória não se presta para sanar error in judicando, mas apenas para suprir eventual vício existente no acórdão. Caso uma das partes não se conforme com o resultado do julgamento, deverá interpor o recurso adequado, e não buscar o reexame da matéria por meio dos embargos de declaração, os quais não se prestam para tanto.
Nesse sentido, reiteradamente tem orientado o Superior Tribunal de Justiça que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.” ( EDcl no REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018, STJ), bem como que “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” ( AgRg no REsp 1499953/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018, STJ).
Sendo evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios, pois estão sendo utilizados com finalidade a qual não se destinam.
Assim, nem mesmo para fins de prequestionamento, tais embargos merecem ser providos. O que o embargante deseja, como evidenciado, é a rediscussão da matéria, impossível em sede de embargos.
Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.
Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:
"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "
Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:
"...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante tais considerações, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0831147-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorPresidente da Fundação Piauí Previdência
RéuRITA DE CASSIA MENDES DE ALMEIDA
Publicação26/07/2023