TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001301-74.2016.8.18.0056
RECORRENTE: DOMINGOS CABRAL
Advogado(s) do reclamante: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA, JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001301-74.2016.8.18.0056
Origem:
RECORRENTE: DOMINGOS CABRAL
Advogados do(a) RECORRENTE: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA - PI9366-A, JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que foi vítima da celebração de um empréstimo consignado fraudulento, já que sem o seu consentimento, o que tem gerado descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Sobreveio sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito e julgou procedente os pedidos da inicial. A parte ré interpôs o presente recurso inominado alegando a preliminar de inadmissibilidade de procedimento do juizado especial cível; da regularidade da contratação; da inexistência dos danos morais e da ausência de má-fé para restituição em dobro. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto pugnando pelo seu improvimento. É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o causídico do Banco recorrente informou o óbito da Sr. DOMINGOS CABRA, após a interposição de recurso inominado nos autos.
Em despacho de ID 9247824, foi determinado a intimação dos casuísticos da parte autora para providenciar a juntada da certidão de óbito, bem como a habilitação dos herdeiros, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 04/11/2023
0001301-74.2016.8.18.0056
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDOMINGOS CABRAL
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/11/2023